Artigos, Posts e Informações, Tudo sobre e para ONGs- Mentoria, Assessoria e Consultoria Para as ONGs.
Mostrando postagens com marcador Aspectos Legais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Aspectos Legais. Mostrar todas as postagens
segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Live -
Labels:
Advocacia Especializada em ONG; Advocacia Terceiro Setor Sorocaba,
Aspectos Legais,
Captção de Recursos,
Coronavirus,
Diretoria de ONG,
Doações. Captção de Recurso

Entrevista: Falando sobre o Terceiro Setor - Radio Convenção de Itu- Programa Rita Araújo
Labels:
Advocacia Especializada em ONG; Advocacia Terceiro Setor Sorocaba,
Aspectos Legais,
Associação Dirigente,
Marco legal do terceiro setor.Organização da Sociedade Civil

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Monitoramento e avaliação: a visita in loco nas organizações é obrigatória?
A
Lei 13.019/2014 que disciplina as parcerias estabelecidas entre o Poder Público
e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) organiza a dinâmica dessas parcerias
em 5 etapas: Planejamento e Gestão Administrativa; Seleção e Celebração;
Execução; Monitoramento e Avaliação; Prestação de Contas.
Aqui
trataremos da fase de “Monitoramento e Avaliação”, buscando responder uma
questão que chegou de Manaus ao Projeto OSC LEGAL: é obrigatório que o Poder
Público realize visita in
loco nas parcerias que estabelecem com OSC?
A
princípio deve-se apontar que a Lei 13.019/2014 tem um capítulo específico para
o tema “Do Monitoramento e Avaliação”, art. 58 a 60, onde não há qualquer
referência a visita in
loco ou termo equivalente.
Entretanto,
vale o registro histórico de que o texto original da Lei 13.019/2014, cujo teor
atual foi alterado pela Lei nº 13.204/2015, continha uma certa ênfase neste
instrumento de monitoramento e avaliação. O antigo texto do art. 58 incumbia a
administração pública de fiscalizar as parcerias, “inclusive por meio de
visitas in loco,
para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto”. Este artigo
foi bastante alterado na reforma da Lei e agora, como dito, não possui qualquer
referência a essa modalidade de acompanhamento.
Por
sua vez, o art. 66, parágrafo único, I, da Lei 13.019/2014, estabelece que a
Administração Pública, no momento de análise da prestação de contas, deverá
considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a
execução da parceria.
Aqui,
portanto, abre-se a possibilidade (e não obrigatoriedade) de utilização deste
instrumento, com a efetiva realização das visitas, o que nos remete às
regulamentações específicas de cada ente público envolvido.
Considerando
o Decreto Federal nº 8.726/2016, que estabelece regras e procedimentos das
parcerias entre a administração pública federal e as OSC, em seu art. 52,
estabelece que a administração pública “deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar
o monitoramento da parceria”, mas condiciona esta obrigatoriedade àquelas
hipóteses em que for essencial para verificação do cumprimento do objeto da
parceria e do alcance das metas. Para tanto, a Administração deverá notificar
previamente a OSC, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
Nas
parcerias de nível federal, sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será
apontado em relatório específico, registrado na plataforma eletrônica e enviado
à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a
revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração
pública federal.
O
Estado do Paraná, em seu Decreto 3.513/2016, art. 65, determina que a
Administração Pública realizará visita in
loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades
públicas, durante a execução dos instrumentos de parceria. No Rio Grande do
Sul, o Decreto nº 53.175/2016, inclui a visita in loco como instrumento de monitoramento
e avaliação.
Em
Santa Catarina, o Decreto nº 1.196/2017, estabelece que o monitoramento
contempla a visita in
loco, diretamente ou com apoio de terceiros, que pode ser
dispensada nas parcerias com valor inferior a oitenta mil reais, exceto no caso
de obra, quando deverá ser realizada vistoria a cada prestação de contas.
Nos
Estados do Maranhão (Decreto nº 32.724/2017), Mato Grosso do Sul (Decreto nº
14.494/2016), Pará (Decreto nº 1.835/2017), Pernambuco (Decreto nº 44.474/2017)
e em Minas Gerais (Decreto nº 47.132/2017), as respectivas normativas
determinam que as visitas técnicas in
loco poderão ser realizadas para subsidiar o monitoramento das
parcerias, quando necessárias para verificação do cumprimento dos objetos. Os
achados serão circunstanciados em relatório, que será registrado na plataforma
eletrônica e enviado às OSC para conhecimento e eventuais providências.
O
Distrito Federal segue a mesma linha, mas o Decreto Distrital nº 37.843/2016,
acrescenta que a visita técnica será obrigatória nas parcerias cujo objeto seja
a realização de serviços de educação, saúde e assistência social, conforme
periodicidade e procedimentos estabelecidos nos atos normativos setoriais. Por
sua vez, em Rondônia (Decreto nº 21.431/2016) a obrigatoriedade alcança as
parcerias para “realização de serviços assistenciais”. Já no Estado do Piauí
(Decreto nº 17.083/2017) o critério é econômico, na medida em que estabelece
como obrigatória a visita in
loco nas parcerias com valores iguais ou superiores a
quinhentos mil reais.
Semelhante
ao que ocorre em âmbito federal, a regulamentação do Estado da Bahia, o Decreto
Estadual nº 17.091/2016 possui um capítulo para o tema “Do Monitoramento e
Avaliação” que não faz qualquer referência a visita in loco ou termo
equivalente. Entretanto, ao se referir a análise da prestação de contas, obriga
a Administração Pública a considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente
realizada.
O
MROSC, com base na Lei nº 13.019/2014, estabelece que o Poder Público deve
estabelecer procedimentos de monitoramento e avaliação, para acompanhamento
sistematizado das parcerias que estabelece com OSC. As visitas in loco aparecem como
uma possibilidade, uma ferramenta para tal, embora não seja um elemento
obrigatório. Daí a importância de se consultar os regulamentos específicos de
cada localidade para verificar a previsão legal pertinente.
A
partir do panorama aqui levantado, pode-se afirmar que apesar de não ser
obrigatório em todos os locais e circunstancias, a visita in loco é um
instrumento válido e importante, recomendável para aproximar os parceiros entre
si e colocar o Poder Público em contato direto com a intervenção realizada
pelas OSC.
Labels:
Advogado Especializado em Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Legislação OSC,
Lei 13019/2014,
Monitoramento e Avaliação in loco,
ONG,
Organização da Sociedade Civil,
OSCIP

