Mostrando postagens com marcador Acordo de Cooperação Advocacia Especializada em ONG. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Acordo de Cooperação Advocacia Especializada em ONG. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Estatuto e a realização das Assembleias

A razão de abordar o tema-  Estatuto e a realização das Assembleias, se dá em razão as muitas perguntas que recebo sobre esse assunto.

Sendo a instância máxima da Entidade, a assembleia pode ser convocada de forma- ordinária e extraordinária, e as decisões tomadas são soberanas, mais sempre com a observância do estatuto e da legislação vigente.

O que vivencio é que muitos presidentes, por desconhecimento ou por entenderem desnecessário não cumprem o que determina o Estatuto, e de igual forma não cumprem o que determina a Lei, e assim as assembleias não são realizadas.

Pode o leitor ficar em dúvida.

Qual ou quais seriam as determinações a ser (em) observada (s) no Estatuto?

Tão somente a título de exemplo transcrevo abaixo artigos de um Estatuto que aborda a Assembleia, vejamos:

Assembleia Geral

Art. YY – A Assembleia Geral, regularmente convocada na forma deste Estatuto, é constituída pela reunião dos Associados, quites com os cofres sociais e no pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários.

Art. YY - A Assembleia Geral delibera sobre qualquer matéria de interesse social para que tenha sido convocada.

Art. YY - As Assembleias Gerais decidirão por maioria dos votos presentes. Funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus sócios e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, e terá as seguintes prerrogativas:

a) eleger os administradores;
b) destituir os administradores;
c) aprovar as contas;
d) Alterar os Estatutos;
e) deliberar quanto à dissolução da Associação;
f) decidir em última instância.

Parágrafo primeiro - Para as deliberações a que se referem às alíneas "b", "d" e "e", é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo segundo - No caso de votação para a Associação contrair compromissos financeiros, será exigida a presença da maioria absoluta dos sócios em primeira convocação e da votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes na segunda convocação.

Parágrafo terceiro - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por meio de votos nominais, podendo, desde que a Assembleia concorde, ser adotado o sistema da aclamação, votação simbólica ou escrutínio secreto.

Art. YY - A Assembleia Geral será convocada por edital publicado em jornal, e afixado em lugar apropriado na Associação, tudo com antecedência mínima de quinze (15) dias.

Parágrafo único - Do edital constará a ordem do dia, bem como o aviso de que a segunda convocação se realizará uma (1) hora após a marcada para a primeira.

Art. YY – A Assembleia geral será ordinária e extraordinária.

Art. YY – Assembleia Geral reunir-se-á:

I - Ordinariamente na primeira quinzena de janeiro, para manifestar-se sobre orientação geral da Associação, os relatórios, programas de ação e quaisquer atos da Diretoria e de 03 (três) em 03 (três) anos para a eleição dos Membros da Diretoria – e na primeira quinzena de dezembro para apresentação e aprovação das contas anuais;

II- Extraordinariamente, todas as vezes que a diretoria julgar conveniente, ou a requerimento de por 1/5 (um quinto) dos Associados habilitados a dela participarem;

III- As assembleias gerais poderão ser convocadas nos casos urgentes com 03(três) dias de antecedência por meio de edital publicação em jornal ou pela fixação de edital em lugar apropriado na Associação, para o conhecimento de todos interessados.

Como aqui ressaltado o cumprimento do Estatuto com relação a realização das Assembleias são de fundamental importância por seus próprios fundamentos.

Pelo lado legal apontamos o nosso Código Civil que assim determina:

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:    

I – Destituir os administradores;         
II – Alterar o estatuto.     
  
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.   (Grifo nosso)    

Dessa forma, tanto para destituir os administradores, quanto para alterar o Estatuto se faz obrigatória a convocação e realização da Assembleia na qual os associados através do voto irão manifestar sua vontade. Contudo constatamos que nem sempre a Lei é cumprida.
Repise-se a Assembleia Geral é soberana, contudo o legislador determina que nos casos de destituição dos administradores, quando se faz necessário alterar o estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores o quórum será aquele estabelecido pelo Estatuto.

Mas na prática nem sempre essas determinações são respeitadas vejo a mudança de dirigentes com a mínima participação dos associados ou até mesmo sem qualquer participação e aprovação dos mesmos já que nem chegam a ser convocados para a assembleia (já que mesma não é realizada), muito menos se legaliza a mudança dos dirigentes.

Também constatamos casos de presidentes “perpétuos” e a justificativa para se “perpetuar” na presidência é quase sempre a mesma, de que não há ninguém interessado em assumir a direção da Entidade.

Mas não é bem assim, todo Estatuto prevê o período da gestão da diretoria e que encerrado tal período, obrigatoriamente deve-se convocar novas eleições.

E a justificativa da não atualização do Estatuto é a de que nada mudou na Entidade, portanto, não é necessário alterar o Estatuto, já vi estatutos que jamais foram alterados, é o mesmo desde a fundação da Entidade.

Repetimos, mas não é bem assim, o Estatuto tem que se adequar aos ditames da Lei, e aqui cito aqui duas delas a serem observadas: o Código Civil e a Lei 13019/14 (alterada pela Lei 13204/15).

Certamente o tema não se esgota aqui, contudo, a breve abordagem alerta os leitores e os dirigentes das Entidades da obrigatoriedade do cumprimento do Estatuto e da legislação vigente, e claro a obrigatoriedade de se realizar as Assembleias tanto a ordinária, quanto a extraordinária, esta última quando se fizer necessária.

Sucesso a todos.

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

Ministra Cursos e Palestras sobre os Seguintes Temas:
• Captação de Recursos, Fundação e Legalização de ONG e OSC, OSCIP, Voluntariado, Elaboração de Projetos, Responsabilidade Social Empresarial, Gestão, Aspectos Trabalhistas para Terceiros Setor.

