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segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Live -


Entrevista: Falando sobre o Terceiro Setor - Radio Convenção de Itu- Programa Rita Araújo


sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Monitoramento e avaliação: a visita in loco nas organizações é obrigatória?



A Lei 13.019/2014 que disciplina as parcerias estabelecidas entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) organiza a dinâmica dessas parcerias em 5 etapas: Planejamento e Gestão Administrativa; Seleção e Celebração; Execução; Monitoramento e Avaliação; Prestação de Contas.
Aqui trataremos da fase de “Monitoramento e Avaliação”, buscando responder uma questão que chegou de Manaus ao Projeto OSC LEGAL: é obrigatório que o Poder Público realize visita in loco nas parcerias que estabelecem com OSC?
A princípio deve-se apontar que a Lei 13.019/2014 tem um capítulo específico para o tema “Do Monitoramento e Avaliação”, art. 58 a 60, onde não há qualquer referência a visita in loco ou termo equivalente.
Entretanto, vale o registro histórico de que o texto original da Lei 13.019/2014, cujo teor atual foi alterado pela Lei nº 13.204/2015, continha uma certa ênfase neste instrumento de monitoramento e avaliação. O antigo texto do art. 58 incumbia a administração pública de fiscalizar as parcerias, “inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto”. Este artigo foi bastante alterado na reforma da Lei e agora, como dito, não possui qualquer referência a essa modalidade de acompanhamento.
Por sua vez, o art. 66, parágrafo único, I, da Lei 13.019/2014, estabelece que a Administração Pública, no momento de análise da prestação de contas, deverá considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria.
Aqui, portanto, abre-se a possibilidade (e não obrigatoriedade) de utilização deste instrumento, com a efetiva realização das visitas, o que nos remete às regulamentações específicas de cada ente público envolvido.
Considerando o Decreto Federal nº 8.726/2016, que estabelece regras e procedimentos das parcerias entre a administração pública federal e as OSC, em seu art. 52, estabelece que a administração pública “deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria”, mas condiciona esta obrigatoriedade àquelas hipóteses em que for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. Para tanto, a Administração deverá notificar previamente a OSC, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
Nas parcerias de nível federal, sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será apontado em relatório específico, registrado na plataforma eletrônica e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública federal.
O Estado do Paraná, em seu Decreto 3.513/2016, art. 65, determina que a Administração Pública realizará visita in loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução dos instrumentos de parceria. No Rio Grande do Sul, o Decreto nº 53.175/2016, inclui a visita in loco como instrumento de monitoramento e avaliação.
Em Santa Catarina, o Decreto nº 1.196/2017, estabelece que o monitoramento contempla a visita in loco, diretamente ou com apoio de terceiros, que pode ser dispensada nas parcerias com valor inferior a oitenta mil reais, exceto no caso de obra, quando deverá ser realizada vistoria a cada prestação de contas.
Nos Estados do Maranhão (Decreto nº 32.724/2017), Mato Grosso do Sul (Decreto nº 14.494/2016), Pará (Decreto nº 1.835/2017), Pernambuco (Decreto nº 44.474/2017) e em Minas Gerais (Decreto nº 47.132/2017), as respectivas normativas determinam que as visitas técnicas in loco poderão ser realizadas para subsidiar o monitoramento das parcerias, quando necessárias para verificação do cumprimento dos objetos. Os achados serão circunstanciados em relatório, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado às OSC para conhecimento e eventuais providências.
O Distrito Federal segue a mesma linha, mas o Decreto Distrital nº 37.843/2016, acrescenta que a visita técnica será obrigatória nas parcerias cujo objeto seja a realização de serviços de educação, saúde e assistência social, conforme periodicidade e procedimentos estabelecidos nos atos normativos setoriais. Por sua vez, em Rondônia (Decreto nº 21.431/2016) a obrigatoriedade alcança as parcerias para “realização de serviços assistenciais”. Já no Estado do Piauí (Decreto nº 17.083/2017) o critério é econômico, na medida em que estabelece como obrigatória a visita in loco nas parcerias com valores iguais ou superiores a quinhentos mil reais.
Semelhante ao que ocorre em âmbito federal, a regulamentação do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 17.091/2016 possui um capítulo para o tema “Do Monitoramento e Avaliação” que não faz qualquer referência a visita in loco ou termo equivalente. Entretanto, ao se referir a análise da prestação de contas, obriga a Administração Pública a considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada.
O MROSC, com base na Lei nº 13.019/2014, estabelece que o Poder Público deve estabelecer procedimentos de monitoramento e avaliação, para acompanhamento sistematizado das parcerias que estabelece com OSC. As visitas in loco aparecem como uma possibilidade, uma ferramenta para tal, embora não seja um elemento obrigatório. Daí a importância de se consultar os regulamentos específicos de cada localidade para verificar a previsão legal pertinente.
A partir do panorama aqui levantado, pode-se afirmar que apesar de não ser obrigatório em todos os locais e circunstancias, a visita in loco é um instrumento válido e importante, recomendável para aproximar os parceiros entre si e colocar o Poder Público em contato direto com a intervenção realizada pelas OSC.


