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segunda-feira, 30 de março de 2020
ONG e o Corona Virus
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quarta-feira, 25 de março de 2020
Você Sabe quais são as diferenças básicas entre Política Pública e Política Social ?
Você é Dirigente ou Voluntário em uma ONG, então Você se interessa pelos temas voltados para o Terceiro Setor, convido Você a conhecer nosso Canal no Youtube https://www.youtube.com/channel/UCEn36f_1bMzTrrFXIv1ObSQ?view_as=subscriber
Também conheça também nossa página no Facebook -https://www.facebook.com/terceirosetorlegal/
E no Instagran @terceirosetorlegal
Aguardo a sua Visita.
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terça-feira, 3 de março de 2020
Só Leia se Você faz parte ou quer conhecer o Terceiro Setor
Olá,
Você é Meu Especial Convidado
Para Conhecer o Meu Canal no Youtube- Terceiro Setor Legal
Eu Te Vejo lá.
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segunda-feira, 15 de julho de 2019
Quais são as exigências para que uma OSC celebre parceria com o Poder Público?
De acordo com o art. 33 da Lei
Federal n° 13.019/2014, estabelece alguns requisitos
ESTATUTO
CONTENDO
Objetivo a execução de
atividades
Cláusula de transferência do
patrimônio líquido, em caso de dissolução, a outra pessoa jurídica de igual
natureza e preferencialmente com igual objeto social
Cláusula prevendo a
escrituração de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade
TEMPO
DE EXISTÊNCIA MÍNIMO (CNPJ)
3 anos para parcerias no âmbito
Federal
2 anos para parcerias com o
Estado e o Distrito Federal
1 anos para parcerias com
Municípios
EXPERIÊNCIA
PRÉVIA
Experiência prévia
na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
CONDIÇÕES
MATERIAIS E CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL
Instalações,
condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento
das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas.
O
art. 34 estabelece-
Certidão de
existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do
estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
Comprovação de que
a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
Dr.
José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e
Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela
UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em
Direito do Terceiro Setor.
Ocupou o Cargo
de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de
Sorocaba/SP.
Mentoria Para as Organizações do Terceiro Setor-
Contato-
(15) 99633-0701 (WhatsApp)
Blog - https://terceirosetorlegal.wordpress.com/ @josecarlossoares99 https://terceirosetorlegal@blogspot.com
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terça-feira, 16 de abril de 2019
Você sabe o que é um Pitch ?
Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), o Brasil possui 820.455 instituições classificadas como Organizações da Sociedade Civil (OSCs), base 2018, tipicamente de natureza privada sem fins lucrativos.
Pelos dados acima podemos constatar que o “mercado” competitivo é Enorme.
Você dirigente de uma ONG (OSC) saberia em brevíssimo tempo fazer uma apresentação do trabalho desenvolvido pela sua Entidade?
Se a sua resposta foi sim, parabéns agora se foi NÃO é melhor você aprender a fazer um Pitch .
Você sabe o que é Pitch?
No post de amanhã vamos trazer especialmente para você o que é o Pitch e como fazer um Pitch Matador.
Até lá.
@terceirosetor
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terça-feira, 9 de abril de 2019
Quem Não é Visto, Não é Lembrado
Atuando
junto ao Terceiro Setor tenho observado que a grande maioria das organizações
sem fins lucrativos ainda não adquiriram o hábito de divulgar sua existência e
o seu trabalho junto à sociedade, pois entendem ser desnecessária, creem que
todos conhecem a sua atuação.
Ledo engano.
Faço
aqui o desafio, Você que
atua em uma ONG pergunte aos que te rodeiam-
-Você
conhece a nossa ONG?
-Sabe
como ela atua?
-Sabe que
causa ela atua e defende?
-Conhece
o nosso trabalho?
-Sabe
como a nossa ONG se mantem financeiramente?
Certamente
se ela não faz parte de sua diretoria elas não saberão responder a essas
perguntas.
E se
Você perguntar qual ONG você conhece?
Qual
seria a resposta?
Lembro a
Você que estamos enfocando a Sociedade como um todo, e com certeza poucas ONG
seriam lembradas, e talvez a ONG lembrada, nem é a que atua em sua cidade.
Então
lhe pergunto-
O que
Você está fazendo para que sua ONG seja conhecida ou mesmo lembrada.
“Quem Não Visto, Não é lembrado”.
JOSÉ
CARLOS SOARES, Advogado Especializado em Terceiro Setor Conheça nossa página no
Facebook –https://www.facebook.com/terceirosetorlegal/?ref=bookmarks
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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Monitoramento e avaliação: a visita in loco nas organizações é obrigatória?
