segunda-feira, 30 de abril de 2018

O que sua ONG (OSC) precisa saber sobre os 75 Bilhões das parcerias financeiras firmadas com o Governo Federal.

Antes de apresentar as informações sobre as parcerias financeiras firmadas pelo Governo Federal e o tamanho do “bolo financeiro” repassado as ONGs (OSCs), é fundamental que o leitor conheça a distribuição geográfica das 820.000 (oitocentas e vinte mil) ONGs (OSCs), espalhadas pelo Brasil.

Conhecendo o percentual de ONGs (OSCs) que atuam em sua região você saberá o tamanho da “concorrência” pela disputa dos recursos públicos federais, assim sendo, poderá planejar suas ações visando a melhoria continua da gestão, qualificação e profissionalismo, caso contrário sua ONG (OSC) não sobreviverá.

Segundo a mais nova pesquisa lançada pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) A distribuição geográfica das ONGs (OSCs) pelo país acompanha, em geral, o arranjo da população, e assim se apresenta: 

A região Sudeste abriga 40% das organizações; 
A região Nordeste (25%); 
A região Sul (19%);
A região Centro-Oeste (8%);
A região Norte (8%). 

A ideia mais comum é que a concentração da ONGs (OSCs), estariam nas Capitais, as quais acolhem 24% da população do nosso país, contudo a pesquisa do IPEA aponta que 22,5 das ONGs (OSCs) estão sediadas nas Capitais.

Outro dado de grande interesse é que os 5.570 municípios têm pelo menos 1(uma) ONG (OSC)

O tamanho do “bolo financeiro” Federal -

O estudo do IPEA, apontou que a União entre 2010 e 2017 repassou as ONGs (OSCs)  o valor de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de reais).

E aí você pergunta:
Quais seriam as áreas que ficaram com a maior fatia dessa verba?

A pesquisa revela que a fatia de 50% (cinquenta por cento), foi destinada a ONGs (OSCs) que atuam junto a Saúde e Educação.

Sendo que a divisão dos recursos por região foi assim distribuída:

·         A região Sudeste que abriga 42% das ONGs (OSCs) ficou com 61% (sessenta e um por cento);
·         A região Centro-Oeste: As ONGs (OSCs) com sede no Distrito Federal receberam 83% (oitenta e três por cento)
Como podemos concluir os recursos federais o qual repita-se atingiu o montante de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de reais), embora pareça muito, foram aplicados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as ONGs (OSCs), que atuam na Saúde e Educação.

Embora sejam setores fundamentais (Saúde e Educação), observamos que além de não suprir as necessidades das áreas onde os recursos foram aplicados, todas as demais áreas de atuação das ONGs (OSCs), tiveram que “brigar” pela fatia restante, ou seja, os outros 50% (cinquenta por cento), e convenhamos não deve ter sido uma briga fácil.

Diante dos dados apresentados pela pesquisa do IPEA concluímos que a única saída para sua ONG (OSC), será a melhoria continua, da gestão e do profissionalismo em defesa da sua Causa.

Se  Você Gostou deste post Compartilhe.

Fontes: Gife e Pesquisa IPEA
José Carlos Soares Advogado especializado em Terceiro Setor

quinta-feira, 26 de abril de 2018

O Novo Estudo Realizado Pelo IPEA revela que o Brasil tem 820 mil Organizações da Sociedade Civil (OSCs)

