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segunda-feira, 15 de julho de 2019

Quais são as exigências para que uma OSC celebre parceria com o Poder Público?



De acordo com o art. 33 da Lei Federal n° 13.019/2014, estabelece alguns requisitos

ESTATUTO CONTENDO

Objetivo a execução de atividades
Cláusula de transferência do patrimônio líquido, em caso de dissolução, a outra pessoa jurídica de igual natureza e preferencialmente com igual objeto social
Cláusula prevendo a escrituração de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade

TEMPO DE EXISTÊNCIA MÍNIMO (CNPJ)

3 anos para parcerias no âmbito Federal
2 anos para parcerias com o Estado e o Distrito Federal
1 anos para parcerias com Municípios

EXPERIÊNCIA PRÉVIA

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

CONDIÇÕES MATERIAIS E CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

O art. 34 estabelece-

Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.
Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.
Mentoria Para as Organizações do Terceiro Setor-
Contato- (15) 99633-0701 (WhatsApp)
 e-mail- terceirosetorlegal@gmail.com                                     @terceirosetorlegal
Blog - https://terceirosetorlegal.wordpress.com/        @josecarlossoares99  https://terceirosetorlegal@blogspot.com    

segunda-feira, 30 de abril de 2018

O que sua ONG (OSC) precisa saber sobre os 75 Bilhões das parcerias financeiras firmadas com o Governo Federal.

Antes de apresentar as informações sobre as parcerias financeiras firmadas pelo Governo Federal e o tamanho do “bolo financeiro” repassado as ONGs (OSCs), é fundamental que o leitor conheça a distribuição geográfica das 820.000 (oitocentas e vinte mil) ONGs (OSCs), espalhadas pelo Brasil.

Conhecendo o percentual de ONGs (OSCs) que atuam em sua região você saberá o tamanho da “concorrência” pela disputa dos recursos públicos federais, assim sendo, poderá planejar suas ações visando a melhoria continua da gestão, qualificação e profissionalismo, caso contrário sua ONG (OSC) não sobreviverá.

Segundo a mais nova pesquisa lançada pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) A distribuição geográfica das ONGs (OSCs) pelo país acompanha, em geral, o arranjo da população, e assim se apresenta: 

A região Sudeste abriga 40% das organizações; 
A região Nordeste (25%); 
A região Sul (19%);
A região Centro-Oeste (8%);
A região Norte (8%). 

A ideia mais comum é que a concentração da ONGs (OSCs), estariam nas Capitais, as quais acolhem 24% da população do nosso país, contudo a pesquisa do IPEA aponta que 22,5 das ONGs (OSCs) estão sediadas nas Capitais.

Outro dado de grande interesse é que os 5.570 municípios têm pelo menos 1(uma) ONG (OSC)

O tamanho do “bolo financeiro” Federal -

O estudo do IPEA, apontou que a União entre 2010 e 2017 repassou as ONGs (OSCs)  o valor de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de reais).

E aí você pergunta:
Quais seriam as áreas que ficaram com a maior fatia dessa verba?

A pesquisa revela que a fatia de 50% (cinquenta por cento), foi destinada a ONGs (OSCs) que atuam junto a Saúde e Educação.

Sendo que a divisão dos recursos por região foi assim distribuída:

·         A região Sudeste que abriga 42% das ONGs (OSCs) ficou com 61% (sessenta e um por cento);
·         A região Centro-Oeste: As ONGs (OSCs) com sede no Distrito Federal receberam 83% (oitenta e três por cento)
Como podemos concluir os recursos federais o qual repita-se atingiu o montante de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de reais), embora pareça muito, foram aplicados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as ONGs (OSCs), que atuam na Saúde e Educação.

Embora sejam setores fundamentais (Saúde e Educação), observamos que além de não suprir as necessidades das áreas onde os recursos foram aplicados, todas as demais áreas de atuação das ONGs (OSCs), tiveram que “brigar” pela fatia restante, ou seja, os outros 50% (cinquenta por cento), e convenhamos não deve ter sido uma briga fácil.

Diante dos dados apresentados pela pesquisa do IPEA concluímos que a única saída para sua ONG (OSC), será a melhoria continua, da gestão e do profissionalismo em defesa da sua Causa.

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Fontes: Gife e Pesquisa IPEA
José Carlos Soares Advogado especializado em Terceiro Setor

terça-feira, 24 de abril de 2018

Se a sua ONG (OSC) não cumpre essas exigências legais nem tente firmar Parceria com a Administração Pública.