segunda-feira, 30 de abril de 2018
O que sua ONG (OSC) precisa saber sobre os 75 Bilhões das parcerias financeiras firmadas com o Governo Federal.
Antes de apresentar as informações sobre as
parcerias financeiras firmadas pelo Governo Federal e o tamanho do “bolo
financeiro” repassado as ONGs (OSCs), é fundamental que o leitor conheça a distribuição
geográfica das 820.000 (oitocentas e vinte mil) ONGs (OSCs), espalhadas pelo
Brasil.
Conhecendo o percentual de ONGs (OSCs) que
atuam em sua região você saberá o tamanho da “concorrência” pela disputa dos
recursos públicos federais, assim sendo, poderá planejar suas ações visando a
melhoria continua da gestão, qualificação e profissionalismo, caso contrário
sua ONG (OSC) não sobreviverá.
Segundo a mais nova pesquisa
lançada pelo IPEA (Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada) A distribuição geográfica das ONGs (OSCs) pelo país
acompanha, em geral, o arranjo da população, e assim se apresenta:
A região Sudeste abriga 40% das
organizações;
A região Nordeste (25%);
A região Sul (19%);
A região Centro-Oeste (8%);
A região Norte (8%).
A região Nordeste (25%);
A região Sul (19%);
A região Centro-Oeste (8%);
A região Norte (8%).
A ideia mais comum é que a
concentração da ONGs (OSCs), estariam nas Capitais, as quais acolhem 24% da
população do nosso país, contudo a pesquisa do IPEA aponta que 22,5 das ONGs
(OSCs) estão sediadas nas Capitais.
Outro dado de grande
interesse é que os 5.570 municípios têm pelo menos 1(uma) ONG (OSC)
O tamanho do “bolo financeiro” Federal -
O estudo do IPEA, apontou que a União entre
2010 e 2017 repassou as ONGs (OSCs) o
valor de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco
bilhões de reais).
E aí você pergunta:
Quais seriam as áreas que
ficaram com a maior fatia dessa verba?
A pesquisa revela que a fatia de 50% (cinquenta por cento), foi
destinada a ONGs (OSCs) que atuam junto a Saúde e Educação.
Sendo que a divisão dos recursos por região foi assim distribuída:
·
A região Sudeste que abriga 42% das ONGs
(OSCs) ficou com 61% (sessenta e um por cento);
·
A região Centro-Oeste: As ONGs (OSCs) com
sede no Distrito Federal receberam 83% (oitenta e três por cento)
Como podemos concluir os recursos federais o qual repita-se atingiu o
montante de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de reais),
embora pareça muito, foram aplicados na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para as ONGs (OSCs), que atuam na Saúde e
Educação.
Embora sejam setores fundamentais (Saúde e Educação),
observamos que além de não suprir as necessidades das áreas onde os recursos
foram aplicados, todas as demais áreas de atuação das ONGs (OSCs), tiveram que
“brigar” pela fatia restante, ou seja, os outros 50%
(cinquenta por cento), e convenhamos não deve ter sido uma briga fácil.
Diante dos dados apresentados pela pesquisa do
IPEA concluímos que a única saída para sua ONG (OSC), será a melhoria continua,
da gestão e do profissionalismo em defesa da sua Causa.
Se Você Gostou deste post Compartilhe.
Se Você Gostou deste post Compartilhe.
Fontes: Gife e Pesquisa IPEA
José Carlos Soares Advogado especializado em
Terceiro Setor
Labels:
Acordo de Cooperação Advocacia Especializada em ONG,
Aspectos Legais,
Captação de Recursos,
Fontes de Recursos,
OSC,
Parceria

