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segunda-feira, 30 de março de 2020

ONG e o Corona Virus

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quarta-feira, 25 de março de 2020

Você Sabe quais são as diferenças básicas entre Política Pública e Política Social ?




Você é Dirigente ou Voluntário em uma ONG, então Você se interessa pelos temas voltados para o Terceiro Setor, convido Você a conhecer nosso Canal no Youtube https://www.youtube.com/channel/UCEn36f_1bMzTrrFXIv1ObSQ?view_as=subscriber

Também conheça também nossa página no Facebook -https://www.facebook.com/terceirosetorlegal/

E no Instagran @terceirosetorlegal

Aguardo a sua Visita.

terça-feira, 3 de março de 2020

Só Leia se Você faz parte ou quer conhecer o Terceiro Setor






Olá,

Você é Meu Especial Convidado

Para Conhecer o Meu Canal no Youtube- Terceiro Setor Legal


Eu Te Vejo lá.

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Quais são as exigências para que uma OSC celebre parceria com o Poder Público?



De acordo com o art. 33 da Lei Federal n° 13.019/2014, estabelece alguns requisitos

ESTATUTO CONTENDO

Objetivo a execução de atividades
Cláusula de transferência do patrimônio líquido, em caso de dissolução, a outra pessoa jurídica de igual natureza e preferencialmente com igual objeto social
Cláusula prevendo a escrituração de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade

TEMPO DE EXISTÊNCIA MÍNIMO (CNPJ)

3 anos para parcerias no âmbito Federal
2 anos para parcerias com o Estado e o Distrito Federal
1 anos para parcerias com Municípios

EXPERIÊNCIA PRÉVIA

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

CONDIÇÕES MATERIAIS E CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

O art. 34 estabelece-

Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.
Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.
Mentoria Para as Organizações do Terceiro Setor-
Contato- (15) 99633-0701 (WhatsApp)
 e-mail- terceirosetorlegal@gmail.com                                     @terceirosetorlegal
Blog - https://terceirosetorlegal.wordpress.com/        @josecarlossoares99  https://terceirosetorlegal@blogspot.com    

terça-feira, 16 de abril de 2019

Você sabe o que é um Pitch ?



Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), o Brasil possui 820.455 instituições classificadas como Organizações da Sociedade Civil (OSCs), base 2018, tipicamente de natureza privada sem fins lucrativos.
Pelos dados acima podemos constatar que o “mercado” competitivo é Enorme.
Você dirigente de uma ONG (OSC) saberia em brevíssimo tempo fazer uma apresentação do trabalho desenvolvido pela sua Entidade?
Se a sua resposta foi sim, parabéns agora se foi NÃO é melhor você aprender a fazer um Pitch .
Você sabe o que é Pitch?
No post de amanhã vamos trazer especialmente para você o que é o Pitch e como fazer um Pitch Matador.
Até lá.
@terceirosetor

terça-feira, 9 de abril de 2019

Quem Não é Visto, Não é Lembrado

Atuando junto ao Terceiro Setor tenho observado que a grande maioria das organizações sem fins lucrativos ainda não adquiriram o hábito de divulgar sua existência e o seu trabalho junto à sociedade, pois entendem ser desnecessária, creem que todos conhecem a sua atuação.      
                             
Ledo engano.

Faço aqui o desafio, Você que atua em uma ONG pergunte aos que te rodeiam-

-Você conhece a nossa ONG?
-Sabe como ela atua?
-Sabe que causa ela atua e defende?
-Conhece o nosso trabalho?
-Sabe como a nossa ONG se mantem financeiramente?

Certamente se ela não faz parte de sua diretoria elas não saberão responder a essas perguntas.

E se Você perguntar qual ONG você conhece?

Qual seria a resposta?

Lembro a Você que estamos enfocando a Sociedade como um todo, e com certeza poucas ONG seriam lembradas, e talvez a ONG lembrada, nem é a que atua em sua cidade.

Então lhe pergunto-

O que Você está fazendo para que sua ONG seja conhecida ou mesmo lembrada.

 “Quem Não Visto, Não é lembrado”.

JOSÉ CARLOS SOARES, Advogado Especializado em Terceiro Setor                                      Conheça nossa página no Facebookhttps://www.facebook.com/terceirosetorlegal/?ref=bookmarks

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Monitoramento e avaliação: a visita in loco nas organizações é obrigatória?



