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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Monitoramento e avaliação: a visita in loco nas organizações é obrigatória?



A Lei 13.019/2014 que disciplina as parcerias estabelecidas entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) organiza a dinâmica dessas parcerias em 5 etapas: Planejamento e Gestão Administrativa; Seleção e Celebração; Execução; Monitoramento e Avaliação; Prestação de Contas.
Aqui trataremos da fase de “Monitoramento e Avaliação”, buscando responder uma questão que chegou de Manaus ao Projeto OSC LEGAL: é obrigatório que o Poder Público realize visita in loco nas parcerias que estabelecem com OSC?
A princípio deve-se apontar que a Lei 13.019/2014 tem um capítulo específico para o tema “Do Monitoramento e Avaliação”, art. 58 a 60, onde não há qualquer referência a visita in loco ou termo equivalente.
Entretanto, vale o registro histórico de que o texto original da Lei 13.019/2014, cujo teor atual foi alterado pela Lei nº 13.204/2015, continha uma certa ênfase neste instrumento de monitoramento e avaliação. O antigo texto do art. 58 incumbia a administração pública de fiscalizar as parcerias, “inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto”. Este artigo foi bastante alterado na reforma da Lei e agora, como dito, não possui qualquer referência a essa modalidade de acompanhamento.
Por sua vez, o art. 66, parágrafo único, I, da Lei 13.019/2014, estabelece que a Administração Pública, no momento de análise da prestação de contas, deverá considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria.
Aqui, portanto, abre-se a possibilidade (e não obrigatoriedade) de utilização deste instrumento, com a efetiva realização das visitas, o que nos remete às regulamentações específicas de cada ente público envolvido.
Considerando o Decreto Federal nº 8.726/2016, que estabelece regras e procedimentos das parcerias entre a administração pública federal e as OSC, em seu art. 52, estabelece que a administração pública “deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria”, mas condiciona esta obrigatoriedade àquelas hipóteses em que for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. Para tanto, a Administração deverá notificar previamente a OSC, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
Nas parcerias de nível federal, sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será apontado em relatório específico, registrado na plataforma eletrônica e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública federal.
O Estado do Paraná, em seu Decreto 3.513/2016, art. 65, determina que a Administração Pública realizará visita in loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução dos instrumentos de parceria. No Rio Grande do Sul, o Decreto nº 53.175/2016, inclui a visita in loco como instrumento de monitoramento e avaliação.
Em Santa Catarina, o Decreto nº 1.196/2017, estabelece que o monitoramento contempla a visita in loco, diretamente ou com apoio de terceiros, que pode ser dispensada nas parcerias com valor inferior a oitenta mil reais, exceto no caso de obra, quando deverá ser realizada vistoria a cada prestação de contas.
Nos Estados do Maranhão (Decreto nº 32.724/2017), Mato Grosso do Sul (Decreto nº 14.494/2016), Pará (Decreto nº 1.835/2017), Pernambuco (Decreto nº 44.474/2017) e em Minas Gerais (Decreto nº 47.132/2017), as respectivas normativas determinam que as visitas técnicas in loco poderão ser realizadas para subsidiar o monitoramento das parcerias, quando necessárias para verificação do cumprimento dos objetos. Os achados serão circunstanciados em relatório, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado às OSC para conhecimento e eventuais providências.
O Distrito Federal segue a mesma linha, mas o Decreto Distrital nº 37.843/2016, acrescenta que a visita técnica será obrigatória nas parcerias cujo objeto seja a realização de serviços de educação, saúde e assistência social, conforme periodicidade e procedimentos estabelecidos nos atos normativos setoriais. Por sua vez, em Rondônia (Decreto nº 21.431/2016) a obrigatoriedade alcança as parcerias para “realização de serviços assistenciais”. Já no Estado do Piauí (Decreto nº 17.083/2017) o critério é econômico, na medida em que estabelece como obrigatória a visita in loco nas parcerias com valores iguais ou superiores a quinhentos mil reais.
Semelhante ao que ocorre em âmbito federal, a regulamentação do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 17.091/2016 possui um capítulo para o tema “Do Monitoramento e Avaliação” que não faz qualquer referência a visita in loco ou termo equivalente. Entretanto, ao se referir a análise da prestação de contas, obriga a Administração Pública a considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada.
O MROSC, com base na Lei nº 13.019/2014, estabelece que o Poder Público deve estabelecer procedimentos de monitoramento e avaliação, para acompanhamento sistematizado das parcerias que estabelece com OSC. As visitas in loco aparecem como uma possibilidade, uma ferramenta para tal, embora não seja um elemento obrigatório. Daí a importância de se consultar os regulamentos específicos de cada localidade para verificar a previsão legal pertinente.
A partir do panorama aqui levantado, pode-se afirmar que apesar de não ser obrigatório em todos os locais e circunstancias, a visita in loco é um instrumento válido e importante, recomendável para aproximar os parceiros entre si e colocar o Poder Público em contato direto com a intervenção realizada pelas OSC.


