segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

FELIZ NATAL


Amigo Leitor

Que este Natal seja Repleto de Alegrias, Iluminado pelo Amor, e completo com Muita Paz, Saúde, Harmonia e Prosperidade.

Que neste final de Ano Você possa Somar todas as Alegrias e Dividir seu Sorriso e Entusiasmo com seus Familiares e Amigos.


FELIZ NATAL.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 III


Caput do art. 83 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "Art. 83. As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração."

Razões do veto "A possibilidade de aplicação subsidiária de regras da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 às parcerias já celebradas contribui para melhor implementação da política pública, o que restaria indesejavelmente afastado pela alteração proposta, mesmo em casos que trouxessem benefícios para o alcance do objeto da parceria."

Art. 83-A da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "Art. 83-A. Nos termos de regulamento, as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010 não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas definitivamente."


Razões do veto "Da forma como previsto, o dispositivo poderia ensejar o arquivamento definitivo indiscriminado de prestações de contas não analisadas, dificultando a necessária verificação acerca da adequada aplicação de recursos públicos."

Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 II



§ 4º do art. 33 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "§ 4o Motivadamente, poderá ser dispensado o cumprimento do requisito previsto na alínea b do inciso V."

Razão do veto "A possibilidade de dispensa da exigência de experiência prévia para a celebração do instrumento poderia gerar parcerias com entidades inaptas, resultando em má execução do objeto, o que prejudicaria a própria política pública a ser implementada."

Inciso II do art. 45 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "II - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;"


Razões do veto "O dispositivo revogaria salutar vedação de pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias. Ainda que a alteração não significasse autorização para tal prática, é importante a manutenção da proibição expressa, regra consolidada no âmbito das parcerias da Administração." 

Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 I

Inciso VIII do art. 3o da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "VIII - às isenções decorrentes da aplicação do disposto na Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012;"
Razão do veto "Ao afastar da incidência da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 exclusivamente as isenções fiscais concedidas no âmbito do PRONON, o dispositivo daria margem à interpretação equivocada de que outros programas, regidos por legislação própria, estariam sujeitos a esta legislação."
Inciso IV do art. 46 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "IV - outras despesas relacionadas ao objeto da parceria."
Razões do veto "A alteração revogaria autorização expressa para aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico. Tal modificação poderia ser interpretada equivocadamente como uma vedação, o que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a execução de determinadas parcerias." Os Ministérios das Cidades e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Inciso V do art. 30 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "V - nos casos em que, no momento da dispensa, o objeto da parceria esteja sendo realizado com o atingimento das metas e dos resultados pactuados há pelo menos seis anos ininterruptamente, desde que as prestações de contas da respectiva organização da sociedade civil tenham sido aprovadas ou, submetidas tempestivamente, ainda se encontrem pendentes de apreciação;"

Razão do veto "A hipótese de dispensa de chamamento público incluída pelo dispositivo poderia induzir à perpetuação de parcerias, reduzindo a possibilidade de seleção de novas organizações que desenvolvam práticas inovadoras em benefício da implementação da política pública." 

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Dilma sanciona projeto que muda regras nas parcerias entre a administração pública e OSCs



Novas regras para parcerias voluntárias entre a administração pública e Organizações da Sociedade Civil (OSCs) foram aprovadas nesta segunda-feira (14) pela presidente Dilma Rousseff.
A portaria que sanciona o Projeto de Lei de Conversão (PLV 21/2015), oriundo da Medida Provisória (MP) 684/2015, apresenta sete dispositivos vetados por "contrariedade ao interesse público".

O PLV reformulava alguns pontos propostos no texto original da Lei de Fomento e Colaboração que entrará em vigor em 23 de janeiro 2016. Aos municípios a aplicação das novas regras valerá somente a partir de 1º de janeiro de 2017.
Para Laís Lopes, assessora especial da Secretaria de Governo, “a maioria dos vetos retoma algumas poucas redações que ficaram melhores no texto original do que no PLV". Dentre as alterações propostas, Lopes destaca que o debate sobre a revogação dos títulos de Utilidade Pública Federal é exemplo de um dos pontos que ainda deverão ser aprofundados.

Sanção da Lei 13019/2014




Foi sancionada ontem a Lei 13019/2014-

De acordo com a secretária de Governo da Presidência da República, Lais de Figuerêdo, a legislação entra em vigor para União, Estados e Distrito Federal no dia 23 de janeiro de 2016.

Os Municípios brasileiros terão um prazo maior para se adequar às novas regras e teve a data estendida para 1º de janeiro de 2017.

“O município que já estiver pronto para atender ao novo marco pode antecipar sua adesão”, lembrou.


quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Entendendo o Novo Marco Regulatório das OSCs – Lei 13019/2014






O Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias,a qual se encontra  regulada pela Lei13019/2014, define os entes abrangidos pela Lei, bem como, nos apresenta a definição de quem são seus atores.
Elencamos abaixo algumas das definições legais:

Organização da sociedade civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;
Administrador Público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

Gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

Amigo Leitor Deixe aqui seu comentário, Sugestão de Temas ou  O que Você Precisa Saber Sobre o Terceiro Setor.

Se preferir nos contate pelo nosso e-mail: terceirosetorlegal@gmail.com


sábado, 5 de dezembro de 2015

Voluntariado



quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Marco Regulatório Das OSCs







PLV 21/2015 mantém prazo de vigência da lei para janeiro de 2016 para União e Estados, e define a vigência da Lei a partir de 1º de janeiro de 2017 para Municípios, facultando que estes implementem a lei a partir da entrada em vigor por ato administrativo próprio (art. 88). 

O prazo legal para sanção termina dia 14 de dezembro de 2015.



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