Como advogado atuante junto as ONGs já alguns anos, confesso que esse novo estudo apontando o número de 820 mil Organizações da Sociedade Civil (OSC), me assustou, pois de acordo com a pesquisa anteriormente realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em parceria com a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong), o Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (Gife) e o Instituto de Pesquisa Econômicas Aplicada (Ipea), em 2010 existiam 290.692 Associações Privadas sem Fins Lucrativos (OSCs), ou seja, o número de ONGs( OSCs) Triplicou.
Os números nos provam que o salto foi gigantesco, e você que é um dirigente de uma ONG (OSC) agora tem a certeza que com o aumento da “concorrência” a busca pelos recurso$ público$ ficarão ainda mais acirrada.
A dedução é simples a cada dia mais ONGs (OSCs) e cada vez menos recurso$ público$ não há outra saída – Agir Rápido.
Então o que fazer?
Aí vão algumas dicas –
·         Mantenha seu Estatuto Atualizado, já que ele sempre será um requisito indispensável para se firmar Parcerias;
·         As Atas devem estar devidamente registradas no Cartório competente;
·         Mantenha em dia as Certidões, no mínimo essas 4 (quatro) CNDs:
A emitida pela Receita Federal do Brasil referente a débitos tributários e Dívida Ativa, a emitida pela Receita Federal do Brasil referente às contribuições previdenciárias, a emitida pela Prefeitura Municipal onde se localiza a sede da ONG (OSC), e a emitida pela Caixa Econômica Federal referente ao FGTS.
Essas certidões indicam que a instituição sem fins lucrativos não possui débitos com aqueles órgãos.
·         Mantenha “escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade";
Essas são providencias básicas, e se não forem tomadas sua OSC nem poderá se candidatar a Verba$ Pública$.
Mas, existe Luz no fim do túnel.
Busque os recursos “não Carimbados”, ou seja, aqueles que não são vinculados a determinado projeto ou ação, um dinheiro que você poderá usar de forma livre.
1-) Se você ainda não tem, comece hoje a criar um departamento de Mobilização de Recursos;
2-) Busque Editais que podem ser públicos ou privados, que tem a ver com sua Causa;
3-) Faça uma campanha Face to Face- Que consiste em uma pessoa da organização ou por ela contratada que aborda as pessoas nas ruas se apresenta como captador de recursos da sua ONG (OSC), explica a importância da causa defendida pelas sua Entidade, e faz a proposta ela gostaria de se tornar doador fixo.
4-) A Internet já faz parte da vida da gigantesca maioria das pessoas então aproveite essa oportunidade e por meio das plataformas criadas especialmente para isso cadastre o seu (s) projeto (s) e conquiste o apoio de diversos simpatizantes para a realização seu (s) projeto (s). Esse é o Crowdfunding, também conhecido como financiamento coletivo ou ainda Vaquinha on line.
5-) Campanha de associados – Essa estratégia de ter doadores individuais mensal, pode muito bem casada com outra- Sua Entidade faz certamente eventos aproveite essa oportunidade e lance no evento a campanha de associados, se a pessoa está participando do evento ela conhece a sua Entidade e está lá para prestigia-la então essa é a hora de aumentar o número de contribuintes mensal.
6-) Apoio de empresas- Muitas empresas estão dispostas em contribuir de alguma forma para as Entidades, seja por que apoia a Causa ou pelo Marketing Social, faça uma visita ao empresário convide para conhecer a sua Entidade, convide-o para o evento que você promove enfim busque um apoiador a sua Causa, se você trabalhar bem outros empresários viram apoiar a sua Causa.

A hora é agora, comece a agir imediatamente lembre-se que o Brasil tem 820 mil Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e tendência é só crescer.

terça-feira, 24 de abril de 2018

Se a sua ONG (OSC) não cumpre essas exigências legais nem tente firmar Parceria com a Administração Pública.

As exigências aqui apresentadas têm como base legal a Lei 13019/14, a lei que regula as Parcerias das ONGs (OSCs) e o Administração Pública, e ela dá os procedimentos a serem seguidos, portanto sem conhece-la certamente sua ONG (OSC) não vai conseguir firmar as importantes Parcerias.

A sua ONG (OSC) para firmar Parceria com a Prefeitura terá que comprovar sua existência a 1(um) ano com o Estado 2 (dois) anos e no âmbito Federal 3(três) ano, a comprovação se dá através da regular inscrição no CNPJ

A ONG (OSC), também precisa comprovar sua regularidade:

Jurídica -Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial. (Inciso III do artigo 34)
Fiscal -Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado, (Inciso II do artigo 34)

Também para se firmar a parceria a ONG (OSC) terá que apresentar:
  • ·         Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; (Inciso V do artigo 34)
  • ·     Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; (Inciso VI do artigo 34)
  • ·         Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado (Inciso VII do artigo 34)

Além disso, também é preciso que a organização tenha experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas, o que não se confunde com capacidade prévia instalada- (capacidade instalada, seria exigir que a entidade já tivesse em sua estrutura todos os profissionais e equipamentos necessários para a execução de determinado Convênio, antes mesmo que houvesse a realização do chamamento público).
A administração pública deverá fiscalizar as parcerias, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto.
É importante checar as hipóteses de impedimento para celebrar parcerias com a Administração Pública, como por exemplo a impossibilidade de dirigente da entidade ser membro de Poder, ou de que a entidade esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada.