As exigências aqui apresentadas têm como base legal a Lei 13019/14, a lei que regula as Parcerias das ONGs (OSCs) e o Administração Pública, e ela dá os procedimentos a serem seguidos, portanto sem conhece-la certamente sua ONG (OSC) não vai conseguir firmar as importantes Parcerias.

A sua ONG (OSC) para firmar Parceria com a Prefeitura terá que comprovar sua existência a 1(um) ano com o Estado 2 (dois) anos e no âmbito Federal 3(três) ano, a comprovação se dá através da regular inscrição no CNPJ

A ONG (OSC), também precisa comprovar sua regularidade:

Jurídica -Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial. (Inciso III do artigo 34)
Fiscal -Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado, (Inciso II do artigo 34)

Também para se firmar a parceria a ONG (OSC) terá que apresentar:
  • ·         Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; (Inciso V do artigo 34)
  • ·     Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; (Inciso VI do artigo 34)
  • ·         Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado (Inciso VII do artigo 34)

Além disso, também é preciso que a organização tenha experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas, o que não se confunde com capacidade prévia instalada- (capacidade instalada, seria exigir que a entidade já tivesse em sua estrutura todos os profissionais e equipamentos necessários para a execução de determinado Convênio, antes mesmo que houvesse a realização do chamamento público).
A administração pública deverá fiscalizar as parcerias, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto.
É importante checar as hipóteses de impedimento para celebrar parcerias com a Administração Pública, como por exemplo a impossibilidade de dirigente da entidade ser membro de Poder, ou de que a entidade esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada.

Se sua ONG (OSC) tiver entre seus dirigentes pessoas consideradas responsáveis por ato de improbidade (Ficha Suja) sua ONG (OSC) ficará impedida de firmar Parceria com o Administração Pública.


Então sua ONG (OSC) cumpre as exigências legais?

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Quais são as exigências para que uma OSC celebre uma parceria com o Estado?

Uma das exigências para que uma OSC realize uma parceria no âmbito federal são 3 (três) anos de regular inscrição no CNPJ-SRF.

Nos Estados e Municípios, a Lei prevê a necessidade de comprovação de existência de 1 (um) ano para Municípios e 2 (dois) anos para os Estados, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los.

A organização da sociedade civil também precisa comprovar sua regularidade jurídica e fiscal. Além disso, também é preciso que a organização tenha experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas, o que não se confunde com capacidade prévia instalada.

É importante checar as hipóteses de impedimento para celebrar parcerias com a Administração Pública, como por exemplo a impossibilidade de dirigente da entidade ser membro de Poder, ou de que a entidade esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada.


Fonte:  http://www.participa.br/osc/perguntas-frequentes-faq

quinta-feira, 1 de março de 2018

Parceria entre o Governo e a OSC por meio da dispensa


Desde quando a Lei 13.019/2014, conhecido como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil entrou em vigor, ainda existem várias dúvidas como proceder com os novos processos de parceria entre Estado e as Organizações da Sociedade Civil (OSC).
 
A intenção de escrever sobre a Lei, é contribuir com sugestões que poderão melhorar o desempenho e a aplicabilidade desta legislação. Alguns Estados e Municípios já realizaram seus processos de regulamentação dos novos procedimentos, mas ainda há vários municípios que não tem ideia ou conhecimento da Lei Federal 13.019/2014. Seria fácil culpar os municípios por falta de conhecimento ou por falta de interesse, mas irei argumentar como a exemplo do Estado de Rondônia, dos 52 municípios que compõem o Estado, apenas 6 conseguiram êxito na sua reeleição, podemos observar que 46 municípios estão sendo geridas por novos gestores. Um ponto delicado no processo de substituição de governos é a transição. Mas agora, após um ano de gestão boa parte das Prefeituras estão nesse momento, atentando se aos novos procedimentos, “antes tarde do que mais tarde”.

Uma das dúvidas que vem surgindo com frequência é como firmar parceria entre Estado (União, Estado e Município) e a OSC, através da dispensa de chamamento público para serviços voltados a Educação, Saúde e Assistência.

Existem dois casos de afastamento do chamamento público: 
dispensa e inexigibilidade.

O primeiro, previsto no artigo 30 da Lei 13.019, de 2014, considera que a administração pública está dispensada de realizar chamamento público nas hipóteses de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público; casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, e nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

 
O segundo são os casos de inexigibilidade, estão previstos no artigo 31 da mesma lei, sendo considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional ou em virtude de recurso repassado via subvenção social.
 
