quinta-feira, 25 de julho de 2019

ORGANIZAÇÃO SOCIAL- O PAPEL INDIVIDUAL DE CADA DIRIGENTE

O dirigente deve usar suas competências, conhecimentos e habilidades para construir o saber coletivo da Organização, contribuindo para um ambiente de harmonia em que as opiniões sejam respeitadas e a decisão coletiva seja legítima.

  • A ênfase no coletivo não substitui determinados aspectos individuais da atuação de cada dirigente; pelo contrário, depende deles. Assim, para que a Organização realmente funcione como tal, cada conselheiro deve:]
  • Participar responsavelmente, executando as tarefas para as quais tenha sido incumbido, preparando-se para as reuniões, debatendo, expressando sua opinião e suportando a decisão coletiva como legítima
  • Atuar no interesse da organização e de todas as suas partes interessadas – e não apenas daquela que o elegeu, pois o dever do dirigente é com a associação
  • Ser proativo e responsável pelo comportamento e produtividade do grupo;
  • Respeitar as divergências, encorajando a pluralidade de opiniões para a melhor tomada de decisão;
  • Ser proativo e responsável pelo comportamento e produtividade do grupo;
  • Evitar que a Organização se abstenha de tratar assuntos complexos, fomentando o enfrentamento das deliberações mais desafiadoras;
  • Ter espírito de serviço à associação e não esperar ser servido por ela;
  • Não usar as reuniões da Associação para tratar de interesses pessoais.
Fonte: Guia das Melhores Práticas para Organizações do Terceiro Setor: Associações e Fundações


Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.


Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.


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quinta-feira, 18 de julho de 2019

PAUTA DA ASSEMBLEIA GERAL, VOTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO


A pauta da assembleia geral e a documentação necessária e suficiente para que os associados possam tomar ciência dos assuntos a serem votados e possam refletir sobre eles devem ser disponibilizadas na data da primeira convocação. Tais documentos podem ser, juntamente com a convocação, enviados aos associados, fixados na sede social, ou ainda disponibilizados no site da associação. Cópias dos materiais deverão estar disponíveis no local e no momento de realização da assembleia.

Em geral, não é conveniente a inclusão do item “outros assuntos” na pauta de forma aleatória, para evitar que temas importantes não sejam revelados sem a necessária antecedência.

A ata deverá registrar as deliberações de forma clara e objetiva, com respectivo quórum de aprovação. Caso faça referência sucinta a documentos e/ou propostas, recomenda-se que estas sejam anexadas à ata para fins de registro no cartório de pessoas jurídicas.
É importante observar, porém, que esse procedimento poderá encarecer o custo de registro, devendo o secretário da assembleia avaliar antes de optar pela forma sumária.

VOTAÇÃO

As regras de votação das associações devem ser bem definidas. É conveniente que as regras prevejam com objetividade tanto o quórum de instalação da assembleia, ou seja, o número mínimo de presenças para que seja válido o início dos trabalhos, quanto o quórum de deliberação, ou seja, o número mínimo de votos favoráveis que deve ser alcançado na assembleia instalada para que uma proposição seja aprovada.


Fonte:  Guia das Melhores Práticas para Organizações do Terceiro Setor: Associações e Fundações- Página 29


Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

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·         Autor do Manual “Como Fundar Uma ONG Passo a Passo”.

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quarta-feira, 17 de julho de 2019

Lei 13019/14 (Lei das Parcerias) – Da Retenção de Recursos


Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)


Art. 50. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei.

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.
Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.
Mentoria Para as Organizações do Terceiro Setor-

terça-feira, 16 de julho de 2019

A Importância do Planejamento para sua ONG.

O planejamento mantém você concentrado nas metas e permite organizar seu trabalho e alocar seus recursos com eficiência.

ONGs que planejam se saem melhor do que as que não o fazem, pois mantêm uma direção e um foco claros.

Com o planejamento, você antecipará e evitará problemas, ou os resolverá antes que se tornem crises.

Realize uma reunião de planejamento com um dia de duração

A melhor forma de definir suas direções e metas futuras é por meio de uma reunião de planejamento na qual você reúna os membros da diretoria e da equipe por pelo menos um dia para tomar decisões.

Se as circunstâncias permitirem, realize a reunião em algum lugar fora do espaço de trabalho diário para que não haja distrações. Na reunião, vocês devem analisar e atualizar os valores, visão e missão da organização, e depois definir metas amplas para os projetos da ONG, bem como para construir a capacidade e a infraestrutura da organização.

Fonte:  Guia das ONGs- página 24


Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

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segunda-feira, 15 de julho de 2019

Quais são as exigências para que uma OSC celebre parceria com o Poder Público?



De acordo com o art. 33 da Lei Federal n° 13.019/2014, estabelece alguns requisitos

ESTATUTO CONTENDO

Objetivo a execução de atividades
Cláusula de transferência do patrimônio líquido, em caso de dissolução, a outra pessoa jurídica de igual natureza e preferencialmente com igual objeto social
Cláusula prevendo a escrituração de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade

TEMPO DE EXISTÊNCIA MÍNIMO (CNPJ)

3 anos para parcerias no âmbito Federal
2 anos para parcerias com o Estado e o Distrito Federal
1 anos para parcerias com Municípios

EXPERIÊNCIA PRÉVIA

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

CONDIÇÕES MATERIAIS E CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

O art. 34 estabelece-

Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.
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