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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Olhando para fora da organização


Por Maria Amelia Jundurian Corá


Olhar para fora da organização é dedicar um tempo para conhecer o ambiente em que ela está inserida, e é relevante, pois nenhuma organização sobrevive sozinha, daí a necessidade de se observar quem e o que está acontecendo ao seu redor.

Dessa forma, mapear as organizações congêneres, ou seja, aquelas que atuam em áreas, serviços e com público similares, é pertinente.

Ao falar em projetos sociais, seria uma contradição tratar essas organizações como concorrentes, no sentido capitalista do mercado, mas deve-se estar ciente de que elas concorrem muitas vezes por recursos e parceiros. Essa concorrência deve ser encarada como um estímulo para diferenciar cada vez mais os serviços e a qualidade. Essas organizações congêneres podem se tornar parceiras para fortalecimento de uma rede que tenha como finalidade o bem social, pois o trabalho em rede amplia a intervenção no território e permite resultados melhores.

Fonte: Gestão de organizações da sociedade civil – páginas 23 /24

Organização Luciano Antônio Prates Junqueira Roberto Sanches Padula


quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Você ainda consegue elaborar um plano de ação para 2020, seguindo esses 5 simples passos.

Passo 1

Elabore e coloque em pratica junto com sua equipe um bom Planejamento Estratégico.

Lembre-se- Um navio não deixa o Porto seguro sem ter uma carta náutica, o Avião não decola sem um plano de voo;

Passo 2

Pense como cuidará da imagem da sua OSC, reflita como irá comunicar as realizações já alcançadas, todos gostam de times vencedores, mostre a importância da sua Causa, da sua Missão, construa uma estratégia para conquistar relacionamentos fortes, e fique atento aos seus Stakeholders (tem os do bem e tem os do mau);

Passo 3

Pense como a sua atuação junto a sua Organização poderá ser mais Eficiente e Eficaz.

Passo 4

Cuide da gestão interna de sua OSC, planeje como irá equilibrar seus gastos com a sua receita.

Nunca dependa de uma única fonte de recursos, pois se ela secar sua OSC certamente fechará as portas e seu sonho cairá por terra;

Passo 5

Use a sua expertise conquistada com anos de trabalho, e faça dela uma fonte de renda, promovendo cursos, consultorias, assessoria, eventos diferenciados ou inéditos (crie datas especiais).

Crie um Calendário de seus eventos, organize bazares, busque parcerias, crie produtos, se possuir um espaço ocioso, alugue-o isso lhe terá uma fonte de renda a mais;

Busque fontes de financiamento, público ou privado, doações, use a as mídias sociais para solicitar apoio (quem não pede, não ganha), crie programas de geração de renda, busque o apoio das fundações nacionais e internacionais.

Elabore um ou alguns excelente (s) projeto (s), a grande reclamação que escuto dos apoiadores é que não se tem bons projetos para serem apoiados, e não se esqueça coloque e sempre mantenha a documentação de sua OSC em ordem.

Reúna sua Equipe e Use e Abuse da Criatividade.

E se você e sua equipe não sabe como fazer, procure ajuda de quem sabe.

Se Você gostou desse artigo curta, divulgue comente e recomende para seus Amigos.

Sucesso!



terça-feira, 3 de dezembro de 2019

O TERCEIRO SETOR

POR MOZART PEREIRA DOS SANTOS E NÁDIA RAMPI

Cumprir a própria missão com eficiência e eficácia é um dos objetivos estratégicos de qualquer organização, seja pública ou privada. No caso do terceiro setor, a geração de impacto social positivo também figura entre esses objetivos, sendo impulsionada pelo Estado, financiadores, executivos e demais envolvidos. Esse princípio vem sendo intimamente relacionado à transparência, ao desempenho e ao gerenciamento dos recursos financeiros. Cabe ao órgão colegiado superior dessas organizações a função de zelar por sua eficiência, garantindo transparência nas decisões estratégicas e sustentabilidade financeira.

O Terceiro Setor se caracteriza por iniciativas privadas, voltadas para atividades coletivas, que não tenham o lucro como finalidade. Desse modo, as instituições que compõem esse setor não são empresas privadas (segundo setor) ou instituições públicas (primeiro setor), mas, “organizações de natureza privada” (sem o objetivo de lucro), dedicadas ao alcance de objetivos sociais ou públicos, embora não integrem o governo (administração estatal).

Podemos, assim, conceituar o Terceiro Setor como-

“O conjunto de organismos, organizações ou instituições sem fins lucrativos, dotados de autonomia e administração própria, que apresentam como função e objetivo principal atuar voluntariamente junto à sociedade civil, visando ao seu aperfeiçoamento” (Paes, 2018).

Quatro atributos caracterizam essas organizações, qualquer que seja sua missão estatutária e ramo de atuação:

1. Objetivos estatutários – são, de maneira geral, de interesse público.
2. Independência do Estado – são organizações privadas com gestão própria.
3. Ausência de fins lucrativos – não distribuem excedente aos seus membros, reinvestindo os superávits exclusivamente em sua missão estatutária.
4. Institucionalização do ponto de vista legal, com registro nos órgãos competentes – são constituídas de forma voluntária, por iniciativa de uma ou várias pessoas físicas e/ou jurídicas (IBGC, 2016).

As organizações desse setor podem ser associações, união de indivíduos com interesses comuns e sem finalidade de lucro, ou fundações, criadas por um instituidor com base num patrimônio destinado a determinado fim.

As fundações podem ser de direito privado, instituídas por:
·         
      Pessoas físicas ou jurídicas;

·         Empresas;

·         Partido político;

·         De apoio a instituições de ensino superior;

·         De previdência privada ou complementar;

·         Comunitárias;

·         Familiares.