A ausência de realização de processo seletivo, seja por dispensa ou inexigibilidade, deverá ser detalhadamente justificada pelo administrador público. Além disso, a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como as emendas parlamentares, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei.
 
Sabemos que existem esses dispositivos que viabilizam o afastamento do chamamento público. A pergunta é como proceder? Escolhi um ponto da Lei o inciso VI do Art. 30, “no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”.
 
Proposta ou modelo de como atuar com esse dispositivo
 
Primeiro irei apresentar um breve fluxo:
 

 
Constituir a Comissão de Seleção e Avalição
 
Comissão de Seleção e Avaliação (CSA) é o órgão colegiado destinado a processar e julgar os procedimentos de chamamentos públicos, precisa ser constituído por no mínimo 3 pessoas, aonde é assegurada a participação de, pelo menos, um servidor efetivo do quadro de pessoal da administração pública.
Boa parte dos Órgão Públicos tende a dizer que o quadro pessoal é reduzido, e devido a esse posicionamento, a sugestão é, criar uma CSA de forma contínua e permanente, que possa avaliar as OSCs que submeterem ao processo de credenciamento.
Sabendo que a CSA é formatada para avaliar o procedimento de chamamento público, nada impede que esta comissão possa também analisar os processos de Chamamento Público, Dispensas, Inexigibilidade, Emendas Parlamentares, Processo de Manifestação de Interesse Social (PMIS). Precisa estar descrito de forma clara no decreto ou portaria de constituição da CSA quais serão as suas funções e competências.
 
Vejo o exemplo:
 
 
Ao observar o desenho, eu só tenho uma coisa a dizer “assustador”, isso por que não consigo imaginar que uma CSA conseguirá absorver tantas demandas. Então antes de constituir uma CSA nesses moldes, é importante responder a seguinte pergunta: A CSA terá competência técnica e pessoal suficiente para desenvolver todos os serviços demandados? Faça essa reflexão.
 
Criar e Publicar o procedimento de dispensa para serviços da Saúde, Educação e Assistência
 
A criação do Processo de Dispensa do Chamamento, o inciso VI do Art. 30, fala que “no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”. Deixa bem claro que a responsabilidade de realizar o processo de credenciamento e do próprio órgão gestor, importante ser redundante que é somente dos seguimentos da Saúde, Educação e Assistência, como por exemplo:
 
União: Ministério da Saúde; Ministério da Educação; Ministério do Desenvolvimento Social;
Estado: Secretaria de Estado da Saúde; Secretária de Estado de Educação; Secretaria de Estado da Assistência;
Prefeitura: Secretaria Municipal da Saúde; Secretária Municipal de Educação; Secretaria de Estado da Assistência;
 
Os nomes das secretarias podem variar de acordo com a realidade de cada Estado ou Município levando em consideração as políticas afins.
A constituição do Processo de Credenciamento poderá ser por meio de decreto ou portaria, publicado em meio oficial de publicidade da administração pública, esta forma é para produzir efeitos jurídicos.
O Decreto ou Portaria de Processo de Credenciamento, será o meio de seleção e avaliação das organizações que desejam se credenciar e apresentar ao órgão público sua capacidade e serviço. Será importante prever alguns critérios como:
 
  1. Requerimento encaminhado pelo titular responsável lega da OSC solicitando o Credenciamento; 
  2. Prever no Estatuto que o Objetivo da OSC tem que estar voltado à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
  3. Prever no Estatuto que a Dissolução da OSC, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da OSC extinta;
  4. Prever no Estatuto que a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  5. Experiência no serviço, com efetividade de forma contínua;
  6. Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional;
  7. Estar registrada no Conselho de acordo com a sua política (Saúde, Educação ou Assistência), verificar os critérios de cada política;
  8. Comprovação de experiência e anos de atividades. Podendo ser um Relatório anual das atividades realizadas. (Um ano para prefeitura; Dois anos para Estado; e Três anos para a União);
  9. Visita em loco, assegurando um relatório de visita de forma comparativa do que foi apresentado no relatório anual;
  10. Apresentar documentos relacionados no Art. 34 da Lei Federal 13.019/2014, se o processo for pelo Governo do Estado Rondônia, seguir o Decreto Estadual nº 21.431/2016, caso OSC for credenciada no Sistema de Parceria do Governo (SIPAR), estará dispensada a apresentação dos documentos, irá apresentar somente a Certidão SISPAR.
  11. Importante verificar as especificidades de cada política
    1. Ex: Organizações que irão se credenciar na Assistência. A Resolução nº21 do CNAS, de 24 de novembro de 2016, estabelece os requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei13.019/14, entre o órgão gestor e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do SUAS, devendo esses requisitos serem observados no momento da celebração da parceria:
      1. Ser constituída em conformidade com o disposto no Art.3º da LOAS;
      2. Estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
      3. Estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.
 