segunda-feira, 30 de abril de 2018

O que sua ONG (OSC) precisa saber sobre os 75 Bilhões das parcerias financeiras firmadas com o Governo Federal.

Antes de apresentar as informações sobre as parcerias financeiras firmadas pelo Governo Federal e o tamanho do “bolo financeiro” repassado as ONGs (OSCs), é fundamental que o leitor conheça a distribuição geográfica das 820.000 (oitocentas e vinte mil) ONGs (OSCs), espalhadas pelo Brasil.

Conhecendo o percentual de ONGs (OSCs) que atuam em sua região você saberá o tamanho da “concorrência” pela disputa dos recursos públicos federais, assim sendo, poderá planejar suas ações visando a melhoria continua da gestão, qualificação e profissionalismo, caso contrário sua ONG (OSC) não sobreviverá.

Segundo a mais nova pesquisa lançada pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) A distribuição geográfica das ONGs (OSCs) pelo país acompanha, em geral, o arranjo da população, e assim se apresenta: 

A região Sudeste abriga 40% das organizações; 
A região Nordeste (25%); 
A região Sul (19%);
A região Centro-Oeste (8%);
A região Norte (8%). 

A ideia mais comum é que a concentração da ONGs (OSCs), estariam nas Capitais, as quais acolhem 24% da população do nosso país, contudo a pesquisa do IPEA aponta que 22,5 das ONGs (OSCs) estão sediadas nas Capitais.

Outro dado de grande interesse é que os 5.570 municípios têm pelo menos 1(uma) ONG (OSC)

O tamanho do “bolo financeiro” Federal -

O estudo do IPEA, apontou que a União entre 2010 e 2017 repassou as ONGs (OSCs)  o valor de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de reais).

E aí você pergunta:
Quais seriam as áreas que ficaram com a maior fatia dessa verba?

A pesquisa revela que a fatia de 50% (cinquenta por cento), foi destinada a ONGs (OSCs) que atuam junto a Saúde e Educação.

Sendo que a divisão dos recursos por região foi assim distribuída:

·         A região Sudeste que abriga 42% das ONGs (OSCs) ficou com 61% (sessenta e um por cento);
·         A região Centro-Oeste: As ONGs (OSCs) com sede no Distrito Federal receberam 83% (oitenta e três por cento)
Como podemos concluir os recursos federais o qual repita-se atingiu o montante de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de reais), embora pareça muito, foram aplicados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as ONGs (OSCs), que atuam na Saúde e Educação.

Embora sejam setores fundamentais (Saúde e Educação), observamos que além de não suprir as necessidades das áreas onde os recursos foram aplicados, todas as demais áreas de atuação das ONGs (OSCs), tiveram que “brigar” pela fatia restante, ou seja, os outros 50% (cinquenta por cento), e convenhamos não deve ter sido uma briga fácil.

