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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Olhando para fora da organização


Por Maria Amelia Jundurian Corá


Olhar para fora da organização é dedicar um tempo para conhecer o ambiente em que ela está inserida, e é relevante, pois nenhuma organização sobrevive sozinha, daí a necessidade de se observar quem e o que está acontecendo ao seu redor.

Dessa forma, mapear as organizações congêneres, ou seja, aquelas que atuam em áreas, serviços e com público similares, é pertinente.

Ao falar em projetos sociais, seria uma contradição tratar essas organizações como concorrentes, no sentido capitalista do mercado, mas deve-se estar ciente de que elas concorrem muitas vezes por recursos e parceiros. Essa concorrência deve ser encarada como um estímulo para diferenciar cada vez mais os serviços e a qualidade. Essas organizações congêneres podem se tornar parceiras para fortalecimento de uma rede que tenha como finalidade o bem social, pois o trabalho em rede amplia a intervenção no território e permite resultados melhores.

Fonte: Gestão de organizações da sociedade civil – páginas 23 /24

Organização Luciano Antônio Prates Junqueira Roberto Sanches Padula


terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Quanto mais cedo Você souber o que são Fundos Patrimoniais, melhor desempenho sua OSC terá


Quanto mais cedo Você souber o que são Fundos Patrimoniais, melhor desempenho sua OSC terá
Você dirigente que luta por uma Causa todos os dias, e tem que buscar meios para a Sustentabilidade da sua Organização, e ainda tem que se adequar as novas normas as novas legislações, saiba que você faz a diferença na vida de muita gente, portanto, vamos em frente.
Vamos junto buscar entender o que é Fundo Patrimonial trazido pela lei 13.800/2019.
Apresento abaixo um recorte do importante trabalho desenvolvido pela GIFE e FGV Direito SP, na publicação “Fundos Patrimoniais e Organizações da Sociedade Civil” o qual teve a Coordenação de Aline Gonçalves de Souza, Aline Viotto e Eduardo Pannunzio, e como Autores Augusto Jorge Hirata Raquel Grazzioli Thiago Donnini.
Apesar de os fundos patrimoniais não serem regulados no direito brasileiro até o advento da Lei no 13.800/2019, o país já contava com alguns em funcionamento. Até então, não sendo um conceito jurídico registrado no direito positivo, eram naturais divergências sobre as características e os limites de fundos patrimoniais. Para uma compreensão de como esse conceito, suas bases e suas contradições evoluíram, percorreu-se uma série de autores que trataram do tema.

Em linhas gerais, pode-se dizer que fundos patrimoniais seriam um patrimônio destinado a produzir renda a ser aplicada em um propósito de interesse social previamente determinado.

Um dos precursores na análise jurídica e na instituição concreta de fundos patrimoniais no Brasil, Felipe Linetzky Sotto-Maior (2011, p. 66), define fundos patrimoniais como:

Estruturas que recebem e administram bens e direitos, majoritariamente recursos financeiros, que são investidos com os objetivos de preservar o valor do capital principal na perpetuidade, inclusive contra perdas inflacionárias, e gerar resgates recorrentes e previsíveis para sustentar financeiramente um determinado propósito, uma causa ou uma entidade.


Fundo patrimonial é, nessa e em outras definições, mais função do que estrutura. A constatação é relevante porque permite compreender como há diferentes estruturas capazes de desempenhar adequadamente essa função. A identificação do fundo patrimonial e, por conseguinte, da entidade incumbida de sua gestão depende dos objetivos e das limitações impostas ao uso dos recursos, independentemente da estrutura jurídica escolhida.
Por exemplo, fundos patrimoniais próprios e segregados certamente adotarão estruturas diferentes.

Anna Clements Mannarino (2018, p. 19) cita três espécies de fundos patrimoniais

True endowments,

Quasi-endowments

Endowments –


Os true endowments- São fundos permanentes destinados a gerar receitas para instituições sem fins lucrativos, nos quais o principal não pode ser utilizado e apenas uma parcela das receitas decorrente da sua aplicação pode ser disponibilizada para a instituição a que ele se vincula.
Os quasi-endowments- Não possuem restrições em relação à utilização do valor principal, que pode ser realizada mediante autorização dos órgãos deliberativos do fundo.
Endowments, a utilização do valor total principal deve ocorrer durante um período pré-estabelecido [sic], dado que esses fundos não são voltados para a perpetuidade.
Em que pese haver alguma possibilidade de divergência econômica sobre como manter o valor do principal ao longo do tempo – aplicando diferentes índices de inflação –, é bastante objetivo distinguir as funções de: Preservação absoluta do valor do patrimônio;
• Preservação do patrimônio com a possibilidade de dispêndio em determinadas situações; e
• Aplicação integral do patrimônio em período preestabelecido.

