Mostrando postagens com marcador Termo de Fomento. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Termo de Fomento. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 24 de maio de 2023


O que será observado em relação à OSC para assinar o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento?

É preciso considerar que o parceiro da OSC será uma um órgão público. Portanto, algumas exigências serão verificadas.

A maioria das exigências que constam do artigo 35 da lei servem para a Administração Pública e não necessariamente para a OSC.

As exigências que dizem respeito à OSC estão ligadas à existência de interesses mútuos em colaborar na realização da parceria e que sua execução seja viável.

Para tanto, o plano de trabalho deve ser bem elaborado e ser muito claro quanto a estas duas questões, como também quanto ao desembolso de valores envolvidos, dizendo o montante e o tempo em que cada montante será necessário.

Também é muito observado se há aderência entre a OSC (seus objetivos, suas finalidades institucionais e sua capacidade técnica e operacional) e o objeto da parceria.

Fonte: negociossociaisbrasil.org.br


#leideparceriaosc #termodecolaboraçãoosc #dirigenteosc #termodefomentoosc #parceiroorgãopublico #osccapacidadetecnicaoprecional #planodetrabalhoosc #josecarlossoaresespecializadoemosc #terceirosetorlegal

 

Guarda uma coisa: algumas habilidades levam tempo para serem construídas e lapidadas.

Em cada nível de parceria com os órgãos públicos, as regras vão mudando e novos desafios vão surgindo.

Novos desafios exigem novas habilidades.

Se você quer saber mais, me envie um

What’s    15 9 9173-3661

 

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Você quer que sua OSC celebre parcerias com a Administração Pública? Então você precisa ler este artigo

De acordo com o art. 33 da Lei Federal n° 13.019/2014, para celebrar parcerias com a administração pública você deve observar os seguintes requisitos:

ESTATUTO CONTENDO

  • ·        Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
  • ·     Cláusula que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta
  • ·   Cláusula prevendo a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.


TEMPO DE EXISTÊNCIA MÍNIMO (CNPJ)

·         No mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito da União;
·         No mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito Estadual e o Distrito Federal;
·            No mínimo 1 (um) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito Municipal.

EXPERIÊNCIA PRÉVIA

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.

CONDIÇÕES MATERIAIS E CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Sucesso a todos.


sábado, 21 de abril de 2018

O Fim das Parcerias Da Sua ONG (OSC) Com o Poder Público.


A chamada deste post não é uma hipótese, mas sim uma afirmação- O Fim das Parcerias Da Sua ONG (OSC) Com a Poder Público.

Você certamente está curioso para saber o que pode acabar com sua Parceria com o Poder Público (Prefeitura, Estado ou União).

Antes de lhe contar o que pode acabar com sua Parceria, em rápidas palavras vou lhe falar sobre as novas regras trazidas pela Lei 13019/14 (Lei que regula as parcerias entre as ONGs (OSCs) e o Poder Público).

Na nova sistemática as Parcerias com o Poder Público somente serão firmadas através do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, já quando a parceria não envolver transferência de recursos financeiros, será celebrado o acordo de cooperação, para firmar a parceria a ONG (OSC), tem que estar com sua documentação em dia.

E sabe qual é o documento básico que deve estar em dia e em conformidade com a nova Lei e que se não estiver pode impedir ser firmada a Parceria?

Esse documento é o Estatuto. Sim o seu Estatuto que na maioria das vezes foi formulado na fundação da sua Entidade e nunca mais foi alterado.

Grande Parte das ONGs tem parceria com as Prefeituras, e saiba que a partir de 1º de janeiro de 2017, a Lei 13.019/2014 (artigo 88, parágrafo 1º) entrou em vigor para os municípios alterando a forma de fazer parcerias.

Se a Prefeitura de sua Cidade ainda não aplica a nova lei 13019/14, não se acomode, em breve ela será obrigada a adotar a nova Lei e isso é uma questão de curtíssimo prazo, portanto fique atento.