Se sua ONG (OSC) tiver entre seus dirigentes pessoas consideradas responsáveis por ato de improbidade (Ficha Suja) sua ONG (OSC) ficará impedida de firmar Parceria com o Administração Pública.


Então sua ONG (OSC) cumpre as exigências legais?

sábado, 21 de abril de 2018

O Fim das Parcerias Da Sua ONG (OSC) Com o Poder Público.


A chamada deste post não é uma hipótese, mas sim uma afirmação- O Fim das Parcerias Da Sua ONG (OSC) Com a Poder Público.

Você certamente está curioso para saber o que pode acabar com sua Parceria com o Poder Público (Prefeitura, Estado ou União).

Antes de lhe contar o que pode acabar com sua Parceria, em rápidas palavras vou lhe falar sobre as novas regras trazidas pela Lei 13019/14 (Lei que regula as parcerias entre as ONGs (OSCs) e o Poder Público).

Na nova sistemática as Parcerias com o Poder Público somente serão firmadas através do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, já quando a parceria não envolver transferência de recursos financeiros, será celebrado o acordo de cooperação, para firmar a parceria a ONG (OSC), tem que estar com sua documentação em dia.

E sabe qual é o documento básico que deve estar em dia e em conformidade com a nova Lei e que se não estiver pode impedir ser firmada a Parceria?

Esse documento é o Estatuto. Sim o seu Estatuto que na maioria das vezes foi formulado na fundação da sua Entidade e nunca mais foi alterado.

Grande Parte das ONGs tem parceria com as Prefeituras, e saiba que a partir de 1º de janeiro de 2017, a Lei 13.019/2014 (artigo 88, parágrafo 1º) entrou em vigor para os municípios alterando a forma de fazer parcerias.

Se a Prefeitura de sua Cidade ainda não aplica a nova lei 13019/14, não se acomode, em breve ela será obrigada a adotar a nova Lei e isso é uma questão de curtíssimo prazo, portanto fique atento.

Sempre é bom lembrar que o Estatuto também deverá estar em conformidade com Código Civil.

Se a sua Entidade não estiver com o Estatuto Atualizado eu afirmo.

Será o Fim da Parceria Da Sua ONG (OSC) com o Poder Público.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

A Sua OSC (ONG) está com Estatuto de acordo com a nova Lei de Parcerias?

Para que sua Entidade possa firmar Parcerias com a Prefeitura, com o Estado ou com a União é necessário que seu Estatuto esteja de acordo com a Lei 13019/14, caso contrário sua organização estará impedida de firmar as Parcerias.

Para celebrar as parcerias previstas na Lei 13.019/14, as organizações deverão incluir em seus estatutos cláusulas que prevejam, expressamente:

  • A “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”. (Lei 13.019/14, Inciso I do artigo 33,);
  • No “caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta”. (Lei 13.019/14, Inciso III do artigo 33,);
  • Que a organização manterá “escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade". (Lei 13019/14, inciso IV do artigo 33, Lei 13.019). 

Sendo ainda que seu Estatuto deve estar de acordo com o artigo 54 do Código Civil que assim determina

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - A denominação, os fins e a sede da associação;
II - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - As fontes de recursos para sua manutenção;
V – O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;  
VI - As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.   
       
Fica o alerta, se o seu Estatuto não estiver de acordo com as Leis você fatalmente perderá essa importante fonte de captação de recursos que são as Parcerias com a Administração Pública.

E então como está o Estatuto da sua Organização, ele está atualizado ou não?

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Quais são as exigências para que uma OSC celebre uma parceria com o Estado?

Uma das exigências para que uma OSC realize uma parceria no âmbito federal são 3 (três) anos de regular inscrição no CNPJ-SRF.

Nos Estados e Municípios, a Lei prevê a necessidade de comprovação de existência de 1 (um) ano para Municípios e 2 (dois) anos para os Estados, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los.

A organização da sociedade civil também precisa comprovar sua regularidade jurídica e fiscal. Além disso, também é preciso que a organização tenha experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas, o que não se confunde com capacidade prévia instalada.

