* Instituição de novos
instrumentos jurídicos para formalização das parcerias:
Termo de Fomento, Termo de
Colaboração e Acordo de Cooperação;
* Restrição do instrumento
“Convênio” aos ajustes firmados entre a Administração Pública e os entes
federados, bem como às hipóteses não abrangidas pela Lei Federal nº 13.019/2014
(art. 3º);
* Necessidade, em regra, de
realização de Chamamento Público para a celebração das parcerias;
* Instituição do Procedimento
de Manifestação de Interesse Social (PMIS) para elaboração de proposta de
Chamamento Público apresentadas por OSC, movimentos sociais e interessados;
* Necessidade das OSC agirem
com mais planejamento, de comprovarem tempo mínimo de existência, experiência
prévia na atividade que pretendem realizar, capacidade técnica, operacional e
regularidade jurídica e fiscal;
* Instituição das figuras
“Comissão de Seleção”, “Comissão de Monitoramento e Avaliação” e “Gestor da
Parceria”;
* Elaboração e avaliação do Plano
de Trabalho e da prestação de contas com ênfase no controle de resultados;
* Possibilidade das OSC
realizarem o ressarcimento ao erário por meio de “Ações Compensatórias de
Interesse Público”.
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