Diante dos dados apresentados pela pesquisa do IPEA concluímos que a única saída para sua ONG (OSC), será a melhoria continua, da gestão e do profissionalismo em defesa da sua Causa.

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Fontes: Gife e Pesquisa IPEA
José Carlos Soares Advogado especializado em Terceiro Setor

segunda-feira, 9 de abril de 2018

PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PMIS)


Definição: É uma ferramenta que permite às Organizações da Sociedade Civil, aos movimentos sociais e aos cidadãos apresentar propostas à Administração Pública, visando à realização de Chamamento Público para celebração de parceria.

Forma de Apresentação: A proposta deverá ser apresentada por meio de formulário, a ser disponibilizado pela Administração Pública e encaminhada ao órgão/entidade responsável pela política pública a que se referir.

Requisitos da Proposta: A proposta deverá conter os seguintes requisitos:

Identificação do subscritor da proposta; b) indicação do interesse público envolvido; c) apresentação do diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver, contendo, se possível, informações sobre a viabilidade da proposta, os custos, os benefícios e os prazos para a execução do projeto; d) correspondência entre a ação de interesse público apresentada e as competências e finalidades do órgão/ entidade destinatária.

Etapas do PMIS: Apresentada a proposta, deverão ser observadas as seguintes etapas: a) análise de admissibilidade das propostas pelo órgão/entidade destinatários (atendimento dos requisitos); b) divulgação das propostas no sítio eletrônico oficial do órgão/entidade destinatários; c) decisão sobre a realização ou não do PMIS (juízo de conveniência e oportunidade); d) oitiva da sociedade (se instaurado o PMIS); e) manifestação do órgão/entidade destinatários sobre a realização ou não do Chamamento Público; f) divulgação do edital, caso a decisão seja pela realização do Chamamento Público.



sábado, 3 de março de 2018

Se Você Atua ou Faz Parte de Uma Entidade do Terceiro Setor Isso lhe interessa.
A sua Entidade está preparada para a mudança do cenário introduzida pela MROSC?


Se tornou Vital as Entidades que trabalham em Parceria com o Poder Público, seja no âmbito Municipal, Estadual ou Federal conhecer as alterações introduzidas pelo MROSC- Marco Regulatório do Terceiro Setor, trazidas pela Lei 13.019/ 31 de julho de 2014, foi substancialmente alterada pela Lei 13204/15.

Dentre as novidades trazidas pela nova Lei destacamos as novas modalidades de Parcerias que são:
Termo de Colaboração Artigo 16
Termo de Fomento - Artigo 17

Sem esquecer que os Requisitos para a Celebração de Parcerias com o Poder Público se encontram elencados nos Artigo 33 a 38

Em um primeiro momento é natural a nova legislação pareça um tanto difícil de ser interpretada, mas certamente o seu conhecimento e a sua vivencia proporcionará uma efetividade maior no Trabalho da Entidades trará a todos a tão falada segurança jurídica.

Naturalmente se faz necessário nos prepararmos para estar em consonância com a nova Lei e dela nos beneficiarmos.

Destacamos caso a única fonte de renda de nossa Entidade sejam as Parcerias com o Poder Público o conhecimento da nova lei é vital, pois caso contrário a sua Entidade certamente irá fechar as portas.

Whatsapp (15) 99633-0701
Ficou com dúvidas nos mande um e-mail-  terceirosetorlegal@gmail.com

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Na falta de lei, entidade beneficente deve provar direito a imunidade, decide TRF-1

