A
Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social - Cebas não
constitui requisito para a celebração/formalização de parcerias, pois tem como
principal objetivo a isenção das contribuições para a seguridade social, além
de ser facultativa para as entidades. Inclusive o Decreto Federal nº 8.726, de
27 de abril de 2016, que regulamentou a Lei n 13.019, de 2014, dispõe que o
edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as
organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida
pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação
específica da política setorial.
Nessa
mesma linha, destaca-se que a Resolução nº 21, de 2016, do CNAS, que estabelece
requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou
organizações de assistência social no SUAS, traz em seu §3º do art.2º vedação
que para a formalização das parcerias que a entidade ou organização de
assistência social possua Cebas, concedida nos termos da Lei nº 12.101, de27 de
novembro de 2009, de forma a não restringir o caráter competitivo da seleção,
observado o § 2º do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014.
Faz-se,
ainda, necessário esclarecer que a priorização de que trata o §4º do art.18 da
Lei nº 12.101, de 2009, àquelas entidades ou organizações de assistência social
que possuem o CEBAS, deverão estar contempladas no edital de chamada pública
também de forma a não restringir o caráter competitivo da seleção.
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