segunda-feira, 9 de abril de 2018
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMIS)
Definição: É
uma ferramenta que permite às Organizações da Sociedade Civil, aos movimentos
sociais e aos cidadãos apresentar propostas à Administração Pública, visando à
realização de Chamamento Público para celebração de parceria.
Forma
de Apresentação: A
proposta deverá ser apresentada por meio de formulário, a ser disponibilizado
pela Administração Pública e encaminhada ao órgão/entidade responsável pela
política pública a que se referir.
Requisitos
da Proposta: A proposta deverá conter os seguintes
requisitos:
Identificação
do subscritor da proposta; b) indicação do interesse
público envolvido; c) apresentação do diagnóstico da realidade que se quer
modificar, aprimorar ou desenvolver, contendo, se possível, informações sobre a
viabilidade da proposta, os custos, os benefícios e os prazos para a execução
do projeto; d) correspondência entre a ação de interesse público apresentada e
as competências e finalidades do órgão/ entidade destinatária.
Etapas
do PMIS: Apresentada
a proposta, deverão ser observadas as seguintes etapas: a) análise de
admissibilidade das propostas pelo órgão/entidade destinatários (atendimento
dos requisitos); b) divulgação das propostas no sítio eletrônico oficial do
órgão/entidade destinatários; c) decisão sobre a realização ou não do PMIS
(juízo de conveniência e oportunidade); d) oitiva da sociedade (se instaurado o
PMIS); e) manifestação do órgão/entidade destinatários sobre a realização ou
não do Chamamento Público; f) divulgação do edital, caso a decisão seja pela
realização do Chamamento Público.
Labels:
Advocacia Especializada em ONG,
Advocacia Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Fundação,
MROSC,
ONG,
OSC,
OSCIP,
PMIS,
Procedimento de Manifestação de Interesse Social

sábado, 3 de março de 2018
Se
Você Atua ou Faz Parte de Uma Entidade do Terceiro Setor Isso lhe interessa.
A
sua Entidade está preparada para a mudança do cenário introduzida pela MROSC?
Se tornou Vital as Entidades que trabalham em
Parceria com o Poder Público, seja no âmbito Municipal, Estadual ou Federal conhecer as alterações introduzidas pelo MROSC- Marco
Regulatório do Terceiro Setor, trazidas pela Lei 13.019/ 31 de julho de 2014,
foi substancialmente alterada pela Lei 13204/15.
Dentre
as novidades trazidas pela nova Lei destacamos as novas modalidades de Parcerias
que são:
Termo de Colaboração Artigo 16
Termo de Fomento - Artigo 17
Sem
esquecer que os Requisitos para a Celebração de Parcerias com o Poder Público
se encontram elencados nos Artigo 33 a 38
Em
um primeiro momento é natural a nova legislação pareça um tanto difícil de ser
interpretada, mas certamente o seu conhecimento e a sua vivencia proporcionará
uma efetividade maior no Trabalho da Entidades trará a todos a tão falada segurança
jurídica.
Naturalmente
se faz necessário nos prepararmos para estar em consonância com a nova Lei e
dela nos beneficiarmos.
Destacamos
caso a única fonte de renda de nossa Entidade sejam as Parcerias com o Poder
Público o conhecimento da nova lei é vital, pois caso contrário a sua Entidade certamente
irá fechar as portas.
Whatsapp (15) 99633-0701
Ficou
com dúvidas nos mande um e-mail- terceirosetorlegal@gmail.com
Labels:
Advocacia Especializada em ONG,
Aspectos Legais,
Marco legal do Terceiro Setor,
MROSC,
OAB,
ONG OSC