Na falta de lei complementar para regulamentar a imunidade de contribuições ao sistema previdenciário, cabe às “entidades beneficentes de assistência social” mostrar que estão no grupo dos imunes. Para isso, devem provar que se enquadram nas condições do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A turma seguiu o voto do relator convocado, o juiz Bruno Apolinário. Embora a análise da questão tenha sido constitucional, o magistrado aplicou a jurisprudência do Supremo ao caso. Segundo ele, o tribunal considera que o parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal, “não obstante a literalidade do dispositivo”, trata de imunidade, e não isenção fiscal.
Só que o texto faz menção aos “termos da lei” para definir de que forma essa imunidade seria concedida. E em outro recurso, julgado em fevereiro deste ano, o Supremo definiu que essa lei deve ser complementar, também por causa do texto constitucional: o artigo 146, inciso II, da Constituição diz que lei complementar deve “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.
Mas nunca foi editada essa lei, segundo o TRF-1. Por isso, cabe às entidades beneficentes mostrar que se enquadram nos três incisos do artigo 14 do CTN: não distribuir patrimônio ou renda; aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; e manter registros e escrituração de suas receitas e despesas.
No caso decidido pela 8ª Turma, o Instituto Elo conseguiu comprovar sua conformidade com os quesitos do CTN nos últimos cinco anos para conseguir imunidade de PIS e Cofins. O instituto é representado pelos advogados Renata Lima e Guilherme Reis, do Nelson Wilians e Advogados Associados.
O caso chegou ao TRF-1 porque, depois de o Instituto Elo conseguir vitória em primeira instância, a Fazenda recorreu. De acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional, o artigo 14 do CTN se refere a impostos, e não às contribuições sociais à Previdência, caso do PIS e da Cofins.
É que o artigo 14 faz referência ao inciso IV do artigo 9º do Código. O dispositivo descreve as situações em que o Estado não pode cobrar impostos. Mas, segundo o TRF-1, o Instituto Elo conseguiu comprovar seu direito à imunidade tributária do parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição.
Clique aqui para ler a ementa e o acórdão.
Clique aqui para ler o voto vencedor.
Apelação 0043255-64.2015.4.01.3800

Fonte:

https://www.conjur.com.br/2017-nov-14/falta-lei-entidade-beneficente-provar-direito-imunidade

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Revista Filantropia

http://www.institutofilantropia.org.br/edicao-76#.V-r_54M9U0M.facebook

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Só Leia Se Quiser Fazer Parte Do Grupo Dos Vencedores.

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Porque queremos vestir a camisa da Sua Entidade, e juntos chegarmos ao lugar mais alto do Pódio, Você merece estar lá

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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 III


Caput do art. 83 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "Art. 83. As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração."

Razões do veto "A possibilidade de aplicação subsidiária de regras da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 às parcerias já celebradas contribui para melhor implementação da política pública, o que restaria indesejavelmente afastado pela alteração proposta, mesmo em casos que trouxessem benefícios para o alcance do objeto da parceria."

Art. 83-A da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "Art. 83-A. Nos termos de regulamento, as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010 não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas definitivamente."


Razões do veto "Da forma como previsto, o dispositivo poderia ensejar o arquivamento definitivo indiscriminado de prestações de contas não analisadas, dificultando a necessária verificação acerca da adequada aplicação de recursos públicos."

Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 II



§ 4º do art. 33 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "§ 4o Motivadamente, poderá ser dispensado o cumprimento do requisito previsto na alínea b do inciso V."

Razão do veto "A possibilidade de dispensa da exigência de experiência prévia para a celebração do instrumento poderia gerar parcerias com entidades inaptas, resultando em má execução do objeto, o que prejudicaria a própria política pública a ser implementada."

Inciso II do art. 45 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "II - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;"


Razões do veto "O dispositivo revogaria salutar vedação de pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias. Ainda que a alteração não significasse autorização para tal prática, é importante a manutenção da proibição expressa, regra consolidada no âmbito das parcerias da Administração." 

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Sanção da Lei 13019/2014




Foi sancionada ontem a Lei 13019/2014-

De acordo com a secretária de Governo da Presidência da República, Lais de Figuerêdo, a legislação entra em vigor para União, Estados e Distrito Federal no dia 23 de janeiro de 2016.

Os Municípios brasileiros terão um prazo maior para se adequar às novas regras e teve a data estendida para 1º de janeiro de 2017.

