sexta-feira, 27 de setembro de 2019

MROSC – Parceria com a Administração Pública- Despesas Indiretas


Esse é um dos questionamentos mais recorrente que nos chega.

Quais são as despesas indiretas que a Lei 13019/14 expressamente autoriza, quando se firma Parceria com a Administração Pública?

E a resposta que encontramos é que a Lei de Parcerias autoriza expressamente o pagamento de despesas indiretas incluídas nos custos do projeto ou da atividade, como por exemplo:

·         Despesas com transporte,
·         Aluguel,
·         Luz, água, gás, telefone, internet,
·         Serviços contábeis,
·         Assessoria jurídica etc.

Assim como as demais despesas, devem constar de forma expressa da proposta e do plano de trabalho, fazendo parte integrante do instrumento de parceria, como anexo.

Se as despesas forem rateadas com outros projetos, deverá ser apresentada memória de cálculo para isso.

Sucesso a Todos.

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

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quarta-feira, 25 de setembro de 2019

OSC (ONG) - ASPECTOS TRABALHISTAS

As associações que necessitem contratar funcionários deverão fazê-lo sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e regras previstas nos dissídios coletivos da categoria.


A própria CLT em seu artigo 2º, §1, “In Vebis".

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Desta forma não há qualquer distinção legal quanto à forma de contratação, encargos sociais devidos pelas entidades sem fins lucrativos.

Para a admissão de funcionário a associação deverá observar os requisitos legais com relação à anotação de carteira de trabalho – CTPS e pagamento de férias, décimo terceiro, contribuições sindicais, FGTS, horas extraordinárias etc.

Além disso as associações devem levar em conta as condições especiais do trabalho (adicional de insalubridade, periculosidade e noturno) e dos profissionais contratados.

Admite-se desta forma todos os tipos de contratos de trabalho previstos na CLT, tais como contrato de experiência, contrato por prazo determinado e contrato de aprendizagem, todos com vínculo empregatício e também os previstos em legislação própria como contratação de trabalhadores temporários, estagiários e a prestação de serviços.

Fica o Alerta.

Se você é um dirigente ou gestor de uma OSC (ONG), e quer ou precisa contratar funcionários esteja atendo e cumpra a legislação trabalhista, só assim estará evitando que sua organização seja acionada na Justiça do Trabalho.

Sucesso a Todos]

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domingo, 22 de setembro de 2019

É possível remunerar trabalhadores do projeto com recursos da parceria?


De acordo com o art. 46, da Lei Federal n° 13.019/2014, a equipe que irá executar a parceria pode ser remunerada, inclusive de pessoal próprio da OSC- organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo:

  • ·         As despesas com pagamentos de impostos;
  • ·         Contribuições sociais,
  • ·         Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
  • ·         Férias,
  • ·         Décimo terceiro salário,
  • ·         Salários proporcionais,
  • ·         Verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas
  • ·       Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija
  • ·    Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
  • ·   Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

É importante destacar que o artigo 46 da Lei 13019/14 (Lei das Parcerias) em seus §1º, §2º e §3º, assim prevê:

§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.  

§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. 

§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.  

Sucesso a todos.

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

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quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Quais são as exigências para que uma OSC celebre parceria com o Poder Público?


De acordo com o art. 33 da Lei Federal n° 13.019/2014, estabelece alguns requisitos:

ESTATUTO CONTENDO

  1. ·Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;


  1. ·Cláusula que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta


  1. · Cláusula prevendo a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.


TEMPO DE EXISTÊNCIA MÍNIMO (CNPJ)

·         No mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito da União;
·         No mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito Estadual e o Distrito Federal;
·         No mínimo 1 (um) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito Municipal.

EXPERIÊNCIA PRÉVIA

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.

CONDIÇÕES MATERIAIS E CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia
Sucesso a todos

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

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terça-feira, 17 de setembro de 2019

O que é Chamamento Público? Da Não Aplicabilidade/ Da Dispensa / Da Inexigibilidade

O Chamamento Público é o procedimento destinado a selecionar OSC para celebrar parceria com a Administração Pública.

Seu objetivo é garantir igualdade de competição entre as OSCs na busca por recursos públicos e também a seleção da melhor proposta.

O Chamamento deve observar critérios claros e objetivos estabelecidos no edital, garantindo a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e os princípios específicos das políticas públicas setoriais.

Existem exceções ao chamamento público?

A lei estabelece situações de celebração de parcerias sem chamamento público e também hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

NÃO APLICABILIDADE

  • ·  Termos de Fomento e Termos de Colaboração envolvendo o repasse de recursos de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;

  • ·      Acordos de Cooperação que não envolver o compartilhamento de bem patrimoniado. 


DISPENSA

·     No caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação das atividades de relevante interesse público;
·      Nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
·      Nos casos de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; e
·     No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de saúde, educação e assistência social, desde que a OSC da parceria esteja previamente credenciada pelo órgão gestor.

INEXIGIBILIDADE

·         Objeto da parceria é singular;
·  Quando as metas só puderem ser atingidas por uma OSC específica, especialmente quando a OSC beneficiada estiver identificada em acordo internacional ou em lei (inclusive subvenção social)

Nos casos de dispensa e de inexigibilidade, o administrador público deve justificar a ausência de realização de Chamamento Público.

Qualquer OSC ou interessado pode questionar essa justificativa.

Fonte: Entendendo a Lei Federal n°13.019/14 – página 6

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

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