É importante checar as hipóteses de impedimento para celebrar parcerias com a Administração Pública, como por exemplo a impossibilidade de dirigente da entidade ser membro de Poder, ou de que a entidade esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada.


Fonte:  http://www.participa.br/osc/perguntas-frequentes-faq

terça-feira, 17 de abril de 2018

Quais são os casos em que não se aplica a Lei 13.019/2014?


A Lei 13.019, de 2014, em seu artigo 3º elencou um rol taxativo de hipóteses que não se aplicam ao seu regime jurídico.

Por exemplo, os termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) continuam regidos pela Lei 9.790, de 1999.

Outra hipótese é a inaplicabilidade dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, previstos na Lei 9.637, de 1998, com o regime da nova Lei 13.019, de 2014.

Também não se aplica aos convênios com entidades filantrópicas sem fins lucrativos, na área de saúde, para serviços complementares ao SUS

segunda-feira, 16 de abril de 2018

AUTORIZAÇÃO PARA REMUNERAÇÃO DE PESSOAL PRÓPRIO E PARA PAGAMENTO DE CUSTOS INDIRETOS


Este é um grande avanço da Lei 13.019/2014, que autoriza de forma expressa a remuneração do pessoal próprio e o pagamento de custos indiretos, uma vez que se trata de despesas essenciais para execução da parceria, e que muitas vezes eram vedadas nos editais, o que trazia empecilhos para as OSCs na execução dos projetos.

Como a Lei 13.019/2014 expressamente permite, os decretos não podem vedar essas despesas.


quinta-feira, 12 de abril de 2018

Documentos exigidos pela Lei Federal 13.019/2014

A Lei Federal 13.019/2014 exige e instrui a elaboração dos seguintes documentos:

  • ·         Editais de chamamento público (Art. 24, 26 e 27);
  • ·         Planos de trabalho (Art. 22);
  • ·         Parecer técnico sobre a proposta vencedora (Art. 35, inciso V);
  • ·         Termos de coloração/fomento (Art. 42);
  • ·         Proposta de parceria em Procedimento de Manifestação de Interesse Social (Art. 18 a 21);
  • ·         Relatório de Execução Financeira na prestação de contas (Art. 66, inciso II);
  • ·         Relatório de Execução do Objeto na prestação de contas (Art. 66, inciso I);
  • ·        Relatório técnico de Monitoramento e Avaliação (Art. 59, Art. 66, parágrafo único, inciso II);
  • ·         Parecer Técnico de Análise de Prestação de Contas de Parceria Celebrada (Art. 61, inciso IV e Art. 67)



quarta-feira, 11 de abril de 2018

INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS



Termo de Fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas Organizações da Sociedade Civil.

Termo de Colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela Administração Pública.

Acordo de Cooperação: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.



terça-feira, 10 de abril de 2018

Principais Inovações Trazidas Pela Lei 13019/2014


* Instituição de novos instrumentos jurídicos para formalização das parcerias:
Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação;

* Restrição do instrumento “Convênio” aos ajustes firmados entre a Administração Pública e os entes federados, bem como às hipóteses não abrangidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 (art. 3º);

* Necessidade, em regra, de realização de Chamamento Público para a celebração das parcerias;

* Instituição do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) para elaboração de proposta de Chamamento Público apresentadas por OSC, movimentos sociais e interessados;

* Necessidade das OSC agirem com mais planejamento, de comprovarem tempo mínimo de existência, experiência prévia na atividade que pretendem realizar, capacidade técnica, operacional e regularidade jurídica e fiscal;

* Instituição das figuras “Comissão de Seleção”, “Comissão de Monitoramento e Avaliação” e “Gestor da Parceria”;

* Elaboração e avaliação do Plano de Trabalho e da prestação de contas com ênfase no controle de resultados;

* Possibilidade das OSC realizarem o ressarcimento ao erário por meio de “Ações Compensatórias de Interesse Público”.

segunda-feira, 9 de abril de 2018

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMIS)


Definição: É uma ferramenta que permite às Organizações da Sociedade Civil, aos movimentos sociais e aos cidadãos apresentar propostas à Administração Pública, visando à realização de Chamamento Público para celebração de parceria.