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Na falta de lei, entidade beneficente deve provar direito a imunidade, decide TRF-1
Na falta de lei complementar para
regulamentar a imunidade de contribuições ao sistema previdenciário, cabe às
“entidades beneficentes de assistência social” mostrar que estão no grupo dos
imunes. Para isso, devem provar que se enquadram nas condições do artigo 14 do
Código Tributário Nacional. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
A turma seguiu o voto do relator convocado, o juiz Bruno Apolinário.
Embora a análise da questão tenha sido constitucional, o magistrado aplicou a
jurisprudência do Supremo ao caso. Segundo ele, o tribunal considera que o
parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal, “não obstante a
literalidade do dispositivo”, trata de imunidade, e não isenção fiscal.
Só que o texto faz menção aos
“termos da lei” para definir de que forma essa imunidade seria concedida. E em
outro recurso, julgado em fevereiro deste ano, o Supremo definiu que essa lei
deve ser complementar, também por causa do texto constitucional: o artigo 146,
inciso II, da Constituição diz que lei complementar deve “regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar”.
Mas nunca foi editada essa
lei, segundo o TRF-1. Por isso, cabe às entidades beneficentes mostrar que se
enquadram nos três incisos do artigo 14 do CTN: não distribuir patrimônio ou
renda; aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; e manter
registros e escrituração de suas receitas e despesas.
No caso decidido pela 8ª Turma, o Instituto Elo conseguiu
comprovar sua conformidade com os quesitos do CTN nos últimos cinco anos para
conseguir imunidade de PIS e Cofins. O instituto é representado pelos
advogados Renata Lima e Guilherme Reis,
do Nelson Wilians e Advogados Associados.
O caso chegou ao TRF-1
porque, depois de o Instituto Elo conseguir vitória em primeira instância, a
Fazenda recorreu. De acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional, o artigo 14
do CTN se refere a impostos, e não às contribuições sociais à Previdência, caso
do PIS e da Cofins.
É que o artigo 14 faz
referência ao inciso IV do artigo 9º do Código. O dispositivo descreve as
situações em que o Estado não pode cobrar impostos. Mas, segundo o TRF-1, o
Instituto Elo conseguiu comprovar seu direito à imunidade tributária do
parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição.
Clique aqui para ler a ementa e o acórdão.
Clique aqui para ler o voto vencedor.
Apelação 0043255-64.2015.4.01.3800
Clique aqui para ler o voto vencedor.
Apelação 0043255-64.2015.4.01.3800
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2017-nov-14/falta-lei-entidade-beneficente-provar-direito-imunidade
Labels:
Advogado Especializado em Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Assistência Social,
Entidades sem fins lucrativos,
Imunidade,
OAB

terça-feira, 27 de setembro de 2016
Revista Filantropia
Labels:
Aspectos Legais,
Fundação de ONG,
Lei 13019/2014,
Lei 13204/15,
Marco legal do Terceiro Setor,
Organização da Sociedade Civil

quarta-feira, 13 de julho de 2016
Só Leia Se Quiser Fazer Parte Do Grupo Dos Vencedores.
Você que atua no Terceiro Setor Porque ama
sua Causa e está buscando crescer, melhorar sua gestão e conseguir a
Sustentabilidade para sua Organização a hora é agora.
Venha fazer parte do Time dos Vencedores.
Prestamos Assessoria e Consultoria para as
Organizações do Terceiro Setor que fazem Acontecer
Por que nos contratar?
Porque queremos vestir a camisa da Sua
Entidade, e juntos chegarmos ao lugar mais alto do Pódio, Você merece estar
lá
Nossos Contatos:
e-mail- terceirosetorlegal@gmail.com
Telefone- (15) 996330701
Facebook- terceiro setor legal
Labels:
Advocacia Especializada em ONG,
Advogado Especializado em Terceiro Setor,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Gestão,
OS,
OSC,
OSCIP,
Terceiro Setor

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 III
Caput do art. 83 da
Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei
de conversão "Art. 83. As parcerias entre a administração pública e as organizações
da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em
vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua
celebração."
Razões
do veto "A possibilidade de aplicação subsidiária de regras da Lei no
13.019, de 31 de julho de 2014 às parcerias já celebradas contribui para melhor
implementação da política pública, o que restaria indesejavelmente afastado
pela alteração proposta, mesmo em casos que trouxessem benefícios para o
alcance do objeto da parceria."
Art. 83-A da Lei no
13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de
conversão "Art. 83-A. Nos termos de regulamento, as prestações de contas
apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010
não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas
definitivamente."
Razões
do veto "Da forma como previsto, o dispositivo poderia ensejar o
arquivamento definitivo indiscriminado de prestações de contas não analisadas,
dificultando a necessária verificação acerca da adequada aplicação de recursos
públicos."
Labels:
Advocacia Terceiro Setor,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Captação de Recursos,
Dicas,
Dirigente,
Edital,
Lei 13019/14,
OAB,
ONG,
OS,
OSC,
OSCIP,
Terceiro Setor,
Termo de Fomento,
Termo de Parceria

Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 II
§ 4º do art. 33 da
Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei
de conversão "§ 4o Motivadamente, poderá ser dispensado o cumprimento do
requisito previsto na alínea b do inciso V."
Razão
do veto "A possibilidade de dispensa da exigência de experiência prévia
para a celebração do instrumento poderia gerar parcerias com entidades inaptas,
resultando em má execução do objeto, o que prejudicaria a própria política
pública a ser implementada."
Inciso II do art. 45
da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de
lei de conversão "II - realizar despesa em data anterior à vigência da
parceria;"
Razões
do veto "O dispositivo revogaria salutar vedação de pagamento de servidores
públicos com recursos vinculados a parcerias. Ainda que a alteração não
significasse autorização para tal prática, é importante a manutenção da
proibição expressa, regra consolidada no âmbito das parcerias da
Administração."
Labels:
Advocacia,
Advocacia Terceiro Setor,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
assembleia geral,
Dicas,
Gestão,
Gestor,
Lei 13019/14,
OAB,
ONG,
OS,
OSC,
OSCIP,
Patrocínio,
Termo de Fomento,
Termo de Parceria

terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Sanção da Lei 13019/2014
Foi sancionada ontem a Lei 13019/2014-
De acordo com a secretária de Governo da
Presidência da República, Lais de Figuerêdo, a legislação entra em
vigor para União, Estados e Distrito Federal no dia 23 de janeiro de 2016.
Os Municípios brasileiros terão um prazo
maior para se adequar às novas regras e teve a data estendida para 1º de
janeiro de 2017.
“O
município que já estiver pronto para atender ao novo marco pode antecipar sua
adesão”, lembrou.
Labels:
Advocacia,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Dirigente,
Lei 13019/14,
Marco Regulatório,
OAB,
ONG,
OS,
Termo de Colaboração,
Termo de Fomento

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
Marco Regulatório Das OSCs
PLV 21/2015 mantém prazo de vigência da lei
para janeiro de 2016 para União e Estados, e define a vigência da Lei a partir
de 1º de janeiro de 2017 para Municípios, facultando que estes implementem a
lei a partir da entrada em vigor por ato administrativo próprio (art. 88).
O
prazo legal para sanção termina dia 14 de dezembro de 2015.
Labels:
Advocacia,
Advocacia Terceiro Setor,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Captação de Recursos,
Dicas,
Dirigente,
Fontes de Recursos,
Gestor,
Lei 13019/14,
OAB,
ONG,
OS,
OSC,
OSCIP

domingo, 22 de novembro de 2015
Edital- Incentivo a projetos Esportivos
Por Edson Ribeiro
Estão abertas as inscrições do
Instituto Equipav para projetos de organizações da sociedade civil que tenham
sido aprovadas dentro da Lei de Incentivo ao Esporte e que objetivem estimular
crianças e adolescentes à prática desportiva como forma de desenvolver novos
cidadãos. O projeto poderá atingir o valor de até 300 mil reais. Para concorrer
é fundamental que a organização interessada em receber o apoio financeiro tenha
compromisso com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, e o projeto
apresentado deve ter execução prevista em, pelo menos, um dos estados onde o
Instituto atua: Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de
Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo.
O prazo para
inscrição e envio de propostas é 30 de novembro de 2015.
Outras informações: http://www.institutoequipav.org.br/posts/projetos-que-aliam-esporte-e-educacao-poderao-receber-patrocinio-do-instituto-equipav/
Fonte: ABCR
Amigo Leitor Deixe aqui seu comentário, Sugestão de Temas ou O que Você Precisa Saber Sobre o Terceiro Setor.
Se preferir nos contate pelo nosso e-mail: terceirosetorlegal@gmail.com
Labels:
Advocacia Terceiro Setor,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Edital,
Esporte,
Incentivo ao Esporte,
OAB,
ONG,
OS,
OSC,
OSCIP

