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sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Marketing para consolidar a marca de uma ONG (OSC)

Inegável é que as entidades do Terceiro Setor também enfrentam certa concorrência, senão pela atividade fim, pela busca de potenciais investidores.

Ocorre que as pesquisas nos últimos anos demonstraram um crescimento intenso do número de organizações não governamentais. Pois bem, neste cenário, construir uma estratégia de marca voltada aos valores, à contribuição da sua entidade para a sociedade, da credibilidade e qualidade é essencial para se destacar a atrair investimento.

Consolidar uma marca trará muitos benefícios à sua entidade e, o mais valioso deles será possibilitar a diferenciação da sua entidade para as pessoas. Sua entidade será conhecida pelo valor que persegue, pela qualidade, transparência etc e terá ampla credibilidade e força na manutenção e expansão de seus relacionamentos.
Opte por organizar a comunicação de sua entidade de forma a consolidar, em uma mensagem única e curta, os valores envolvidos na marca.



#ong #osc #marketing #entidadedoterceirosetor #marca #advogadoespecilaizadoemong 


quinta-feira, 4 de julho de 2019

MROSC – Atuação em Rede

Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)


Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

Presto Mentoria Para Entidades do Terceiro Setor-


·      Cursos e Palestras sobre os Seguintes Temas:

·       Captação de Recursos, Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC- Lei 13019/14), Fundação e Legalização de ONG e OSC, OSCIP, Elaboração e Reforma de Estatuto, Voluntariado, Elaboração de Projetos, Responsabilidade Social Empresarial, Gestão, Aspectos Trabalhistas para Terceiros Setor.
·         Autor do Manual “Como Fundar Uma ONG Passo a Passo”.

Contato- (15) 99633-0701 (WhatsApp)
 e-mail- terceirosetorlegal@gmail.com                                     @terceirosetorlegal


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