sexta-feira, 20 de abril de 2018

A Sua OSC (ONG) está com Estatuto de acordo com a nova Lei de Parcerias?

Para que sua Entidade possa firmar Parcerias com a Prefeitura, com o Estado ou com a União é necessário que seu Estatuto esteja de acordo com a Lei 13019/14, caso contrário sua organização estará impedida de firmar as Parcerias.

Para celebrar as parcerias previstas na Lei 13.019/14, as organizações deverão incluir em seus estatutos cláusulas que prevejam, expressamente:

  • A “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”. (Lei 13.019/14, Inciso I do artigo 33,);
  • No “caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta”. (Lei 13.019/14, Inciso III do artigo 33,);
  • Que a organização manterá “escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade". (Lei 13019/14, inciso IV do artigo 33, Lei 13.019). 

Sendo ainda que seu Estatuto deve estar de acordo com o artigo 54 do Código Civil que assim determina

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - A denominação, os fins e a sede da associação;
II - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - As fontes de recursos para sua manutenção;
V – O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;  
VI - As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.   
       
Fica o alerta, se o seu Estatuto não estiver de acordo com as Leis você fatalmente perderá essa importante fonte de captação de recursos que são as Parcerias com a Administração Pública.

E então como está o Estatuto da sua Organização, ele está atualizado ou não?

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Quais são as exigências para que uma OSC celebre uma parceria com o Estado?

Uma das exigências para que uma OSC realize uma parceria no âmbito federal são 3 (três) anos de regular inscrição no CNPJ-SRF.

Nos Estados e Municípios, a Lei prevê a necessidade de comprovação de existência de 1 (um) ano para Municípios e 2 (dois) anos para os Estados, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los.

A organização da sociedade civil também precisa comprovar sua regularidade jurídica e fiscal. Além disso, também é preciso que a organização tenha experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas, o que não se confunde com capacidade prévia instalada.

É importante checar as hipóteses de impedimento para celebrar parcerias com a Administração Pública, como por exemplo a impossibilidade de dirigente da entidade ser membro de Poder, ou de que a entidade esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada.


Fonte:  http://www.participa.br/osc/perguntas-frequentes-faq

quinta-feira, 5 de abril de 2018

O que muda para as organizações da sociedade civil?


O novo Marco Regulatório traz maior segurança jurídica para as organizações da sociedade civil: agora as OSCs contam com uma única norma estruturante, aplicável às suas relações de parceria com os diversos órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal. A Lei 13.019/2014 também traz para as OSCs a necessidade de agir com mais planejamento e de comprovar tempo mínimo de existência e as experiências prévias na atividade que pretendem realizar. Também devem ser comprovados capacidade técnica e operacional e regularidade jurídica e fiscal. Algumas OSCs também deverão fazer alterações pontuais em seu estatuto social, para que possam acessar recursos públicos por meio de parcerias com o Estado.



terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Quais são as regras de transparência que devem ser adotadas pelas organizações da sociedade civil?


A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.  Estas informações devem contemplar, por exemplo, a data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável, a descrição do objeto da parceria e a situação da prestação de contas da parceria. Estas regras de transparência ativa são muito importantes para que a sociedade possa confiar cada vez mais no trabalho desempenhado pelas OSCs. A OSC pode também inserir dados complementares na página da organização no Mapa das Organizações da Sociedade Civil-


segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento – Parte II

V – possuir:
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;  
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;               
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.          

§ 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.           

§ 2o  Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.       

§ 3o  As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.          

§ 5o  Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.        

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