Dessa forma, observa-se que a característica central do fundo patrimonial é a vocação para a perpetuidade. Os chamados term endowments devem ter regulação diversa, uma vez que prescindem dessa característica elementar. Em que pese ser possível emprestar do arcabouço regulatório do true endowment algum dispositivo, é preciso considerar que, sem o objetivo de perenidade, não há um fundo patrimonial propriamente dito.
Fonte: “Fundos Patrimoniais e Organizações da Sociedade Civil - Páginas 20/21
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Sucesso!


domingo, 13 de outubro de 2019

Existe diferença entre Patrocínio e Apoio?




A resposta é Sim.

Patrocínio-

Se caracteriza quando o patrocinador que pode ser pessoa física ou jurídica investe dinheiro para a execução do projeto tendo em troca benefícios e/ou contrapartida.

Apoio-

Se caracteriza quando o apoiador que também pode ser pessoa física ou jurídica oferece ajuda estratégica para a realização do projeto, e não há exigência em se receber algo em troca.

quinta-feira, 27 de junho de 2019

Processos Avaliativos


“Foi Scriven quem estabeleceu que a avaliação vai muito mais além do que pesquisar alguns indicadores quantitativos e reportar os resultados encontrados. Ele foi o primeiro a afirmar que qualquer boa avaliação deve chegar a seu final com conclusões específicas sobre a qualidade, importância e o valor do que quer que esteja sendo avaliado. Para isso é preciso começar fazendo perguntas “realmente avaliativas”, ao invés de “apenas descritivas”, e apresentar respostas diretas e claras a estas perguntas importantes”, observa Thomaz Chianca, consultor internacional em avaliação de programas, gerente da COMEA Avaliações Relevantes.

Diferenças entre Avaliação Formativa e Avaliação Normativa
Avaliação formativa (avaliação de processos e habilidades) e avaliação normativa (de resultados e competências)
A distinção entre avaliação formativa e somativa foi bem resumida por Bob Stake: ‘Quando o cozinheiro prova a sopa, é avaliação formativa; quando os convidados provam, é somativa’”.
(Recorte do artigo -Grupo de Avaliação do GIFE lança versão em português de obra renomada sobre processos avaliativos) 


Nossa Visão

Os processos avaliativos devem se tornar rotineiros nas Organização, pois somente quando avaliamos os diversos aspectos como: a governança (“sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo o relacionamento entre Conselho, equipe executiva e demais órgãos de controle”- definição que nos foi apresentada pelo Guia das Melhores Práticas de Governança para Institutos e Fundações Empresariais (2014), a execução dos nossos projetos e seus resultados, o atendimento aos beneficiados e outros tantos aspectos relevantes da atuação da Organização, é que poderemos aperfeiçoar a nossa performance, gerando excelentes resultados.


E a sua Organização executa algum processo avaliativo?

Compartilhe conosco a sua experiência certamente ela servirá de orientação para as outras Organizações.

Sucesso.


quinta-feira, 23 de maio de 2019

Estatuto e a realização das Assembleias

A razão de abordar o tema-  Estatuto e a realização das Assembleias, se dá em razão as muitas perguntas que recebo sobre esse assunto.

Sendo a instância máxima da Entidade, a assembleia pode ser convocada de forma- ordinária e extraordinária, e as decisões tomadas são soberanas, mais sempre com a observância do estatuto e da legislação vigente.

O que vivencio é que muitos presidentes, por desconhecimento ou por entenderem desnecessário não cumprem o que determina o Estatuto, e de igual forma não cumprem o que determina a Lei, e assim as assembleias não são realizadas.

Pode o leitor ficar em dúvida.

Qual ou quais seriam as determinações a ser (em) observada (s) no Estatuto?

Tão somente a título de exemplo transcrevo abaixo artigos de um Estatuto que aborda a Assembleia, vejamos:

Assembleia Geral

Art. YY – A Assembleia Geral, regularmente convocada na forma deste Estatuto, é constituída pela reunião dos Associados, quites com os cofres sociais e no pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários.

Art. YY - A Assembleia Geral delibera sobre qualquer matéria de interesse social para que tenha sido convocada.