A
Lei 13.019/2014 que disciplina as parcerias estabelecidas entre o Poder Público
e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) organiza a dinâmica dessas parcerias
em 5 etapas: Planejamento e Gestão Administrativa; Seleção e Celebração;
Execução; Monitoramento e Avaliação; Prestação de Contas.
Aqui
trataremos da fase de “Monitoramento e Avaliação”, buscando responder uma
questão que chegou de Manaus ao Projeto OSC LEGAL: é obrigatório que o Poder
Público realize visita in
loco nas parcerias que estabelecem com OSC?
A
princípio deve-se apontar que a Lei 13.019/2014 tem um capítulo específico para
o tema “Do Monitoramento e Avaliação”, art. 58 a 60, onde não há qualquer
referência a visita in
loco ou termo equivalente.
Entretanto,
vale o registro histórico de que o texto original da Lei 13.019/2014, cujo teor
atual foi alterado pela Lei nº 13.204/2015, continha uma certa ênfase neste
instrumento de monitoramento e avaliação. O antigo texto do art. 58 incumbia a
administração pública de fiscalizar as parcerias, “inclusive por meio de
visitas in loco,
para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto”. Este artigo
foi bastante alterado na reforma da Lei e agora, como dito, não possui qualquer
referência a essa modalidade de acompanhamento.
Por
sua vez, o art. 66, parágrafo único, I, da Lei 13.019/2014, estabelece que a
Administração Pública, no momento de análise da prestação de contas, deverá
considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a
execução da parceria.
Aqui,
portanto, abre-se a possibilidade (e não obrigatoriedade) de utilização deste
instrumento, com a efetiva realização das visitas, o que nos remete às
regulamentações específicas de cada ente público envolvido.
Considerando
o Decreto Federal nº 8.726/2016, que estabelece regras e procedimentos das
parcerias entre a administração pública federal e as OSC, em seu art. 52,
estabelece que a administração pública “deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar
o monitoramento da parceria”, mas condiciona esta obrigatoriedade àquelas
hipóteses em que for essencial para verificação do cumprimento do objeto da
parceria e do alcance das metas. Para tanto, a Administração deverá notificar
previamente a OSC, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
Nas
parcerias de nível federal, sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será
apontado em relatório específico, registrado na plataforma eletrônica e enviado
à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a
revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração
pública federal.
O
Estado do Paraná, em seu Decreto 3.513/2016, art. 65, determina que a
Administração Pública realizará visita in
loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades
públicas, durante a execução dos instrumentos de parceria. No Rio Grande do
Sul, o Decreto nº 53.175/2016, inclui a visita in loco como instrumento de monitoramento
e avaliação.
Em
Santa Catarina, o Decreto nº 1.196/2017, estabelece que o monitoramento
contempla a visita in
loco, diretamente ou com apoio de terceiros, que pode ser
dispensada nas parcerias com valor inferior a oitenta mil reais, exceto no caso
de obra, quando deverá ser realizada vistoria a cada prestação de contas.
Nos
Estados do Maranhão (Decreto nº 32.724/2017), Mato Grosso do Sul (Decreto nº
14.494/2016), Pará (Decreto nº 1.835/2017), Pernambuco (Decreto nº 44.474/2017)
e em Minas Gerais (Decreto nº 47.132/2017), as respectivas normativas
determinam que as visitas técnicas in
loco poderão ser realizadas para subsidiar o monitoramento das
parcerias, quando necessárias para verificação do cumprimento dos objetos. Os
achados serão circunstanciados em relatório, que será registrado na plataforma
eletrônica e enviado às OSC para conhecimento e eventuais providências.
O
Distrito Federal segue a mesma linha, mas o Decreto Distrital nº 37.843/2016,
acrescenta que a visita técnica será obrigatória nas parcerias cujo objeto seja
a realização de serviços de educação, saúde e assistência social, conforme
periodicidade e procedimentos estabelecidos nos atos normativos setoriais. Por
sua vez, em Rondônia (Decreto nº 21.431/2016) a obrigatoriedade alcança as
parcerias para “realização de serviços assistenciais”. Já no Estado do Piauí
(Decreto nº 17.083/2017) o critério é econômico, na medida em que estabelece
como obrigatória a visita in
loco nas parcerias com valores iguais ou superiores a
quinhentos mil reais.
Semelhante
ao que ocorre em âmbito federal, a regulamentação do Estado da Bahia, o Decreto
Estadual nº 17.091/2016 possui um capítulo para o tema “Do Monitoramento e
Avaliação” que não faz qualquer referência a visita in loco ou termo
equivalente. Entretanto, ao se referir a análise da prestação de contas, obriga
a Administração Pública a considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente
realizada.