sexta-feira, 13 de novembro de 2015
O Fim Das ONGs
Será
que a crise irá decretar o fim das ONG?
Em
matéria veiculada pelo noticiário da minha Cidade (Sorocaba/SP), vi o
depoimento de dirigentes de duas Instituições os quais relatavam a delicada
situação financeira que enfrentam.
Como
advogado militante junto ao Terceiro Setor, vejo que a situação não é nova e
nem é um caso isolado que afeta as instituições da minha Cidade, mais sim a
grande maioria das Instituições brasileiras.
A
“crise” certamente agravou a situação, mas de algum tempo para cá observo que
alguns movimentos estão ocorrendo e muitos ainda não se deram conta senão
vejamos:
O
Brasil era um dos países que recebia aportes financeiros provenientes de fontes
estrangeiras, realidade essa alterada já há algum tempo, essas fontes migraram
para outros países como, por exemplo, a África. E isso tem uma explicação essas
mesmas fontes vêm o Brasil com outros olhos entendem que o nosso país se
encontra em uma situação melhor e com isso de recebedor de doações o nosso país
passou a ser procurado para ser doador.
Atualmente
estamos em vias de ter um Novo Marco Regulatório do setor, regulado pela Lei
13019/2014, a qual já teve o seu adiamento visando à adaptação tanto da
Administração Pública quanto das ONGs que agora passam a ser denominadas pela
nova Lei como OSC (Organização da Sociedade Civil).
A
Lei 13019/2014, irá regular as parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução
de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação, mencionada Lei trás as novas regras de como obter Recursos
Públicos.
Ficam
aqui as indagações:
Você
conhece a Lei 13019/2014?
Sabe
como ela irá influenciar a atuação da sua Instituição?
Ainda
não? Então corra sua Instituição já está atrasada.
Observo
que há certa resistência de grande parte das OSCs (Instituições) em se adaptar
a nova realidade, na qual que tem haver a profissionalização da atuação das
OSCs dado que, há um “mercado” a se conquistar devido à “concorrência” entre as
OSCs, assim aquelas que não se atualizarem não buscarem a profissionalização da
sua atuação ficarão para trás e certamente fecharão as suas portas.
Muitas
alegam falta de recursos para investir na qualificação de sua atuação, e de
seus colaboradores, mas tão somente a titulo de exemplo sito a escola Aberta do
Terceiro Setor, a qual oferece cursos gratuitos em diversas áreas dentro do
Terceiro Setor, e o que é melhor todos virtuais não precisando nem mesmo o
deslocamento o que certamente geraria custos.
A
“crise” é uma realidade sim, mas também uma oportunidade de busca de novas
alternativas de Recursos e de modo de Administração e ainda a busca de se
“pensar fora da caixa”, buscando alternativas inovadoras.
Como
esta a divulgação de sua OCS (Instituição)?
Muitos
dizem:- “Todos conhecem nosso trabalho não preciso divulgar”.
A
Coca Cola há muitos anos é líder Mundial em seu segmento e em todos os momentos
busca estar em sua vida, em sua mente e em sua mesa. E em sua divulgação ela
“vende” não refrigerante, mas sim FELICIDADE.
Como
já diz o Velho ditado – “Quem não é visto não é lembrado”.
Você
pode estar dizendo, mas eles têm dinheiro para a divulgação, sim claro, mas
agora temos a Internet praticamente de graça, a qual atinge milhões de pessoas
e potenciais doadores, colaboradores e voluntários que podem abraçar a sua
causa, a sua OSC (Instituição).
Temos
os Blogs, Sites e eu pergunto-
Sua
instituição tem um blog ou Site atualizado, ou só tem um Site e um Blog pedindo
doações?
Use
seu Blog para mostrar seu Trabalho, suas Vitórias, suas Conquistas seus
Colaboradores seu Talento, todos gostamos de apostar em “times Vencedores” em
pessoas capazes de reverter às dificuldades em Grandes Soluções.
Se
cada espectador do Site ou Blog for convocado a se associar a sua causa e ainda
trazer mais três amigos a sua Instituição dará um salto, e ainda será mais
conhecida e mais apoiada.
Traga
alguém influente para ser o Patrono de sua Causa, da sua OCS (Instituição),
certamente esse patrono conhece e influência muitas pessoas as quais virão
abraçar a sua causa, movidos pelo respeito que têm pelo Patrono, e que
certamente virão a ter por sua Instituição.
A
“Crise” pode sim matar a sua ONG, ops. a sua OSC, caso você não aja e rápido.
Portanto,
vamos à ação!
Forte
Abraço, e $UCE$$O.
Amigo
Leitor Deixe seu comentário ou sugestão de tema.
José
Carlos Soares é advogado militante junto ao Terceiro Setor.
Labels:
Advocacia,
Advocacia Terceiro Setor,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Captação de Recursos,
Dicas,
Elaboração de Projetos,
Lei 13019/14,
OAB,
ONG,
OS,
OSC,
OSCIP,
Terceiro Setor

