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segunda-feira, 25 de abril de 2016

Você Conhece o que prevê a Lei 13019/14- (Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) modificada pela Lei 13204/15



Pertença ao Grupo de Dirigentes de Entidades do Terceiro Setor que sai na frente. 

A quem a Lei se destina

À Administração Pública Direta que é composta pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios.

Bem como, Administração Pública Indireta que é composta pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias.

Que em ambos os casos firmem parceria com as Organizações da Sociedade Civil (OSC).

Escalonamento de existência da OSC para celebrar parcerias

Para provar a sua existência a OSC deverá estar com cadastro ativo junto Secretaria da Receita Federal, abaixo apresentamos o prazo de existência exigido pela Lei

01 ano –   Para Parceria com os Municípios;
02 anos – Para Parceria com Estados;
03 anos – Para Parceria com União

Admiti-se a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los

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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Dos Requisitos para Celebração de Parcerias- Parte II



As OSC devem ter:
No mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Lei 13204/2015 Altera o Novo Marco Regulatório das OSCs


Faz-se necessário aos atores do Terceiro Setor que estabelecem ou que pretendem estabelecer Parcerias com a Administração Publica conhecerem as mencionadas alterações. 
Tão somente a titulo de exemplo trazemos uma das alterações como segue:

Dos Termos de Colaboração e de Fomento

Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Sanção da Lei 13019/2014




Foi sancionada ontem a Lei 13019/2014-

De acordo com a secretária de Governo da Presidência da República, Lais de Figuerêdo, a legislação entra em vigor para União, Estados e Distrito Federal no dia 23 de janeiro de 2016.

Os Municípios brasileiros terão um prazo maior para se adequar às novas regras e teve a data estendida para 1º de janeiro de 2017.

“O município que já estiver pronto para atender ao novo marco pode antecipar sua adesão”, lembrou.


quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Entendendo o Novo Marco Regulatório das OSCs – Lei 13019/2014






O Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias,a qual se encontra  regulada pela Lei13019/2014, define os entes abrangidos pela Lei, bem como, nos apresenta a definição de quem são seus atores.
Elencamos abaixo algumas das definições legais:

Organização da sociedade civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;
Administrador Público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

Amigo Leitor Deixe aqui seu comentário, Sugestão de Temas ou  O que Você Precisa Saber Sobre o Terceiro Setor.

Se preferir nos contate pelo nosso e-mail: terceirosetorlegal@gmail.com


quinta-feira, 5 de novembro de 2015

MEDIDA PROVISÓRIA nº 684, de 2015-Tramitação

04/11/2015 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO

Situação: PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação: O Senado Federal recebeu o Ofício nº 2.563/2015, do Presidente da Câmara dos Deputados, submetendo à apreciação desta Casa, o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2015 (proveniente da Medida Provisória nº 684 , de 2015).
A Presidência comunica ao Plenário que o prazo de 45 dias para apreciação da matéria encontra-se esgotado, e o de sua vigência foi prorrogado por Ato da Mesa do Congresso Nacional, e esgotar-se-á em 18/11/2015.
A Presidência inclui a matéria na Ordem do Dia da sessão de amanhã.
Avulso da matéria (PLV 21.2015) ( PDF )

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

MEDIDA PROVISÓRIA nº 684, de 2015



Ementa:
Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Explicação da Ementa:

Altera a "vacatio legis" para entrada em vigor da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, de 360 para 540 dias contados de sua publicação oficial. Altera também a regra de transição direcionada às parcerias celebradas por prazo indeterminado, determinando que a repactuação ou a rescisão estipulada seja realizada no prazo de um ano contado da publicação da Lei nº 13.019, de 2014, não mais da data de sua promulgação.

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Sua ONG Está Preparada Para Atender As Novas Exigências Do Novo Marco Regulatório? Parte I


Com a aprovação da Lei nº 13.019/2014, que passará a vigorar em 27 de julho de 2015, as ONGs e a Administração Pública terão que se adaptar às exigências trazidas pelo Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC. Se as ONGs não estiverem legalmente adequadas ao Marco Regulatório às mesmas ficarão impedidas de participar das seleções de projetos e firmar tanto o Termo de colaboração, quanto o Termo de fomento com o poder público. 
Para que isso não ocorra a ONG deve atentar para alguns requisitos básicos os quais passamos a apresentar:
Estatuto:
Verificar se o Estatuto prevê a Constituição de Conselho Fiscal, caso o mesmo não o tenha previsto o seu Estatuto esta em desacordo com a previsão legal e terá que ser Alterado.

 

Deverá a prestação de contas sociais seguir e cumprir os princípios de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade, e eficácia na publicidade e transparência
Os estatutos deve ainda prever que ao final do exercício fiscal será apresentado:
·         Relatório de atividades, as demonstrações financeiras,
·         Certidões negativas de débitos com a Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Os quais serão colocados à disposição para a análise por qualquer cidadão. Para tanto, deve o Estatuto definir meios eficazes para dar publicidade a tais documentos e garantir a transparência da gestão.