O
MROSC, com base na Lei nº 13.019/2014, estabelece que o Poder Público deve
estabelecer procedimentos de monitoramento e avaliação, para acompanhamento
sistematizado das parcerias que estabelece com OSC. As visitas in loco aparecem como
uma possibilidade, uma ferramenta para tal, embora não seja um elemento
obrigatório. Daí a importância de se consultar os regulamentos específicos de
cada localidade para verificar a previsão legal pertinente.
A
partir do panorama aqui levantado, pode-se afirmar que apesar de não ser
obrigatório em todos os locais e circunstancias, a visita in loco é um
instrumento válido e importante, recomendável para aproximar os parceiros entre
si e colocar o Poder Público em contato direto com a intervenção realizada
pelas OSC.
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terça-feira, 17 de janeiro de 2017
O que é o Procedimento de Manifestação de Interesse Social?
Procedimento de Manifestação de Interesse Social é
o instrumento criado pela nova lei para incentivar a participação da sociedade
civil, dos movimentos sociais e dos cidadãos por meio da apresentação de
propostas ao Poder Público para que este avalie a conveniência de realizar um
chamamento público. As propostas levadas à Administração Pública deverão conter
a identificação do proponente, a indicação do interesse público envolvido e o
diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver.
Quando possível, deverá ser informada na proposta a viabilidade, os custos, os
benefícios e os prazos de execução. É importante destacar que a realização de
chamamento público não está condicionada ao Procedimento de Manifestação de
Interesse Social.
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Lei 13019/14,
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quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Sua ONG Faz Parcerias Com A Prefeitura?
Se Você respondeu ....Sim.
Então isso lhe interessa.
A regra de transição do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil Lei 13019/14 a qual foi alterada pela Lei 13204/15, estabeleceu à vigência
da Lei de forma escalonada. Dessa forma a adoção da mencionada lei pelos Municípios,
ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo aquelas
que já optaram, por ato administrativo local, por implementá-la antes dessa
data.
Fica a Dica: - Conheça a nova Lei e como utilizá-la, pois caso contrário
a sua ONG corre o sério risco de ficar sem os recursos das Parcerias.
Visite nossa Fan Page – terceiro setor legal
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terça-feira, 27 de setembro de 2016
Revista Filantropia
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quinta-feira, 12 de maio de 2016
Voce Quer Fundar Uma ONG?
Você que tem interesse em Atuar e Defender Uma Causa, Seja ela na Área Social, Ambiental, Animal, Saúde, Educação, entre tantas outras...
Não Sabe COMO ?.
Elaboramos um Manual
Prático de Como Fundar Uma ONG Passo a Passo o qual se encontra de
acordo com mais recente Lei 13019/14 e Lei13204/2015.
O diferencial do Manual é trazer em Anexo os principais Modelos Ilustrativos de Estatuto, Editas, Atas e toda a documentação necessária para
fundar uma ONG.
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Aguardo sua visita.
http://temporario-terceirosetorlegal.lojaintegrada.com.br/
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segunda-feira, 25 de abril de 2016
Você Conhece o que prevê a Lei 13019/14- (Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) modificada pela Lei 13204/15
Pertença ao Grupo de Dirigentes de Entidades do Terceiro Setor que sai
na frente.
A quem a Lei se destina
À Administração Pública Direta que é composta pela União,
Estados, Distrito Federal, Municípios.
Bem como, Administração Pública Indireta que é composta
pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias.
Que em ambos os casos firmem parceria com as Organizações
da Sociedade Civil (OSC).
Escalonamento de
existência da OSC para celebrar parcerias
Para provar a sua existência a OSC deverá estar com
cadastro ativo junto Secretaria da Receita Federal, abaixo apresentamos o prazo
de existência exigido pela Lei
01 ano – Para Parceria
com os Municípios;
02 anos – Para Parceria com Estados;
03 anos – Para Parceria com União
Admiti-se a redução desses prazos por ato específico de
cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los
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terça-feira, 26 de janeiro de 2016
Alterações promovidas pela Lei 13204/2015 no Novo Marco Regulatório das OSCs
Deverá
constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de
colaboração ou de fomento:
I - descrição da realidade
que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa
realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a
serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II-A - previsão de receitas
e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos
abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das
atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV - definição dos
parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
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Termo de Colaboração,
Termo de Fomento

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Dos Requisitos para Celebração de Parcerias- Parte II
As OSC devem ter:
No mínimo, um, dois
ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a
parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos
Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada
ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
Experiência prévia na
realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante; Instalações,
condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento
das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas.
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Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil,
Organização da Sociedade Civil,
Qual o papel das ONGs na Sociedade,
Sem finalidade de lucro

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As entidades do Terceiro Setor podem requerer títulos que as concedam reconhecimento da idoneidade, isenção de tributos e outros benefíci...
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