segunda-feira, 19 de outubro de 2015
BrazilFoundation seleciona organizações que contribuam com transformação social
Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que contribuam para transformar a realidade social do Brasil já podem se inscrever para o Edital 2016 da BrazilFundation. Neste ciclo de apoio a fundação oferece dois níveis de financiamento: 30 e 50 mil reais.
Conforme leu a ABCR no texto do edital, as propostas devem ser voltadas para as áreas de Educação e Cultura; Saúde; Desenvolvimento Socioeconômico; Direitos Humanos e Participação Cívica e Negócios Sociais.
Além disso, a fundação vai financiar organizações em dois níveis:
1. Investimento Semente: 30 mil para organizações com até 100 mil de orçamento anual.
2. Aprimoramento de Metodologias e Desenvolvimento de Projetos: 50 mil para organizações com orçamento anual maior do que 100 mil.
As organizações que já estão recebendo apoio da BrazilFoundation em 2015/2016 ou que foram selecionadas pela BVSA não podem se inscrever nestas modalidades.
A BrazilFoundation recebe inscrições até o dia 30 de novembro exclusivamente por meio do envio do formulário de inscrição.
Para saber mais acesse aqui o edital completo.
Atenção! Você precisa preencher todas as perguntas do formulário online de uma só vez. Não é possível salvar as respostas enquanto você está preenchendo. Para sua segurança, baixe o guia com as perguntas do formulário (disponível no fim do edital completo) e prepare todas as respostas antes de iniciar o processo de inscrição.
Fonte:http://captacao.org/recursos/editais-abertos/1827-brazilfoundation-seleciona-projetos-de-transformacao-social
Conforme leu a ABCR no texto do edital, as propostas devem ser voltadas para as áreas de Educação e Cultura; Saúde; Desenvolvimento Socioeconômico; Direitos Humanos e Participação Cívica e Negócios Sociais.
Além disso, a fundação vai financiar organizações em dois níveis:
1. Investimento Semente: 30 mil para organizações com até 100 mil de orçamento anual.
2. Aprimoramento de Metodologias e Desenvolvimento de Projetos: 50 mil para organizações com orçamento anual maior do que 100 mil.
As organizações que já estão recebendo apoio da BrazilFoundation em 2015/2016 ou que foram selecionadas pela BVSA não podem se inscrever nestas modalidades.
A BrazilFoundation recebe inscrições até o dia 30 de novembro exclusivamente por meio do envio do formulário de inscrição.
Para saber mais acesse aqui o edital completo.
Atenção! Você precisa preencher todas as perguntas do formulário online de uma só vez. Não é possível salvar as respostas enquanto você está preenchendo. Para sua segurança, baixe o guia com as perguntas do formulário (disponível no fim do edital completo) e prepare todas as respostas antes de iniciar o processo de inscrição.
Fonte:http://captacao.org/recursos/editais-abertos/1827-brazilfoundation-seleciona-projetos-de-transformacao-social
Labels:
Advocacia,
Advocacia Terceiro Setor,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Captação de Recursos,
Dicas,
Fundação de ONG,
Gestor,
OAB,
ONG,
OS,
OSC,
OSCIP,
Sustentabilidade,
Terceiro Setor

quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Marketing para consolidar a marca de uma ONG II
Quais os benefícios sua entidade
oferece para a sociedade e o que ela está ajudando a construir para
o benefício de todos?
Como ela atende a comunidade, o que
transforma na vida dos atendidos e qual o reflexo destas ações para a
sociedade?
Como ela pensa a estrutura interna?
O que perseguem os integrantes da
organização, o corpo diretivo e também o voluntariado e funcionários?
Todos estão envolvidos na mesma missão
da ONG?
Todos perseguem este valor?
Nas ações diárias, os setores da
entidade refletem este valor?
Qual visão os investidores tem da sua
ONG?
Quais os aspectos positivos e
negativos envolvidos?
Qual o risco envolvido?
Qual a representatividade deste
investimento para o investidor?
Qual o foco do potencial investidor?
A marca da sua organização está muito além do plano das idéias ou das ações que ela pretende ou demonstra ter. As ações de promoção e propaganda são úteis, mas, sozinhas, não constroem credibilidade. Portanto, desenvolver uma estratégia de construção da marca com foco, voltada a destacar os valores e as efetivas contribuições de sua organização para a transformação da sociedade é fundamental.
Labels:
Advocacia,
Advocacia Terceiro Setor,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Contato,
Dicas,
Dirigente,
Elaboração de Projetos,
Empreendedor,
Marketing para ONG,
ONG,
OS,
OSC,
OSCIP,
Terceiro Setor