“O município que já estiver pronto para atender ao novo marco pode antecipar sua adesão”, lembrou.


quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Marco Regulatório Das OSCs







PLV 21/2015 mantém prazo de vigência da lei para janeiro de 2016 para União e Estados, e define a vigência da Lei a partir de 1º de janeiro de 2017 para Municípios, facultando que estes implementem a lei a partir da entrada em vigor por ato administrativo próprio (art. 88). 

O prazo legal para sanção termina dia 14 de dezembro de 2015.



domingo, 22 de novembro de 2015

Edital- Incentivo a projetos Esportivos





Por Edson Ribeiro
Estão abertas as inscrições do Instituto Equipav para projetos de organizações da sociedade civil que tenham sido aprovadas dentro da Lei de Incentivo ao Esporte e que objetivem estimular crianças e adolescentes à prática desportiva como forma de desenvolver novos cidadãos. O projeto poderá atingir o valor de até 300 mil reais. Para concorrer é fundamental que a organização interessada em receber o apoio financeiro tenha compromisso com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, e o projeto apresentado deve ter execução prevista em, pelo menos, um dos estados onde o Instituto atua: Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo.
O prazo para inscrição e envio de propostas é 30 de novembro de 2015.


Fonte: ABCR

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Se preferir nos contate pelo nosso e-mail: terceirosetorlegal@gmail.com

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

O Fim Das ONGs




Será que a crise irá decretar o fim das ONG?
Em matéria veiculada pelo noticiário da minha Cidade (Sorocaba/SP), vi o depoimento de dirigentes de duas Instituições os quais relatavam a delicada situação financeira que enfrentam.
Como advogado militante junto ao Terceiro Setor, vejo que a situação não é nova e nem é um caso isolado que afeta as instituições da minha Cidade, mais sim a grande maioria das Instituições brasileiras.
A “crise” certamente agravou a situação, mas de algum tempo para cá observo que alguns movimentos estão ocorrendo e muitos ainda não se deram conta senão vejamos:
O Brasil era um dos países que recebia aportes financeiros provenientes de fontes estrangeiras, realidade essa alterada já há algum tempo, essas fontes migraram para outros países como, por exemplo, a África. E isso tem uma explicação essas mesmas fontes vêm o Brasil com outros olhos entendem que o nosso país se encontra em uma situação melhor e com isso de recebedor de doações o nosso país passou a ser procurado para ser doador.
Atualmente estamos em vias de ter um Novo Marco Regulatório do setor, regulado pela Lei 13019/2014, a qual já teve o seu adiamento visando à adaptação tanto da Administração Pública quanto das ONGs que agora passam a ser denominadas pela nova Lei como OSC (Organização da Sociedade Civil).
A Lei 13019/2014, irá regular as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, mencionada Lei trás as novas regras de como obter Recursos Públicos.
Ficam aqui as indagações:  
Você conhece a Lei 13019/2014?  
Sabe como ela irá influenciar a atuação da sua Instituição?
Ainda não? Então corra sua Instituição já está atrasada.
Observo que há certa resistência de grande parte das OSCs (Instituições) em se adaptar a nova realidade, na qual que tem haver a profissionalização da atuação das OSCs dado que, há um “mercado” a se conquistar devido à “concorrência” entre as OSCs, assim aquelas que não se atualizarem não buscarem a profissionalização da sua atuação ficarão para trás e certamente fecharão as suas portas.
 Muitas alegam falta de recursos para investir na qualificação de sua atuação, e de seus colaboradores, mas tão somente a titulo de exemplo sito a escola Aberta do Terceiro Setor, a qual oferece cursos gratuitos em diversas áreas dentro do Terceiro Setor, e o que é melhor todos virtuais não precisando nem mesmo o deslocamento o que certamente geraria custos.
A “crise” é uma realidade sim, mas também uma oportunidade de busca de novas alternativas de Recursos e de modo de Administração e ainda a busca de se “pensar fora da caixa”, buscando alternativas inovadoras.
Como esta a divulgação de sua OCS (Instituição)?
Muitos dizem:- “Todos conhecem nosso trabalho não preciso divulgar”.
A Coca Cola há muitos anos é líder Mundial em seu segmento e em todos os momentos busca estar em sua vida, em sua mente e em sua mesa. E em sua divulgação ela “vende” não refrigerante, mas sim FELICIDADE.
 Como já diz o Velho ditado – “Quem não é visto não é lembrado”.
 Você pode estar dizendo, mas eles têm dinheiro para a divulgação, sim claro, mas agora temos a Internet praticamente de graça, a qual atinge milhões de pessoas e potenciais doadores, colaboradores e voluntários que podem abraçar a sua causa, a sua OSC (Instituição).
 Temos os Blogs, Sites e eu pergunto-
 Sua instituição tem um blog ou Site atualizado, ou só tem um Site e um Blog pedindo doações?
 Use seu Blog para mostrar seu Trabalho, suas Vitórias, suas Conquistas seus Colaboradores seu Talento, todos gostamos de apostar em “times Vencedores” em pessoas capazes de reverter às dificuldades em Grandes Soluções.
 Se cada espectador do Site ou Blog for convocado a se associar a sua causa e ainda trazer mais três amigos a sua Instituição dará um salto, e ainda será mais conhecida e mais apoiada.
 Traga alguém influente para ser o Patrono de sua Causa, da sua OCS (Instituição), certamente esse patrono conhece e influência muitas pessoas as quais virão abraçar a sua causa, movidos pelo respeito que têm pelo Patrono, e que certamente virão a ter por sua Instituição.
 A “Crise” pode sim matar a sua ONG, ops. a sua OSC, caso você não aja e rápido.
 Portanto, vamos à ação!
Forte Abraço, e $UCE$$O.
Amigo Leitor Deixe seu comentário ou sugestão de tema.
José Carlos Soares é advogado militante junto ao Terceiro Setor.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

