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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 III


Caput do art. 83 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "Art. 83. As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração."

Razões do veto "A possibilidade de aplicação subsidiária de regras da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 às parcerias já celebradas contribui para melhor implementação da política pública, o que restaria indesejavelmente afastado pela alteração proposta, mesmo em casos que trouxessem benefícios para o alcance do objeto da parceria."

Art. 83-A da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "Art. 83-A. Nos termos de regulamento, as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010 não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas definitivamente."


Razões do veto "Da forma como previsto, o dispositivo poderia ensejar o arquivamento definitivo indiscriminado de prestações de contas não analisadas, dificultando a necessária verificação acerca da adequada aplicação de recursos públicos."

Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 II



§ 4º do art. 33 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "§ 4o Motivadamente, poderá ser dispensado o cumprimento do requisito previsto na alínea b do inciso V."

Razão do veto "A possibilidade de dispensa da exigência de experiência prévia para a celebração do instrumento poderia gerar parcerias com entidades inaptas, resultando em má execução do objeto, o que prejudicaria a própria política pública a ser implementada."

Inciso II do art. 45 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "II - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;"


Razões do veto "O dispositivo revogaria salutar vedação de pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias. Ainda que a alteração não significasse autorização para tal prática, é importante a manutenção da proibição expressa, regra consolidada no âmbito das parcerias da Administração." 

terça-feira, 4 de agosto de 2015

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP



As ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIPs foram criadas pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentadas pelo Decreto nº 3.100, de 30 de julho de 1999. Esse novo marco legal surgiu como fruto de estudos da Comunidade Solidária, iniciativa na qual foram desenhados e implantados programas inovadores de desenvolvimento social baseados na parceria Estado-Sociedade.

Na época dos estudos e promulgação da legislação, o Conselho da Comunidade Solidária promoveu rodadas de interlocução política entre governo e sociedade para uma estratégia de desenvolvimento social, visando o empoderamento do Terceiro Setor e da sociedade.

A legislação de OSCIP ampliou a gama de finalidades das entidades reconhecidas pelo Poder Público como de interesse social, a fim de facilitar a colaboração entre entidades sociais e impulsionar o desenvolvimento; e instituiu um novo instrumento jurídico: o Termo de Parceria. Ato administrativo vinculado, com atribuição de qualificação, fiscalização e declaração de perda pelo DEJUS, a qualificação como OSCIP é conferida às entidades sem fins lucrativos que preencham os requisitos da Lei no 9.790/99 e do decreto regulamentador.


Fonte: Manual de Entidades Sociais do Ministério da Justiça

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