• Autor do Manual “Como Fundar Uma ONG Passo a Passo”

quinta-feira, 25 de abril de 2019

O Que Basicamente Um Projeto Deve Conter:


Todo projeto nasce para morrer, ou seja, o projeto existe para solução de um problema, mas isso não significa que ele não possa ter continuidade ou que não possa ser desdobrado em outro novo projeto.

Aqui segue dicas básicas do que deve conter um projeto.

  • Título: deve expressar uma ideia clara da proposta apresentada.
  •   Descrição: deve conter o maior número de dados relevantes para o entendimento claro da proposta. Ex: Local de realização, programação, suas etapas, público-alvo, responsáveis.
  • Justificativa: deve apresentar um diagnóstico que reúna elementos capazes de enfatizar a relevância do projeto e as razões que levam o proponente a acreditar na solução do problema que o projeto busca resolver e a mudança que irá proporcionar.

  • Objetivos: deve especificar aqui o que se quer atingir a partir da realização do projeto. Descrever o objetivo geral e os específicos.

  • Metodologia: deve especificar como o projeto vai alcançar seus objetivos, incluindo estratégias e técnicas empregadas.

  • Cronograma: deve definir o prazo para as etapas de realização do projeto.

  • Orçamento: deve descrever a previsão de gastos que o projeto terá. Resumos financeiros do projeto, indicando quanto e como será gasto para sua realização

  •  Indicadores: devem mostrar claramente se as metas a serem alcançadas, além de indicar se a estratégia escolhida foi a mais indicada para o projeto.

Sucesso

José Carlos Soares

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Tendo ocupado o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

Ministra Cursos e Palestras sobre os Seguintes Temas:

•Captação de Recursos, Fundação e Legalização de ONG e OSC, OSCIP, Voluntariado, Elaboração de Projetos, Responsabilidade Social Empresarial, Gestão, Aspectos Trabalhistas para Terceiros Setor.

• Autor do Manual “Como Fundar Uma ONG Passo a Passo”.

@terceirosetorlegal



segunda-feira, 30 de abril de 2018

O que sua ONG (OSC) precisa saber sobre os 75 Bilhões das parcerias financeiras firmadas com o Governo Federal.

Antes de apresentar as informações sobre as parcerias financeiras firmadas pelo Governo Federal e o tamanho do “bolo financeiro” repassado as ONGs (OSCs), é fundamental que o leitor conheça a distribuição geográfica das 820.000 (oitocentas e vinte mil) ONGs (OSCs), espalhadas pelo Brasil.

Conhecendo o percentual de ONGs (OSCs) que atuam em sua região você saberá o tamanho da “concorrência” pela disputa dos recursos públicos federais, assim sendo, poderá planejar suas ações visando a melhoria continua da gestão, qualificação e profissionalismo, caso contrário sua ONG (OSC) não sobreviverá.

Segundo a mais nova pesquisa lançada pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) A distribuição geográfica das ONGs (OSCs) pelo país acompanha, em geral, o arranjo da população, e assim se apresenta: 

A região Sudeste abriga 40% das organizações; 
A região Nordeste (25%); 
A região Sul (19%);
A região Centro-Oeste (8%);
A região Norte (8%). 

A ideia mais comum é que a concentração da ONGs (OSCs), estariam nas Capitais, as quais acolhem 24% da população do nosso país, contudo a pesquisa do IPEA aponta que 22,5 das ONGs (OSCs) estão sediadas nas Capitais.

Outro dado de grande interesse é que os 5.570 municípios têm pelo menos 1(uma) ONG (OSC)

O tamanho do “bolo financeiro” Federal -

O estudo do IPEA, apontou que a União entre 2010 e 2017 repassou as ONGs (OSCs)  o valor de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de reais).

E aí você pergunta:
Quais seriam as áreas que ficaram com a maior fatia dessa verba?

A pesquisa revela que a fatia de 50% (cinquenta por cento), foi destinada a ONGs (OSCs) que atuam junto a Saúde e Educação.

Sendo que a divisão dos recursos por região foi assim distribuída:

·         A região Sudeste que abriga 42% das ONGs (OSCs) ficou com 61% (sessenta e um por cento);
·         A região Centro-Oeste: As ONGs (OSCs) com sede no Distrito Federal receberam 83% (oitenta e três por cento)
Como podemos concluir os recursos federais o qual repita-se atingiu o montante de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de reais), embora pareça muito, foram aplicados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as ONGs (OSCs), que atuam na Saúde e Educação.

Embora sejam setores fundamentais (Saúde e Educação), observamos que além de não suprir as necessidades das áreas onde os recursos foram aplicados, todas as demais áreas de atuação das ONGs (OSCs), tiveram que “brigar” pela fatia restante, ou seja, os outros 50% (cinquenta por cento), e convenhamos não deve ter sido uma briga fácil.

Diante dos dados apresentados pela pesquisa do IPEA concluímos que a única saída para sua ONG (OSC), será a melhoria continua, da gestão e do profissionalismo em defesa da sua Causa.

Se  Você Gostou deste post Compartilhe.

Fontes: Gife e Pesquisa IPEA
José Carlos Soares Advogado especializado em Terceiro Setor

quarta-feira, 11 de abril de 2018

INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS



Termo de Fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas Organizações da Sociedade Civil.

Termo de Colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela Administração Pública.

Acordo de Cooperação: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.



CAPTAÇÃO 80/20: FOQUE NO QUE DÁ RESULTADO. OS 20% QUE GERAM 80% DOS RESULTADOS

Na captação, poucas ações certas geram a maioria dos resultados. Quer multiplicar os recursos da sua ONG? • Conheça sua causa como ninguém. ...