BrazilFoundation seleciona organizações que contribuam com transformação social

Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que contribuam para transformar a realidade social do Brasil já podem se inscrever para o Edital 2016 da BrazilFundation. Neste ciclo de apoio a fundação oferece dois níveis de financiamento: 30 e 50 mil reais.

Conforme leu a ABCR no texto do edital, as propostas devem ser voltadas para as áreas de Educação e Cultura; Saúde; Desenvolvimento Socioeconômico; Direitos Humanos e Participação Cívica e Negócios Sociais.

Além disso, a fundação vai financiar organizações em dois níveis:

1. Investimento Semente: 30 mil para organizações com até 100 mil de orçamento anual.

2. Aprimoramento de Metodologias e Desenvolvimento de Projetos: 50 mil para organizações com orçamento anual maior do que 100 mil.

As organizações que já estão recebendo apoio da BrazilFoundation em 2015/2016 ou que foram selecionadas pela BVSA não podem se inscrever nestas modalidades.

A BrazilFoundation recebe inscrições até o dia 30 de novembro exclusivamente por meio do envio do formulário de inscrição.

Para saber mais acesse aqui o edital completo.

Atenção! Você precisa preencher todas as perguntas do formulário online de uma só vez. Não é possível salvar as respostas enquanto você está preenchendo. Para sua segurança, baixe o guia com as perguntas do formulário (disponível no fim do edital completo) e prepare todas as respostas antes de iniciar o processo de inscrição.

Fonte:http://captacao.org/recursos/editais-abertos/1827-brazilfoundation-seleciona-projetos-de-transformacao-social

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Marketing para consolidar a marca de uma ONG II

Quais os benefícios sua entidade oferece para a sociedade e o que ela está ajudando a construir para o benefício de todos?
Como ela atende a comunidade, o que transforma na vida dos atendidos e qual o reflexo destas ações para a sociedade?
Como ela pensa a estrutura interna?
O que perseguem os integrantes da organização, o corpo diretivo e também o voluntariado e funcionários?
Todos estão envolvidos na mesma missão da ONG?
Todos perseguem este valor?
Nas ações diárias, os setores da entidade refletem este valor?
Qual visão os investidores tem da sua ONG?
Quais os aspectos positivos e negativos envolvidos?
Qual o risco envolvido?
Qual a representatividade deste investimento para o investidor?
Qual o foco do potencial investidor?