Fonte: GOVERNANÇA EM FUNDAÇÕES: EM BUSCA DE LONGEVIDADE E EFICIÊNCIA- POR MOZART PEREIRA DOS SANTOS E NÁDIA RAMPI- Página 16


quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Tudo que Você precisa saber sobre o Voluntariado.

Recebo muitas dúvidas sobre o assunto voluntariado e aqui trago as informações fundamentais para você que tem ou que ainda buscam voluntários para atuarem em sua OSC (ONG).
Mas, o que é voluntariado?
O voluntariado, realizado através do trabalho voluntário, é o conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte-se a favor do serviço e do trabalho com objetivos de escolaridade, cívica, científicos, recreativos, culturais etc. É feito sem recebimento de qualquer remuneração ou lucro. É uma profissão de prestígio social, visto que o voluntário ajuda quem precisa, contribuindo para um mundo mais justo e mais solidário. 

E quem é o Voluntário?
Segundo definição das Nações Unidas, "voluntário é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos..."
A força de trabalho do Voluntário
A grande maioria das OSCs (ONGs) tem em seu quadro Voluntários, pois os mesmos trazem sua expertise em benefício da sua Organização.
Caso a sua OSC (ONG) não os tenha crie uma campanha para engajar voluntários na sua Causa.
Existe alguma Lei que regulamente o serviço voluntário?
E a resposta é SIM.
A Lei Federal que 9.608/98 é que regulamenta o serviço Voluntário.
Mencionada Lei em seu artigo primeiro define o se considera serviço voluntário, assim sendo, para o conhecimento de todos transcrevo abaixo o texto do citado artigo
Art. 1º considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
E por sua vez o parágrafo único do mesmo artigo primeiro assim aponta:
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Mas, fica aqui um Alerta.
Caso o trabalho voluntário de sua Organização não seja desenvolvido nos exatos termos da Lei sua OSC (ONG) corre sério risco de sofrer uma ação trabalhista, já vi muitas ONGs serem acionadas na Justiça do Trabalho e por não respeitarem a legislação tiveram que desembolsar o valor da condenação da ação trabalhista.
E em certos casos até mesmo o patrimônio pessoal do presidente da ONG foi atingido, já que a OSC (ONG), não dispunha de recursos para fazer frente a dívida trabalhista.
Tal fato se dá quando é deferido pelo Juiz da causa a desconsideração da personalidade jurídica (mas este tema da desconsideração da personalidade jurídica deixemos para discuti-lo em outro artigo).
Vejamos essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
TRT-1 - Agravo de Petição AP 01136009820095010076 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 17/02/2016
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDA- DE. Não é razoável entender que a mera ausência de patrimônio da entidade sem fins lucrativos para adimplir o crédito trabalhista, por si só, faça incidir a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, em regra, a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às instituições filantrópicas, beneficentes ou sem fins lucrativos. Contudo, nada impede que se recorra ao instituto com o fim de responsabilizar os administradores associados e/ou presidente da associação pelas dívidas contraídas pela entidade sem fins lucrativos, desde que haja prova cabal de que estes tenham efetivamente praticado atos com culpa em sentido amplo (art. 1016 do CC), com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC) ou com abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 do CDC), caso em que fica autorizada a aplicação da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Na espécie, o abuso da personalidade jurídica restou sobejamente comprovada nos autos pelo desvio de finalidade na prestação dos serviços disponibilizados pelo exequente em prol da entidade sem fins lucrativos, ora executada. Agravo de petição a que se nega provimento”.

Da formalização do Trabalho Voluntário
A formalização do Trabalho Voluntário se dá pelo Termo de Adesão ao Serviço Voluntário o qual deve conter: - o objeto do serviço e as condições de seu exercício- isto é o que prevê o artigo segundo da Lei 9.608/98, tal formalidade é indispensável para que a referida lei do voluntariado seja aplicada.
A ausência do Termo de Adesão desconfigura o serviço voluntario e pode vir a configurar relação de emprego.
E quais são os requisitos a caracterizar o vínculo trabalhista?
São: Pessoalidade; não eventual; Subordinação; mediante salário.
Esses requisitos que caracterizam o vínculo empregatício estão elencados no artigo terceiro da CLT. Assim presente esses requisitos caracterizado estará o vínculo trabalhista.
Você ainda pode estar com dúvidas com o significado de cada requisito aqui apontado assim vamos buscar esclarece-los
•  prestar pessoalmente os serviços (pessoalidade);
•  de forma não eventual (trabalho é prestado de maneira permanente);
• sob Subordinação (quando o responsável indica e supervisionar a maneira como que o trabalho deve ser executado);
•  mediante salário (remuneração pelo trabalho desempenhado)

Novo Alerta
Agora se a pessoa que trabalha na sua OSC (ONG) se enquadra nos requisitos acima mencionados então ela não poderá ser considerado Voluntário, mas sim, empregado da sua Organização, tendo todos os direitos assegurados pela Leis trabalhistas.
Agora, se você tem voluntários e cumpre a legislação do serviço voluntario poderá ter a seguinte dúvida-
E como ficam despesas arcadas pelos voluntários?
Apontamos o que dispõem o artigo 3º e o parágrafo único da Lei 99.608/98
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Caso você ainda tenha alguma dúvida sobre o tema coloque-a aqui abaixo, pois sua dúvida poderá ser a mesma de outras pessoas, ficarei feliz em poder responde-la, fique à vontade.

Sucesso a todos.
Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- Pós Graduado pela UNISO-Universidade de Sorocaba.

Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Mentoria, Consultoria e Assessoria Para as Organizações do Terceiro Setor-
Contate-me- Whatsapp (15) 9 96330701

            https://terceirosetorlegal@blogspot.com     


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