Na sequência do fluxo
Recepção das propostas de credenciamento
Abrir processo de análise das propostas de credenciamento
Analisar as propostas de credenciamento
Publicar as OSCs Credenciadas aptas a firmar parceria com o Estado
 
Na formação da CSA o Gestor Público precisará estar atento na composição, pois a dica é que sejam pessoas com capacidade técnica para desenvolver os trabalhos. Importantíssimo que tenham conhecimento em projetos.
 
Bem, encerro a minha contribuição de compartilhamento da experiência no Governo do Estado de Rondônia e deixo o alerta de que essa minha exposição é só uma sugestão de como poderá proceder nas parcerias entre a Administração Pública e as OSCs. Antes de implantar qualquer processo ou procedimento, observe a sua realidade e competências, desta forma poderá ter bons resultados nas parcerias de forma eficaz e eficiente alcançando a efetividade.


Adm. Rafael Vargas. Assessor Técnico do terceiro setor da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos; Presidente do Instituto Norte Amazônia de Apoio ao Terceiro Setor; Membro da Associação Brasileira de Captadores de Recursos em São Paulo - ABCR.  Empreendedor social; Gestor de projetos; Captador de recursos; membro multiplicador da REDE SICONV do Estado de Rondônia; Professor Voluntário da Escola Aberta do Terceiro Setor; Professor Voluntário da CAPTAMOS e Voluntário do Centro Social Madre Mazzarello
Fonte:http://captamos.org.br/news/10013/parceria-entre-o-governo-e-a-osc-por-meio-da-dispensa?utm_campaign=Captamos&utm_content=Captamos+%282%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Boletim+32


terça-feira, 26 de abril de 2016

Saiba quanto tempo de existência sua OSC tem que ter para celebrar Parcerias com a Administração Publica. (Lei 13019/14- Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).


Escalonamento de existência da OSC para celebrar parcerias

Para provar a sua existência a OSC deverá estar com cadastro ativo junto Secretaria da Receita Federal, abaixo apresentamos o prazo de existência exigido pela Lei

01 ano –   Para Parceria com os Municípios;
02 anos – Para Parceria com Estados;
03 anos – Para Parceria com União

Admiti-se a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los
Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito de que os objetivos da OSC sejam voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
As organizações religiosas estão dispensadas de que os objetivos sociais sejam voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e efetuara sua escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, estando dispensadas do atendimento ao requisito de que os objetivos sociais sejam voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.
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terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Alterações promovidas pela Lei 13204/2015 no Novo Marco Regulatório das OSCs



Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 


terça-feira, 3 de março de 2015

A sua organização está preparada para as mudanças introduzidas pelo Novo Marco legal do Terceiro Setor ?

O momento presente traz as Organizações do terceiro Setor à necessidade de conhecer as alterações introduzidas pelo Marco Regulatório do Terceiro Setor, trazidas pela Lei 13.019/ 31 de julho de 2014, já sancionada pela Presidência da República e qual passará a viger á partir de 1º de Agosto de 2015, é de suma importância que as Organizações estejam conheçam e entendam das modificações legais.

Apresentamos um pequeno Panorama sobre a nova legislação destacando as novas modalidades de parcerias que serão: o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento os quais são objetos de disciplina dos artigos 16 e 17 e requisitos apontados nos artigos 33 a 38.
Evidenciamos o artigo 35 da nova lei que aponta como será a celebração e formalização dos termos acima apontados como segue:
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas;
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislação específica.
§ 1o Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.
§ 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4o Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu anexo que a organização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do § 1o do art. 24 desta Lei.
§ 5o Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6o Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7o Configurado o impedimento do § 6o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Em um primeiro momento é natural que pareça a nova legislação um tanto difícil de ser interpretada, mas certamente a sua vivencia trará a todos a segurança jurídica que é de fundamental importância para todos nos membros atuantes do Terceiro Setor.
Destacamos que naturalmente se faz necessário nos prepararmos para estar em consonância com a nova Lei e dela nos beneficiarmos.
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