A marca da sua organização está muito além do plano das idéias ou das ações que ela pretende ou demonstra ter. As ações de promoção e propaganda são úteis, mas, sozinhas, não constroem credibilidade. Portanto, desenvolver uma estratégia de construção da marca com foco, voltada a destacar os valores e as efetivas contribuições de sua organização para a transformação da sociedade é fundamental.

Marketing para consolidar a marca de uma ONG I

As organizações do Terceiro Setor estão diretamente envolvidas com campanhas e estratégias de marketing, apesar de não terem como foco a venda ou prestação de serviços diretamente a consumidores, como ocorre com as empresas, e certamente há pelo menos uma razão importante para este envolvimento: atrair investimento para o desenvolvimento das ações a que as organizações sem fins lucrativos se propõem.

Mas e sua ONG já determinou qual e melhor audiência e estabeleceu quais metas precisa atingir para criar ou desenvolver a marca?

Conheça a seguir algumas dicas que podem auxiliá-la neste processo:

Desenvolver a marca de sua entidade não significa apenas promovê-la em mídias. Antes desta promoção, importante é que seja feito um estudo de como sua organização se relaciona com a sociedade e com todos aqueles interessados diretamente nela: comunidade atendida, voluntariado, investidores, corpo diretivo, funcionários etc.

terça-feira, 15 de setembro de 2015

O que é um Investidor-Anjo

O Investimento-Anjo é o investimento efetuado por pessoas físicas com seu capital próprio* em empresas nascentes com alto potencial de crescimento (as startups) apresentando as seguintes características:

1. É efetuado por profissionais (empresários, executivos e profissionais liberais) experientes, que agregam valor para o empreendedor com seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamentos além dos recursos financeiros, por isto é conhecido como smart-money.

2. Tem normalmente uma participação minoritária no negócio.

3. Não tem posição executiva na empresa, mas apóiam o empreendedor atuando como um mentor/conselheiro. 

O Investidor-Anjo é normalmente um (ex-)empresário/empreendedor ou executivo que já trilhou uma carreira de sucesso, acumulando recursos suficientes para alocar uma parte (normalmente entre 5% a 10% do seu patrimônio) para investir em novas empresas, bem como aplicar sua experiência apoiando a empresa. Importante observar que diferentemente que muitos imaginam, o Investidor-Anjo normalmente não é detentor de grandes fortunas, pois o investimento-anjo para estes seria muito pequeno para ser administrado.


*
O Investimento com recursos de terceiros é chamado de "gestão de recursos". É efetivado por fundos de investimento e similares, sendo uma modalidade importante e complementar a de Investimento-Anjo, normalmente aplicado em aportes subsequentes.
Fonte:http://www.anjosdobrasil.net/o-que-eacute-um-investidor-anjo.html

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Marketing Relacionado a Causa


O Marketing de causa relaciona as contribuições da empresa em prol de determinada causa com a disposição dos clientes para manter transações com essa empresa e, assim, gerar receita para ela. É uma atividade de natureza comercial e institucional, a partir do qual uma empresa procura associar sua marca com uma causa ou uma organização social, gerando benefícios mútuos.


Também tem sido visto como parte do marketing social corporativo, que Drumwright e Murphy definem como os esforços de marketing ”que têm pelo menos um objetivo não econômico, relacionado ao bem-estar social, e para alcançá-lo usa os recursos da empresa e/ou dos seu sócios”.

No que tange as práticas de filantropia nas empresas o Marketing de Causas destaca-se pela sua eficácia em proporcionar ganhos em curtos prazos para todos envolvidos no processo, tais como: lucratividade e participação de mercado para as empresas, e possui valor de troca para os consumidores que compram o produto ou serviço que beneficiará outras pessoas

CAPTAÇÃO 80/20: FOQUE NO QUE DÁ RESULTADO. OS 20% QUE GERAM 80% DOS RESULTADOS

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