Os estatutos que não contenham as previsões acima apontadas precisam ser reformulados, sob pena de não o fazendo ser fator impeditivo da ONG participar dos chamamentos públicos para a realização das parcerias, devido ao não atendimento da legislação.

terça-feira, 3 de março de 2015

A sua organização está preparada para as mudanças introduzidas pelo Novo Marco legal do Terceiro Setor ?

O momento presente traz as Organizações do terceiro Setor à necessidade de conhecer as alterações introduzidas pelo Marco Regulatório do Terceiro Setor, trazidas pela Lei 13.019/ 31 de julho de 2014, já sancionada pela Presidência da República e qual passará a viger á partir de 1º de Agosto de 2015, é de suma importância que as Organizações estejam conheçam e entendam das modificações legais.

Apresentamos um pequeno Panorama sobre a nova legislação destacando as novas modalidades de parcerias que serão: o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento os quais são objetos de disciplina dos artigos 16 e 17 e requisitos apontados nos artigos 33 a 38.
Evidenciamos o artigo 35 da nova lei que aponta como será a celebração e formalização dos termos acima apontados como segue:
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas;
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislação específica.
§ 1o Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.
§ 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4o Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu anexo que a organização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do § 1o do art. 24 desta Lei.
§ 5o Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6o Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7o Configurado o impedimento do § 6o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Em um primeiro momento é natural que pareça a nova legislação um tanto difícil de ser interpretada, mas certamente a sua vivencia trará a todos a segurança jurídica que é de fundamental importância para todos nos membros atuantes do Terceiro Setor.
Destacamos que naturalmente se faz necessário nos prepararmos para estar em consonância com a nova Lei e dela nos beneficiarmos.
Nossa Atuação junto ao Terceiro Setor

Prestamos Assessoria e Consultoria: Jurídica Especializada,Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Fundação de ONGs, Planejamento Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Responsabilidade Social Empresarial, Trabalhista para o Terceiro Setor, Marketing Para o Terceiro Setor.

Ministramos Palestras e Cursos Abordando os seguintes Temas: ONG- Aspectos Legais, Fundação Formalização e Gestão, Sustentabilidade, Elaboração de Projetos, Captação de Recursos, Direito do Trabalho Aplicado as ONGs,Títulos e  Certificações, Marketing Para o Terceiro Setor.

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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

O Terceiro Setor e a ONGs No Brasil



Segundo estudos do IBGE e o IPEA em 2010 oficialmente o Brasil tinha 290,7 mil Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos - Fasfil. Empregando um contingente de 2,1 milhões de pessoas registradas como trabalhadores assalariado. Isso representa cerca de ¼ (23,0%) do total dos empregados na administração pública no mesmo ano, 73,5% do total do emprego formal no universo das 556,8 mil entidades sem fins lucrativos e 5,8% do total de entidades empresariais existentes no Cempre.

O Terceiro Setor apresentou segundo essa mesma pesquisa uma Renuncia Fiscal no montante de 2 a 5 bilhões por ano (2006/2010), esses números nos dão uma idéia da importância, grandiosidade e da forte atuação desse setor em nossa economia.

Segundo dados do IDIS (Instituto para o desenvolvimento do investimento social), o ISP (Investimento Social Privado) representa 0,3% do PIB brasileiro.

Por outro lado mostra a competitividade a ser enfrentada principalmente pelas Associações, também conhecidas por ONGs para a realização de suas atuações apontam para a necessidade de um melhor preparo e profissionalização do Setor, exigindo que os dirigentes das ONGs atuem como Empreendedores Sociais.

Para que isso ocorra se faz necessário, uma melhoria na gestão das ONGs e Fundações. Deve-se buscar o aperfeiçoamento dos projetos, visando as Fontes de Recursos, as Certificações às quais trarão para as ONGs, a credibilidade, a distinção, a transparência, e o reconhecimento público.

A Lei 13019/2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, a qual entraria em vigor no dia 1 de novembro de 2014, através da Medida Provisória 658, teve prorroga sua vigência em um ano.

Entende-se que a dilação do prazo da vigência da Lei 13019/2014, concede as Organizações da Sociedade Civil e a todos os envolvidos um tempo maior para que todos possam se estruturar adaptando-se nova configuração jurídica, mas não devemos nos esquecer que o tempo urge e julho de 2015 esta logo ali.

Postado Por- José Carlos Soares, advogado militante há 23 anos, Graduado em Direito e Pós Graduado em Aspectos Sócio Econômico da América Latina e Mercosul, dentro do Terceiro Setor ocupou o Cargo de Vice Presidente da Comissão do Terceiro setor da 24ª Subseção da OAB de Sorocaba. Presta Assessoria e Consultoria para Entidades do Terceiro Setor.

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