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domingo, 8 de abril de 2018

Quem são as OSCs? (Organização da Sociedade Civil)


MROSC

Associações, fundações, organizações religiosas e as sociedades cooperativas que atuam com vulnerabilidade social, cooperativas sociais de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Associações – União de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53 a 61 do Código Civil);
Fundações – Dotação especial de bens livres e patrimônio para fins de assistência social, cultura, educação, saúde, etc, (art. 62 a 69 do Código Civil);
Organizações religiosas – Organização dedicada a atividades ou a projetos de interesse público distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos (art. 44, § 1º do Código Civil).
Cooperativas sociais e de interesse público – Cooperativas sociais de inclusão de pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, regulada pela Lei 9.867/99, ou as cooperativas, reguladas pela Lei 5.764/71, que atendam as hipóteses do art. 2º, alínea “b”, da Lei 13.019/14.

sexta-feira, 6 de abril de 2018

A Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é requisito para a celebração de parceria?


A Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - Cebas não constitui requisito para a celebração/formalização de parcerias, pois tem como principal objetivo a isenção das contribuições para a seguridade social, além de ser facultativa para as entidades. Inclusive o Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamentou a Lei n 13.019, de 2014, dispõe que o edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.

Nessa mesma linha, destaca-se que a Resolução nº 21, de 2016, do CNAS, que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no SUAS, traz em seu §3º do art.2º vedação que para a formalização das parcerias que a entidade ou organização de assistência social possua Cebas, concedida nos termos da Lei nº 12.101, de27 de novembro de 2009, de forma a não restringir o caráter competitivo da seleção, observado o § 2º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014.

Faz-se, ainda, necessário esclarecer que a priorização de que trata o §4º do art.18 da Lei nº 12.101, de 2009, àquelas entidades ou organizações de assistência social que possuem o CEBAS, deverão estar contempladas no edital de chamada pública também de forma a não restringir o caráter competitivo da seleção.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Você quer Fundar Sua ONG?


segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento – Parte II

V – possuir:
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;  
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;               
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.          

§ 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.           

§ 2o  Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.       

§ 3o  As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.          

§ 5o  Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.        

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

PLANO DE TRABALHO (Lei 13019/14)

O Plano de Trabalho é o instrumento que define as atividades, cronograma e razões da celebração da Parceria.

Para isso o Plano de Trabalho deve conter no mínimo:

- Razões que justifiquem a celebração do Termo de Fomento;
- Descrição completa do objeto a ser executado;
- Descrição das metas, qualitativa e quantitativamente;
- Etapas e fases de execução do objeto;
- Plano de aplicação;
- Cronograma de desembolso;

- Previsão de início e fim da execução do objeto.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Sua ONG Faz Parcerias Com A Prefeitura?


Se Você respondeu ....Sim.
Então isso lhe interessa.
A regra de transição do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil Lei 13019/14 a qual foi alterada pela Lei 13204/15, estabeleceu à vigência da Lei de forma escalonada.  Dessa forma a adoção da mencionada lei pelos Municípios, ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo aquelas que já optaram, por ato administrativo local, por implementá-la antes dessa data.
Fica a Dica: - Conheça a nova Lei e como utilizá-la, pois caso contrário a sua ONG corre o sério risco de ficar sem os recursos das Parcerias.
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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Orientação Jurídica Especializada Para o Terceiro Setor


Dr. José Carlos Soares é formado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu e Pós Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da America Latina e o Mercosul, Ocupou a Vice Presidência da Comissão do Terceiro OAB/Sorocaba.

Nossa Atuação junto ao Terceiro Setor

Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Fundação de ONG, Planejamento Estratégico, Regimento Interno, Voluntariado, Responsabilidade Social Empresarial, Direito do Trabalho Aplicado as ONGs, Presta Assessoria e Consultoria.

Ministra Palestras e Cursos Abordando os seguintes Temas: Marco Regulatório das OSC, Elaboração de Projetos, Captação de Recursos, ONG- Aspectos Legais, Fundação Formalização e Gestão, Sustentabilidade, Direito do Trabalho Aplicado as ONGs,Títulos e Certificações, Marketing Para o Terceiro Setor.

Agende sua Consulta presencial ou on line, estamos prontos para atendê-lo.
Contato: 3342-8232 / 996330701 (WhatsApp)

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Dos Requisitos para Celebração de Parcerias- Parte II



As OSC devem ter:
No mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 

Dos Requisitos para Celebração de Parcerias -Parte I




Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente

Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 

Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade


CAPTAÇÃO 80/20: FOQUE NO QUE DÁ RESULTADO. OS 20% QUE GERAM 80% DOS RESULTADOS

Na captação, poucas ações certas geram a maioria dos resultados. Quer multiplicar os recursos da sua ONG? • Conheça sua causa como ninguém. ...