A Lei 13.019/2014 que disciplina as parcerias estabelecidas entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) organiza a dinâmica dessas parcerias em 5 etapas: Planejamento e Gestão Administrativa; Seleção e Celebração; Execução; Monitoramento e Avaliação; Prestação de Contas.
Aqui trataremos da fase de “Monitoramento e Avaliação”, buscando responder uma questão que chegou de Manaus ao Projeto OSC LEGAL: é obrigatório que o Poder Público realize visita in loco nas parcerias que estabelecem com OSC?
A princípio deve-se apontar que a Lei 13.019/2014 tem um capítulo específico para o tema “Do Monitoramento e Avaliação”, art. 58 a 60, onde não há qualquer referência a visita in loco ou termo equivalente.
Entretanto, vale o registro histórico de que o texto original da Lei 13.019/2014, cujo teor atual foi alterado pela Lei nº 13.204/2015, continha uma certa ênfase neste instrumento de monitoramento e avaliação. O antigo texto do art. 58 incumbia a administração pública de fiscalizar as parcerias, “inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto”. Este artigo foi bastante alterado na reforma da Lei e agora, como dito, não possui qualquer referência a essa modalidade de acompanhamento.
Por sua vez, o art. 66, parágrafo único, I, da Lei 13.019/2014, estabelece que a Administração Pública, no momento de análise da prestação de contas, deverá considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria.
Aqui, portanto, abre-se a possibilidade (e não obrigatoriedade) de utilização deste instrumento, com a efetiva realização das visitas, o que nos remete às regulamentações específicas de cada ente público envolvido.
Considerando o Decreto Federal nº 8.726/2016, que estabelece regras e procedimentos das parcerias entre a administração pública federal e as OSC, em seu art. 52, estabelece que a administração pública “deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria”, mas condiciona esta obrigatoriedade àquelas hipóteses em que for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. Para tanto, a Administração deverá notificar previamente a OSC, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
Nas parcerias de nível federal, sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será apontado em relatório específico, registrado na plataforma eletrônica e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública federal.
O Estado do Paraná, em seu Decreto 3.513/2016, art. 65, determina que a Administração Pública realizará visita in loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução dos instrumentos de parceria. No Rio Grande do Sul, o Decreto nº 53.175/2016, inclui a visita in loco como instrumento de monitoramento e avaliação.
Em Santa Catarina, o Decreto nº 1.196/2017, estabelece que o monitoramento contempla a visita in loco, diretamente ou com apoio de terceiros, que pode ser dispensada nas parcerias com valor inferior a oitenta mil reais, exceto no caso de obra, quando deverá ser realizada vistoria a cada prestação de contas.
Nos Estados do Maranhão (Decreto nº 32.724/2017), Mato Grosso do Sul (Decreto nº 14.494/2016), Pará (Decreto nº 1.835/2017), Pernambuco (Decreto nº 44.474/2017) e em Minas Gerais (Decreto nº 47.132/2017), as respectivas normativas determinam que as visitas técnicas in loco poderão ser realizadas para subsidiar o monitoramento das parcerias, quando necessárias para verificação do cumprimento dos objetos. Os achados serão circunstanciados em relatório, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado às OSC para conhecimento e eventuais providências.
O Distrito Federal segue a mesma linha, mas o Decreto Distrital nº 37.843/2016, acrescenta que a visita técnica será obrigatória nas parcerias cujo objeto seja a realização de serviços de educação, saúde e assistência social, conforme periodicidade e procedimentos estabelecidos nos atos normativos setoriais. Por sua vez, em Rondônia (Decreto nº 21.431/2016) a obrigatoriedade alcança as parcerias para “realização de serviços assistenciais”. Já no Estado do Piauí (Decreto nº 17.083/2017) o critério é econômico, na medida em que estabelece como obrigatória a visita in loco nas parcerias com valores iguais ou superiores a quinhentos mil reais.
Semelhante ao que ocorre em âmbito federal, a regulamentação do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 17.091/2016 possui um capítulo para o tema “Do Monitoramento e Avaliação” que não faz qualquer referência a visita in loco ou termo equivalente. Entretanto, ao se referir a análise da prestação de contas, obriga a Administração Pública a considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada.
O MROSC, com base na Lei nº 13.019/2014, estabelece que o Poder Público deve estabelecer procedimentos de monitoramento e avaliação, para acompanhamento sistematizado das parcerias que estabelece com OSC. As visitas in loco aparecem como uma possibilidade, uma ferramenta para tal, embora não seja um elemento obrigatório. Daí a importância de se consultar os regulamentos específicos de cada localidade para verificar a previsão legal pertinente.
A partir do panorama aqui levantado, pode-se afirmar que apesar de não ser obrigatório em todos os locais e circunstancias, a visita in loco é um instrumento válido e importante, recomendável para aproximar os parceiros entre si e colocar o Poder Público em contato direto com a intervenção realizada pelas OSC.