Marketing para consolidar a marca de uma ONG I
As organizações do Terceiro Setor estão diretamente
envolvidas com campanhas e estratégias de marketing, apesar de não terem como
foco a venda ou prestação de serviços diretamente a consumidores, como ocorre
com as empresas, e certamente há pelo menos uma razão importante para este
envolvimento: atrair investimento para o desenvolvimento das ações a que as
organizações sem fins lucrativos se propõem.
Mas e sua ONG já determinou qual e melhor audiência e
estabeleceu quais metas precisa atingir para criar ou desenvolver a marca?
Conheça a seguir algumas dicas que podem auxiliá-la neste
processo:
Desenvolver a marca de sua entidade não significa apenas
promovê-la em mídias. Antes desta promoção, importante é que seja feito um
estudo de como sua organização se relaciona com a sociedade e com todos aqueles
interessados diretamente nela: comunidade atendida, voluntariado, investidores,
corpo diretivo, funcionários etc.
Labels:
Advocacia,
Advocacia Terceiro Setor,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Captação de Recursos,
Dicas,
Fontes de Recursos,
Gestão,
Gestor,
Marketing para ONG,
OAB,
OS,
OSC,
OSCIP,
Sucesso,
Terceiro Setor

terça-feira, 15 de setembro de 2015
O que é um Investidor-Anjo
O
Investimento-Anjo é o investimento efetuado por pessoas físicas com seu capital
próprio* em empresas nascentes com alto potencial de crescimento (as startups) apresentando
as seguintes características:
1. É efetuado por profissionais (empresários, executivos e profissionais liberais) experientes, que agregam valor para o empreendedor com seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamentos além dos recursos financeiros, por isto é conhecido como smart-money.
2. Tem normalmente uma participação minoritária no negócio.
3. Não tem posição executiva na empresa, mas apóiam o empreendedor atuando como um mentor/conselheiro.
O
Investidor-Anjo é normalmente um (ex-)empresário/empreendedor ou executivo que
já trilhou uma carreira de sucesso, acumulando recursos suficientes para alocar
uma parte (normalmente entre 5% a 10% do seu patrimônio) para investir em novas
empresas, bem como aplicar sua experiência apoiando a empresa. Importante
observar que diferentemente que muitos imaginam, o Investidor-Anjo normalmente
não é detentor de grandes fortunas, pois o investimento-anjo para estes seria
muito pequeno para ser administrado.
*O Investimento com recursos de terceiros é chamado de "gestão de recursos". É efetivado por fundos de investimento e similares, sendo uma modalidade importante e complementar a de Investimento-Anjo, normalmente aplicado em aportes subsequentes.
Fonte:http://www.anjosdobrasil.net/o-que-eacute-um-investidor-anjo.html
Labels:
Advocacia,
Advocacia Terceiro Setor,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Captação de Recursos,
Dicas,
Empreendedor,
ONG,
OS,
OSC,
OSCIP,
Sucesso,
Sustentabilidade,
Terceiro Setor

quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Marketing Relacionado a Causa
O Marketing de causa relaciona as contribuições da empresa em prol de determinada causa com a disposição dos clientes para manter transações com essa empresa e, assim, gerar receita para ela. É uma atividade de natureza comercial e institucional, a partir do qual uma empresa procura associar sua marca com uma causa ou uma organização social, gerando benefícios mútuos.
Também tem sido visto como parte do marketing
social corporativo, que Drumwright e Murphy definem como os esforços de
marketing ”que têm pelo menos um objetivo não econômico, relacionado ao
bem-estar social, e para alcançá-lo usa os recursos da empresa e/ou dos seu
sócios”.
No que tange as práticas de filantropia nas
empresas o Marketing de Causas destaca-se pela sua eficácia em proporcionar
ganhos em curtos prazos para todos envolvidos no processo, tais como:
lucratividade e participação de mercado para as empresas, e possui valor de
troca para os consumidores que compram o produto ou serviço que beneficiará
outras pessoas
Labels:
Advocacia,
Advocacia Terceiro Setor,
Advogado Terceiro Setor,
Aspectos Legais,
Captação de Recursos,
Desigualdade,
Estatuto,
Fontes de Recursos,
Marketing,
Marketing Relacionado Causa,
ONG,
OS,
OSC,
OSCIP

Assinar:
Postagens (Atom)
CAPTAÇÃO 80/20: FOQUE NO QUE DÁ RESULTADO. OS 20% QUE GERAM 80% DOS RESULTADOS
Na captação, poucas ações certas geram a maioria dos resultados. Quer multiplicar os recursos da sua ONG? • Conheça sua causa como ninguém. ...

-
As entidades do Terceiro Setor podem requerer títulos que as concedam reconhecimento da idoneidade, isenção de tributos e outros benefíci...
-
#projetoeumaacaosocial #pontesentreodesejoearealidade #dirigentedeong #acaosocialplanejada #advogadoterceirosetorlegal