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terça-feira, 24 de abril de 2018

Se a sua ONG (OSC) não cumpre essas exigências legais nem tente firmar Parceria com a Administração Pública.

As exigências aqui apresentadas têm como base legal a Lei 13019/14, a lei que regula as Parcerias das ONGs (OSCs) e o Administração Pública, e ela dá os procedimentos a serem seguidos, portanto sem conhece-la certamente sua ONG (OSC) não vai conseguir firmar as importantes Parcerias.

A sua ONG (OSC) para firmar Parceria com a Prefeitura terá que comprovar sua existência a 1(um) ano com o Estado 2 (dois) anos e no âmbito Federal 3(três) ano, a comprovação se dá através da regular inscrição no CNPJ

A ONG (OSC), também precisa comprovar sua regularidade:

Jurídica -Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial. (Inciso III do artigo 34)
Fiscal -Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado, (Inciso II do artigo 34)

Também para se firmar a parceria a ONG (OSC) terá que apresentar:
  • ·         Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; (Inciso V do artigo 34)
  • ·     Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; (Inciso VI do artigo 34)
  • ·         Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado (Inciso VII do artigo 34)

Além disso, também é preciso que a organização tenha experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas, o que não se confunde com capacidade prévia instalada- (capacidade instalada, seria exigir que a entidade já tivesse em sua estrutura todos os profissionais e equipamentos necessários para a execução de determinado Convênio, antes mesmo que houvesse a realização do chamamento público).
A administração pública deverá fiscalizar as parcerias, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto.
É importante checar as hipóteses de impedimento para celebrar parcerias com a Administração Pública, como por exemplo a impossibilidade de dirigente da entidade ser membro de Poder, ou de que a entidade esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada.

Se sua ONG (OSC) tiver entre seus dirigentes pessoas consideradas responsáveis por ato de improbidade (Ficha Suja) sua ONG (OSC) ficará impedida de firmar Parceria com o Administração Pública.


Então sua ONG (OSC) cumpre as exigências legais?

sexta-feira, 20 de abril de 2018

A Sua OSC (ONG) está com Estatuto de acordo com a nova Lei de Parcerias?

Para que sua Entidade possa firmar Parcerias com a Prefeitura, com o Estado ou com a União é necessário que seu Estatuto esteja de acordo com a Lei 13019/14, caso contrário sua organização estará impedida de firmar as Parcerias.

Para celebrar as parcerias previstas na Lei 13.019/14, as organizações deverão incluir em seus estatutos cláusulas que prevejam, expressamente:

  • A “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”. (Lei 13.019/14, Inciso I do artigo 33,);
  • No “caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta”. (Lei 13.019/14, Inciso III do artigo 33,);
  • Que a organização manterá “escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade". (Lei 13019/14, inciso IV do artigo 33, Lei 13.019). 

Sendo ainda que seu Estatuto deve estar de acordo com o artigo 54 do Código Civil que assim determina

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - A denominação, os fins e a sede da associação;
II - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - As fontes de recursos para sua manutenção;
V – O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;  
VI - As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.   
       
Fica o alerta, se o seu Estatuto não estiver de acordo com as Leis você fatalmente perderá essa importante fonte de captação de recursos que são as Parcerias com a Administração Pública.

E então como está o Estatuto da sua Organização, ele está atualizado ou não?

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