Sempre é bom lembrar que o Estatuto também deverá estar em conformidade com Código Civil.

Se a sua Entidade não estiver com o Estatuto Atualizado eu afirmo.

Será o Fim da Parceria Da Sua ONG (OSC) com o Poder Público.

quarta-feira, 11 de abril de 2018

INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS



Termo de Fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas Organizações da Sociedade Civil.

Termo de Colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela Administração Pública.

Acordo de Cooperação: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.



terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Alterações promovidas pela Lei 13204/2015 no Novo Marco Regulatório das OSCs



Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 


terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Lei 13204/2015 Altera o Novo Marco Regulatório das OSCs


Faz-se necessário aos atores do Terceiro Setor que estabelecem ou que pretendem estabelecer Parcerias com a Administração Publica conhecerem as mencionadas alterações. 
Tão somente a titulo de exemplo trazemos uma das alterações como segue:

Dos Termos de Colaboração e de Fomento

Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 III


Caput do art. 83 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "Art. 83. As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração."

Razões do veto "A possibilidade de aplicação subsidiária de regras da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 às parcerias já celebradas contribui para melhor implementação da política pública, o que restaria indesejavelmente afastado pela alteração proposta, mesmo em casos que trouxessem benefícios para o alcance do objeto da parceria."

Art. 83-A da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "Art. 83-A. Nos termos de regulamento, as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010 não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas definitivamente."


Razões do veto "Da forma como previsto, o dispositivo poderia ensejar o arquivamento definitivo indiscriminado de prestações de contas não analisadas, dificultando a necessária verificação acerca da adequada aplicação de recursos públicos."

Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 II



§ 4º do art. 33 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "§ 4o Motivadamente, poderá ser dispensado o cumprimento do requisito previsto na alínea b do inciso V."

Razão do veto "A possibilidade de dispensa da exigência de experiência prévia para a celebração do instrumento poderia gerar parcerias com entidades inaptas, resultando em má execução do objeto, o que prejudicaria a própria política pública a ser implementada."

Inciso II do art. 45 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "II - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;"


Razões do veto "O dispositivo revogaria salutar vedação de pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias. Ainda que a alteração não significasse autorização para tal prática, é importante a manutenção da proibição expressa, regra consolidada no âmbito das parcerias da Administração." 

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Sanção da Lei 13019/2014




Foi sancionada ontem a Lei 13019/2014-

De acordo com a secretária de Governo da Presidência da República, Lais de Figuerêdo, a legislação entra em vigor para União, Estados e Distrito Federal no dia 23 de janeiro de 2016.

Os Municípios brasileiros terão um prazo maior para se adequar às novas regras e teve a data estendida para 1º de janeiro de 2017.

“O município que já estiver pronto para atender ao novo marco pode antecipar sua adesão”, lembrou.


quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Aprovada a Medida Provisória 684/15- Marco Regulatório da OSC

A Medida Provisória 684/15, foi aprovada no Senado. o projeto de lei de conversão (PLV) 21/2015 que adia para fevereiro de 2016 a entrada em vigor das novas regras sobre parcerias voluntárias entre organizações da sociedade civil (OSCs) e a administração pública (Lei 13.019/14). 

O texto aprovado reformulou a lei, permitindo aos municípios a aplicação das novas regras somente a partir de 1º de janeiro de 2017. Relatora-revisora da proposta, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) disse que o projeto de lei de conversão corrige excessos do texto original da Lei 13.019/2014, e que as alterações efetuadas privilegiam o controle de metas e resultados, em detrimento dos controles de meio. 

São contados 15 dias úteis para a sanção presidencial, a partir da data de envio do Senado à Presidência.

Amigo Leitor: Envie o seu comentário sobre esse post ou sobre o nosso Blog.