Forma de Apresentação: A proposta deverá ser apresentada por meio de formulário, a ser disponibilizado pela Administração Pública e encaminhada ao órgão/entidade responsável pela política pública a que se referir.

Requisitos da Proposta: A proposta deverá conter os seguintes requisitos:

Identificação do subscritor da proposta; b) indicação do interesse público envolvido; c) apresentação do diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver, contendo, se possível, informações sobre a viabilidade da proposta, os custos, os benefícios e os prazos para a execução do projeto; d) correspondência entre a ação de interesse público apresentada e as competências e finalidades do órgão/ entidade destinatária.

Etapas do PMIS: Apresentada a proposta, deverão ser observadas as seguintes etapas: a) análise de admissibilidade das propostas pelo órgão/entidade destinatários (atendimento dos requisitos); b) divulgação das propostas no sítio eletrônico oficial do órgão/entidade destinatários; c) decisão sobre a realização ou não do PMIS (juízo de conveniência e oportunidade); d) oitiva da sociedade (se instaurado o PMIS); e) manifestação do órgão/entidade destinatários sobre a realização ou não do Chamamento Público; f) divulgação do edital, caso a decisão seja pela realização do Chamamento Público.



domingo, 8 de abril de 2018

Quem são as OSCs? (Organização da Sociedade Civil)


MROSC

Associações, fundações, organizações religiosas e as sociedades cooperativas que atuam com vulnerabilidade social, cooperativas sociais de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Associações – União de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53 a 61 do Código Civil);
Fundações – Dotação especial de bens livres e patrimônio para fins de assistência social, cultura, educação, saúde, etc, (art. 62 a 69 do Código Civil);
Organizações religiosas – Organização dedicada a atividades ou a projetos de interesse público distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos (art. 44, § 1º do Código Civil).
Cooperativas sociais e de interesse público – Cooperativas sociais de inclusão de pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, regulada pela Lei 9.867/99, ou as cooperativas, reguladas pela Lei 5.764/71, que atendam as hipóteses do art. 2º, alínea “b”, da Lei 13.019/14.

sexta-feira, 6 de abril de 2018

A Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é requisito para a celebração de parceria?


A Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - Cebas não constitui requisito para a celebração/formalização de parcerias, pois tem como principal objetivo a isenção das contribuições para a seguridade social, além de ser facultativa para as entidades. Inclusive o Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamentou a Lei n 13.019, de 2014, dispõe que o edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

Nessa mesma linha, destaca-se que a Resolução nº 21, de 2016, do CNAS, que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no SUAS, traz em seu §3º do art.2º vedação que para a formalização das parcerias que a entidade ou organização de assistência social possua Cebas, concedida nos termos da Lei nº 12.101, de27 de novembro de 2009, de forma a não restringir o caráter competitivo da seleção, observado o § 2º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014.

Faz-se, ainda, necessário esclarecer que a priorização de que trata o §4º do art.18 da Lei nº 12.101, de 2009, àquelas entidades ou organizações de assistência social que possuem o CEBAS, deverão estar contempladas no edital de chamada pública também de forma a não restringir o caráter competitivo da seleção.

quinta-feira, 5 de abril de 2018

O que muda para as organizações da sociedade civil?


O novo Marco Regulatório traz maior segurança jurídica para as organizações da sociedade civil: agora as OSCs contam com uma única norma estruturante, aplicável às suas relações de parceria com os diversos órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal. A Lei 13.019/2014 também traz para as OSCs a necessidade de agir com mais planejamento e de comprovar tempo mínimo de existência e as experiências prévias na atividade que pretendem realizar. Também devem ser comprovados capacidade técnica e operacional e regularidade jurídica e fiscal. Algumas OSCs também deverão fazer alterações pontuais em seu estatuto social, para que possam acessar recursos públicos por meio de parcerias com o Estado.



terça-feira, 3 de abril de 2018

Chamamento Público




MROSC

O que é o chamamento público?

O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, garantindo oportunidades de acesso a todas as organizações da sociedade civil interessadas. Para tanto, o órgão do governo responsável deverá publicar um edital chamando todas as organizações a apresentarem suas propostas.


Dirigente Não Cometa Esses Erros.

Dirigente não cometa esses erros. Quer mudar esse Jogo? Participe da nossa Aula de Captação de Recursos Dia 20/04 das 8:30 as 11:30 hs, abo...