Art. YY - As Assembleias Gerais decidirão por maioria dos votos presentes. Funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus sócios e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, e terá as seguintes prerrogativas:

a) eleger os administradores;
b) destituir os administradores;
c) aprovar as contas;
d) Alterar os Estatutos;
e) deliberar quanto à dissolução da Associação;
f) decidir em última instância.

Parágrafo primeiro - Para as deliberações a que se referem às alíneas "b", "d" e "e", é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo segundo - No caso de votação para a Associação contrair compromissos financeiros, será exigida a presença da maioria absoluta dos sócios em primeira convocação e da votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes na segunda convocação.

Parágrafo terceiro - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por meio de votos nominais, podendo, desde que a Assembleia concorde, ser adotado o sistema da aclamação, votação simbólica ou escrutínio secreto.

Art. YY - A Assembleia Geral será convocada por edital publicado em jornal, e afixado em lugar apropriado na Associação, tudo com antecedência mínima de quinze (15) dias.

Parágrafo único - Do edital constará a ordem do dia, bem como o aviso de que a segunda convocação se realizará uma (1) hora após a marcada para a primeira.

Art. YY – A Assembleia geral será ordinária e extraordinária.

Art. YY – Assembleia Geral reunir-se-á:

I - Ordinariamente na primeira quinzena de janeiro, para manifestar-se sobre orientação geral da Associação, os relatórios, programas de ação e quaisquer atos da Diretoria e de 03 (três) em 03 (três) anos para a eleição dos Membros da Diretoria – e na primeira quinzena de dezembro para apresentação e aprovação das contas anuais;

II- Extraordinariamente, todas as vezes que a diretoria julgar conveniente, ou a requerimento de por 1/5 (um quinto) dos Associados habilitados a dela participarem;

III- As assembleias gerais poderão ser convocadas nos casos urgentes com 03(três) dias de antecedência por meio de edital publicação em jornal ou pela fixação de edital em lugar apropriado na Associação, para o conhecimento de todos interessados.

Como aqui ressaltado o cumprimento do Estatuto com relação a realização das Assembleias são de fundamental importância por seus próprios fundamentos.

Pelo lado legal apontamos o nosso Código Civil que assim determina:

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:    

I – Destituir os administradores;         
II – Alterar o estatuto.     
  
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.   (Grifo nosso)    

Dessa forma, tanto para destituir os administradores, quanto para alterar o Estatuto se faz obrigatória a convocação e realização da Assembleia na qual os associados através do voto irão manifestar sua vontade. Contudo constatamos que nem sempre a Lei é cumprida.
Repise-se a Assembleia Geral é soberana, contudo o legislador determina que nos casos de destituição dos administradores, quando se faz necessário alterar o estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores o quórum será aquele estabelecido pelo Estatuto.

Mas na prática nem sempre essas determinações são respeitadas vejo a mudança de dirigentes com a mínima participação dos associados ou até mesmo sem qualquer participação e aprovação dos mesmos já que nem chegam a ser convocados para a assembleia (já que mesma não é realizada), muito menos se legaliza a mudança dos dirigentes.

Também constatamos casos de presidentes “perpétuos” e a justificativa para se “perpetuar” na presidência é quase sempre a mesma, de que não há ninguém interessado em assumir a direção da Entidade.

Mas não é bem assim, todo Estatuto prevê o período da gestão da diretoria e que encerrado tal período, obrigatoriamente deve-se convocar novas eleições.

E a justificativa da não atualização do Estatuto é a de que nada mudou na Entidade, portanto, não é necessário alterar o Estatuto, já vi estatutos que jamais foram alterados, é o mesmo desde a fundação da Entidade.

Repetimos, mas não é bem assim, o Estatuto tem que se adequar aos ditames da Lei, e aqui cito aqui duas delas a serem observadas: o Código Civil e a Lei 13019/14 (alterada pela Lei 13204/15).

Certamente o tema não se esgota aqui, contudo, a breve abordagem alerta os leitores e os dirigentes das Entidades da obrigatoriedade do cumprimento do Estatuto e da legislação vigente, e claro a obrigatoriedade de se realizar as Assembleias tanto a ordinária, quanto a extraordinária, esta última quando se fizer necessária.

Sucesso a todos.

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

Ministra Cursos e Palestras sobre os Seguintes Temas:
• Captação de Recursos, Fundação e Legalização de ONG e OSC, OSCIP, Voluntariado, Elaboração de Projetos, Responsabilidade Social Empresarial, Gestão, Aspectos Trabalhistas para Terceiros Setor.

• Autor do Manual “Como Fundar Uma ONG Passo a Passo”

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