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quarta-feira, 24 de maio de 2023


O que será observado em relação à OSC para assinar o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento?

É preciso considerar que o parceiro da OSC será uma um órgão público. Portanto, algumas exigências serão verificadas.

A maioria das exigências que constam do artigo 35 da lei servem para a Administração Pública e não necessariamente para a OSC.

As exigências que dizem respeito à OSC estão ligadas à existência de interesses mútuos em colaborar na realização da parceria e que sua execução seja viável.

Para tanto, o plano de trabalho deve ser bem elaborado e ser muito claro quanto a estas duas questões, como também quanto ao desembolso de valores envolvidos, dizendo o montante e o tempo em que cada montante será necessário.

Também é muito observado se há aderência entre a OSC (seus objetivos, suas finalidades institucionais e sua capacidade técnica e operacional) e o objeto da parceria.

Fonte: negociossociaisbrasil.org.br


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Guarda uma coisa: algumas habilidades levam tempo para serem construídas e lapidadas.

Em cada nível de parceria com os órgãos públicos, as regras vão mudando e novos desafios vão surgindo.

Novos desafios exigem novas habilidades.

Se você quer saber mais, me envie um

What’s    15 9 9173-3661

 

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Você quer que sua OSC celebre parcerias com a Administração Pública? Então você precisa ler este artigo

De acordo com o art. 33 da Lei Federal n° 13.019/2014, para celebrar parcerias com a administração pública você deve observar os seguintes requisitos:

ESTATUTO CONTENDO

  • ·        Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
  • ·     Cláusula que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta
  • ·   Cláusula prevendo a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.


TEMPO DE EXISTÊNCIA MÍNIMO (CNPJ)

·         No mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito da União;
·         No mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito Estadual e o Distrito Federal;
·            No mínimo 1 (um) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito Municipal.

EXPERIÊNCIA PRÉVIA

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.

CONDIÇÕES MATERIAIS E CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Sucesso a todos.


terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Alterações promovidas pela Lei 13204/2015 no Novo Marco Regulatório das OSCs



Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 


terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Lei 13204/2015 Altera o Novo Marco Regulatório das OSCs


Faz-se necessário aos atores do Terceiro Setor que estabelecem ou que pretendem estabelecer Parcerias com a Administração Publica conhecerem as mencionadas alterações. 
Tão somente a titulo de exemplo trazemos uma das alterações como segue:

Dos Termos de Colaboração e de Fomento

Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Sanção da Lei 13019/2014




Foi sancionada ontem a Lei 13019/2014-

De acordo com a secretária de Governo da Presidência da República, Lais de Figuerêdo, a legislação entra em vigor para União, Estados e Distrito Federal no dia 23 de janeiro de 2016.

Os Municípios brasileiros terão um prazo maior para se adequar às novas regras e teve a data estendida para 1º de janeiro de 2017.

“O município que já estiver pronto para atender ao novo marco pode antecipar sua adesão”, lembrou.


quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Aprovada a Medida Provisória 684/15- Marco Regulatório da OSC

A Medida Provisória 684/15, foi aprovada no Senado. o projeto de lei de conversão (PLV) 21/2015 que adia para fevereiro de 2016 a entrada em vigor das novas regras sobre parcerias voluntárias entre organizações da sociedade civil (OSCs) e a administração pública (Lei 13.019/14). 

O texto aprovado reformulou a lei, permitindo aos municípios a aplicação das novas regras somente a partir de 1º de janeiro de 2017. Relatora-revisora da proposta, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) disse que o projeto de lei de conversão corrige excessos do texto original da Lei 13.019/2014, e que as alterações efetuadas privilegiam o controle de metas e resultados, em detrimento dos controles de meio. 

São contados 15 dias úteis para a sanção presidencial, a partir da data de envio do Senado à Presidência.

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quinta-feira, 16 de abril de 2015

Sua ONG Está Preparada Para Atender As Novas Exigências Do Novo Marco Regulatório? Parte I


Com a aprovação da Lei nº 13.019/2014, que passará a vigorar em 27 de julho de 2015, as ONGs e a Administração Pública terão que se adaptar às exigências trazidas pelo Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC. Se as ONGs não estiverem legalmente adequadas ao Marco Regulatório às mesmas ficarão impedidas de participar das seleções de projetos e firmar tanto o Termo de colaboração, quanto o Termo de fomento com o poder público. 
Para que isso não ocorra a ONG deve atentar para alguns requisitos básicos os quais passamos a apresentar:
Estatuto:
Verificar se o Estatuto prevê a Constituição de Conselho Fiscal, caso o mesmo não o tenha previsto o seu Estatuto esta em desacordo com a previsão legal e terá que ser Alterado.

 

Deverá a prestação de contas sociais seguir e cumprir os princípios de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade, e eficácia na publicidade e transparência
Os estatutos deve ainda prever que ao final do exercício fiscal será apresentado:
·         Relatório de atividades, as demonstrações financeiras,
·         Certidões negativas de débitos com a Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Os quais serão colocados à disposição para a análise por qualquer cidadão. Para tanto, deve o Estatuto definir meios eficazes para dar publicidade a tais documentos e garantir a transparência da gestão.

Os estatutos que não contenham as previsões acima apontadas precisam ser reformulados, sob pena de não o fazendo ser fator impeditivo da ONG participar dos chamamentos públicos para a realização das parcerias, devido ao não atendimento da legislação.

terça-feira, 3 de março de 2015

A sua organização está preparada para as mudanças introduzidas pelo Novo Marco legal do Terceiro Setor ?

O momento presente traz as Organizações do terceiro Setor à necessidade de conhecer as alterações introduzidas pelo Marco Regulatório do Terceiro Setor, trazidas pela Lei 13.019/ 31 de julho de 2014, já sancionada pela Presidência da República e qual passará a viger á partir de 1º de Agosto de 2015, é de suma importância que as Organizações estejam conheçam e entendam das modificações legais.

Apresentamos um pequeno Panorama sobre a nova legislação destacando as novas modalidades de parcerias que serão: o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento os quais são objetos de disciplina dos artigos 16 e 17 e requisitos apontados nos artigos 33 a 38.
Evidenciamos o artigo 35 da nova lei que aponta como será a celebração e formalização dos termos acima apontados como segue:
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas;
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislação específica.
§ 1o Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.
§ 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4o Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu anexo que a organização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do § 1o do art. 24 desta Lei.
§ 5o Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6o Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7o Configurado o impedimento do § 6o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Em um primeiro momento é natural que pareça a nova legislação um tanto difícil de ser interpretada, mas certamente a sua vivencia trará a todos a segurança jurídica que é de fundamental importância para todos nos membros atuantes do Terceiro Setor.
Destacamos que naturalmente se faz necessário nos prepararmos para estar em consonância com a nova Lei e dela nos beneficiarmos.
Nossa Atuação junto ao Terceiro Setor

Prestamos Assessoria e Consultoria: Jurídica Especializada,Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Fundação de ONGs, Planejamento Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Responsabilidade Social Empresarial, Trabalhista para o Terceiro Setor, Marketing Para o Terceiro Setor.

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