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Sua ONG Está Preparada Para Atender As Novas Exigências Do Novo Marco Regulatório? Parte I


Com a aprovação da Lei nº 13.019/2014, que passará a vigorar em 27 de julho de 2015, as ONGs e a Administração Pública terão que se adaptar às exigências trazidas pelo Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC. Se as ONGs não estiverem legalmente adequadas ao Marco Regulatório às mesmas ficarão impedidas de participar das seleções de projetos e firmar tanto o Termo de colaboração, quanto o Termo de fomento com o poder público. 
Para que isso não ocorra a ONG deve atentar para alguns requisitos básicos os quais passamos a apresentar:
Estatuto:
Verificar se o Estatuto prevê a Constituição de Conselho Fiscal, caso o mesmo não o tenha previsto o seu Estatuto esta em desacordo com a previsão legal e terá que ser Alterado.

 

Deverá a prestação de contas sociais seguir e cumprir os princípios de Contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade, e eficácia na publicidade e transparência
Os estatutos deve ainda prever que ao final do exercício fiscal será apresentado:
·         Relatório de atividades, as demonstrações financeiras,
·         Certidões negativas de débitos com a Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Os quais serão colocados à disposição para a análise por qualquer cidadão. Para tanto, deve o Estatuto definir meios eficazes para dar publicidade a tais documentos e garantir a transparência da gestão.

Os estatutos que não contenham as previsões acima apontadas precisam ser reformulados, sob pena de não o fazendo ser fator impeditivo da ONG participar dos chamamentos públicos para a realização das parcerias, devido ao não atendimento da legislação.

terça-feira, 3 de março de 2015

A sua organização está preparada para as mudanças introduzidas pelo Novo Marco legal do Terceiro Setor ?

O momento presente traz as Organizações do terceiro Setor à necessidade de conhecer as alterações introduzidas pelo Marco Regulatório do Terceiro Setor, trazidas pela Lei 13.019/ 31 de julho de 2014, já sancionada pela Presidência da República e qual passará a viger á partir de 1º de Agosto de 2015, é de suma importância que as Organizações estejam conheçam e entendam das modificações legais.

Apresentamos um pequeno Panorama sobre a nova legislação destacando as novas modalidades de parcerias que serão: o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento os quais são objetos de disciplina dos artigos 16 e 17 e requisitos apontados nos artigos 33 a 38.
Evidenciamos o artigo 35 da nova lei que aponta como será a celebração e formalização dos termos acima apontados como segue:
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas;
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislação específica.
§ 1o Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.
§ 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 4o Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu anexo que a organização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do § 1o do art. 24 desta Lei.
§ 5o Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 6o Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 7o Configurado o impedimento do § 6o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Em um primeiro momento é natural que pareça a nova legislação um tanto difícil de ser interpretada, mas certamente a sua vivencia trará a todos a segurança jurídica que é de fundamental importância para todos nos membros atuantes do Terceiro Setor.
Destacamos que naturalmente se faz necessário nos prepararmos para estar em consonância com a nova Lei e dela nos beneficiarmos.
Nossa Atuação junto ao Terceiro Setor

Prestamos Assessoria e Consultoria: Jurídica Especializada,Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Fundação de ONGs, Planejamento Estratégico, Elaboração de Projetos, Regimento Interno, Voluntariado, Responsabilidade Social Empresarial, Trabalhista para o Terceiro Setor, Marketing Para o Terceiro Setor.

Ministramos Palestras e Cursos Abordando os seguintes Temas: ONG- Aspectos Legais, Fundação Formalização e Gestão, Sustentabilidade, Elaboração de Projetos, Captação de Recursos, Direito do Trabalho Aplicado as ONGs,Títulos e  Certificações, Marketing Para o Terceiro Setor.

 (15) 3342.8232 / 3233.5984
        981142539


CAPTAÇÃO 80/20: FOQUE NO QUE DÁ RESULTADO. OS 20% QUE GERAM 80% DOS RESULTADOS

Na captação, poucas ações certas geram a maioria dos resultados. Quer multiplicar os recursos da sua ONG? • Conheça sua causa como ninguém. ...