terça-feira, 17 de janeiro de 2017

O que é o Procedimento de Manifestação de Interesse Social?

Procedimento de Manifestação de Interesse Social é o instrumento criado pela nova lei para incentivar a participação da sociedade civil, dos movimentos sociais e dos cidadãos por meio da apresentação de propostas ao Poder Público para que este avalie a conveniência de realizar um chamamento público. As propostas levadas à Administração Pública deverão conter a identificação do proponente, a indicação do interesse público envolvido e o diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver. Quando possível, deverá ser informada na proposta a viabilidade, os custos, os benefícios e os prazos de execução. É importante destacar que a realização de chamamento público não está condicionada ao Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Sua ONG Faz Parcerias Com A Prefeitura?


Se Você respondeu ....Sim.
Então isso lhe interessa.
A regra de transição do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil Lei 13019/14 a qual foi alterada pela Lei 13204/15, estabeleceu à vigência da Lei de forma escalonada.  Dessa forma a adoção da mencionada lei pelos Municípios, ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo aquelas que já optaram, por ato administrativo local, por implementá-la antes dessa data.
Fica a Dica: - Conheça a nova Lei e como utilizá-la, pois caso contrário a sua ONG corre o sério risco de ficar sem os recursos das Parcerias.
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terça-feira, 27 de setembro de 2016

Revista Filantropia

http://www.institutofilantropia.org.br/edicao-76#.V-r_54M9U0M.facebook

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Voce Quer Fundar Uma ONG?


Você que tem interesse em Atuar e Defender Uma Causa, Seja ela na Área Social, Ambiental, Animal, Saúde, Educação, entre tantas outras...

Não Sabe COMO ?.

Elaboramos um Manual Prático de Como Fundar Uma ONG Passo a Passo o qual se encontra de acordo com mais recente  Lei 13019/14 e Lei13204/2015.
O diferencial do Manual é trazer em Anexo os principais Modelos Ilustrativos de Estatuto, Editas,  Atas e toda a documentação necessária para fundar uma ONG.


Adquira o Seu
Visite nossa Loja, basta apenas dar um click no link abaixo.
Aguardo sua visita.
http://temporario-terceirosetorlegal.lojaintegrada.com.br/

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Você Conhece o que prevê a Lei 13019/14- (Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) modificada pela Lei 13204/15



Pertença ao Grupo de Dirigentes de Entidades do Terceiro Setor que sai na frente. 

A quem a Lei se destina

À Administração Pública Direta que é composta pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios.

Bem como, Administração Pública Indireta que é composta pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias.

Que em ambos os casos firmem parceria com as Organizações da Sociedade Civil (OSC).

Escalonamento de existência da OSC para celebrar parcerias

Para provar a sua existência a OSC deverá estar com cadastro ativo junto Secretaria da Receita Federal, abaixo apresentamos o prazo de existência exigido pela Lei

01 ano –   Para Parceria com os Municípios;
02 anos – Para Parceria com Estados;
03 anos – Para Parceria com União

Admiti-se a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los

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terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Alterações promovidas pela Lei 13204/2015 no Novo Marco Regulatório das OSCs



Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 


segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Dos Requisitos para Celebração de Parcerias- Parte II



As OSC devem ter:
No mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 

CAPTAÇÃO 80/20: FOQUE NO QUE DÁ RESULTADO. OS 20% QUE GERAM 80% DOS RESULTADOS

Na captação, poucas ações certas geram a maioria dos resultados. Quer multiplicar os recursos da sua ONG? • Conheça sua causa como ninguém. ...