sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

70% dos brasileiros fizeram uma doação em dinheiro em 2018, segundo pesquisa


IDIS – Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social divulgou a pesquisa Giving Report 2019 Brasil, realizada pela organização britânica CAF – Charities Aid Foundation, que identificou que 7 em cada 10 brasileiros fizeram pelo menos uma doação em dinheiro no ano de 2018.
A pesquisa mostrou também, dentre outros resultados, que
  • A quantia típica doada (mediana) ou patrocinada pelos que fizeram doações nos últimos 12 meses é de R$200.
  • A principal razão que leva os brasileiros a doarem é se sentir bem sobre eles mesmos (metade dos doares disseram isso), se importam com a causa (42%) e vontade de ajudar os mais necessitados (40%) como principais razões para doar.
  • 76% dos entrevistados afirmaram que as doações têm um impacto positivo internacionalmente; uma proporção similar de pessoas disse que as doações têm impacto positivo nas comunidades locais e no Brasil como um todo (73%).
O relatório completo da pesquisa está disponível, em inglês, na página https://www.idis.org.br/wp-content/uploads/2019/02/CAF-Brazil-Report-2018-Final.pdf.
Fonte:https://captadores.org.br/2019/02/13/70-dos-brasileiros-fizeram-uma-doacao-em-dinheiro-em-2018-segundo-pesquisa/?fbclid=IwAR06kvC-Ow4SODK8nlybm-a67nssImLYVOl6M0_qTdIdw8UPbhBfu6da6M8

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Monitoramento e avaliação: a visita in loco nas organizações é obrigatória?



A Lei 13.019/2014 que disciplina as parcerias estabelecidas entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) organiza a dinâmica dessas parcerias em 5 etapas: Planejamento e Gestão Administrativa; Seleção e Celebração; Execução; Monitoramento e Avaliação; Prestação de Contas.
Aqui trataremos da fase de “Monitoramento e Avaliação”, buscando responder uma questão que chegou de Manaus ao Projeto OSC LEGAL: é obrigatório que o Poder Público realize visita in loco nas parcerias que estabelecem com OSC?
A princípio deve-se apontar que a Lei 13.019/2014 tem um capítulo específico para o tema “Do Monitoramento e Avaliação”, art. 58 a 60, onde não há qualquer referência a visita in loco ou termo equivalente.
Entretanto, vale o registro histórico de que o texto original da Lei 13.019/2014, cujo teor atual foi alterado pela Lei nº 13.204/2015, continha uma certa ênfase neste instrumento de monitoramento e avaliação. O antigo texto do art. 58 incumbia a administração pública de fiscalizar as parcerias, “inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto”. Este artigo foi bastante alterado na reforma da Lei e agora, como dito, não possui qualquer referência a essa modalidade de acompanhamento.
Por sua vez, o art. 66, parágrafo único, I, da Lei 13.019/2014, estabelece que a Administração Pública, no momento de análise da prestação de contas, deverá considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria.
Aqui, portanto, abre-se a possibilidade (e não obrigatoriedade) de utilização deste instrumento, com a efetiva realização das visitas, o que nos remete às regulamentações específicas de cada ente público envolvido.
Considerando o Decreto Federal nº 8.726/2016, que estabelece regras e procedimentos das parcerias entre a administração pública federal e as OSC, em seu art. 52, estabelece que a administração pública “deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria”, mas condiciona esta obrigatoriedade àquelas hipóteses em que for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. Para tanto, a Administração deverá notificar previamente a OSC, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
Nas parcerias de nível federal, sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será apontado em relatório específico, registrado na plataforma eletrônica e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública federal.
O Estado do Paraná, em seu Decreto 3.513/2016, art. 65, determina que a Administração Pública realizará visita in loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução dos instrumentos de parceria. No Rio Grande do Sul, o Decreto nº 53.175/2016, inclui a visita in loco como instrumento de monitoramento e avaliação.
Em Santa Catarina, o Decreto nº 1.196/2017, estabelece que o monitoramento contempla a visita in loco, diretamente ou com apoio de terceiros, que pode ser dispensada nas parcerias com valor inferior a oitenta mil reais, exceto no caso de obra, quando deverá ser realizada vistoria a cada prestação de contas.
Nos Estados do Maranhão (Decreto nº 32.724/2017), Mato Grosso do Sul (Decreto nº 14.494/2016), Pará (Decreto nº 1.835/2017), Pernambuco (Decreto nº 44.474/2017) e em Minas Gerais (Decreto nº 47.132/2017), as respectivas normativas determinam que as visitas técnicas in loco poderão ser realizadas para subsidiar o monitoramento das parcerias, quando necessárias para verificação do cumprimento dos objetos. Os achados serão circunstanciados em relatório, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado às OSC para conhecimento e eventuais providências.
O Distrito Federal segue a mesma linha, mas o Decreto Distrital nº 37.843/2016, acrescenta que a visita técnica será obrigatória nas parcerias cujo objeto seja a realização de serviços de educação, saúde e assistência social, conforme periodicidade e procedimentos estabelecidos nos atos normativos setoriais. Por sua vez, em Rondônia (Decreto nº 21.431/2016) a obrigatoriedade alcança as parcerias para “realização de serviços assistenciais”. Já no Estado do Piauí (Decreto nº 17.083/2017) o critério é econômico, na medida em que estabelece como obrigatória a visita in loco nas parcerias com valores iguais ou superiores a quinhentos mil reais.
Semelhante ao que ocorre em âmbito federal, a regulamentação do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 17.091/2016 possui um capítulo para o tema “Do Monitoramento e Avaliação” que não faz qualquer referência a visita in loco ou termo equivalente. Entretanto, ao se referir a análise da prestação de contas, obriga a Administração Pública a considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada.
O MROSC, com base na Lei nº 13.019/2014, estabelece que o Poder Público deve estabelecer procedimentos de monitoramento e avaliação, para acompanhamento sistematizado das parcerias que estabelece com OSC. As visitas in loco aparecem como uma possibilidade, uma ferramenta para tal, embora não seja um elemento obrigatório. Daí a importância de se consultar os regulamentos específicos de cada localidade para verificar a previsão legal pertinente.
A partir do panorama aqui levantado, pode-se afirmar que apesar de não ser obrigatório em todos os locais e circunstancias, a visita in loco é um instrumento válido e importante, recomendável para aproximar os parceiros entre si e colocar o Poder Público em contato direto com a intervenção realizada pelas OSC.


terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Edital do Instituto CCR promove produção cultural descentralizada das capitais

Organizações que apostam na produção cultural, fiquem atentas. Até 21 de fevereiro estão abertas as inscrições do 4º Edital Instituto CCR de Projetos Culturais. Com o objetivo de promover a produção cultural descentralizada das grandes capitais e fomentar a criação artística local, o Grupo CCR busca movimentar e incentivar a economia criativa nos municípios localizados no entorno de unidades administradas pela instituição.
As ações devem estar alinhadas às áreas de atuação do Instituto CCR: saúde e qualidade de vida, educação e cidadania, cultura e esporte, meio ambiente e segurança viária.
Marina Mattaraia, diretora do Instituto CCR, explica que o desenvolvimento e estímulo a cultura nas regiões onde o Grupo CCR atua é um dos quatro pilares de atuação do Instituto. Segundo a diretora, a escolha pela cultura deve-se ao fato de que cada negócio do Grupo CCR dura em média de 20 a 40 anos, impactando de duas a três gerações. Por isso, a organização busca a realização de programas e parcerias de longo prazo e, nesse sentido, o desenvolvimento cultural é um bom investimento.
“Hoje, nossas operações estão 95% no território brasileiro. Então, estimular o desenvolvimento e, principalmente, a democratização da cultura brasileira é extremamente importante por vários motivos, entre eles pela nossa riqueza e diversidade cultural. Temos projetos e propostas culturais na Bahia que são completamente diferentes do que recebemos na região sul, que são muito diferentes do que recebemos no centro-oeste e assim por diante. Nós acreditamos que de fato há infinitas possibilidades para explorar positivamente a cultura”, ressalta.
Além disso, Marina afirma que a política de investimento do Grupo é voltada a proporcionar acesso e democratização cultural. Por isso, um dos critérios de seleção do edital é a produção descentralizada das capitais. “O nome da CCR não aparece em grandes produções do teatro, por exemplo. Nós queremos trabalhar naquela comunidade que nunca foi ao cinema, que não teve oportunidade de ir ao teatro e com o pessoal de escola municipal pública que está em formação porque acreditamos que é esse público que, uma vez impactado, pode fazer diferença.”
A diretora do Instituto defende que a própria iniciativa do edital é uma forma de trabalhar pela democratização da cultura, uma vez que proponentes que não têm contato com o Grupo CCR podem inscrever suas ações. “A nossa política de investimento social existe desde 2002, mas em 2019 iremos completar cinco anos de Instituto. É a consolidação de vários trabalhos bacanas que já realizamos.”

Participação

Cada proponente pode inscrever diferentes projetos, desde que se encaixem nas condições do edital. A principal delas é estar aprovado na Lei Rouanet (artigo 18) e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Além disso, é necessário que as propostas tenham o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou seja, sejam sediados em um dos 265 municípios listados no regulamento do edital ou nas capitais Salvador, Campo Grande, Belo Horizonte, Curitiba, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre. No caso de sede em alguma capital, é obrigatória a realização de atividades no interior do estado.
Projetos que já estão em andamento podem participar da seleção, mas o edital determina que o recurso seja utilizado para ações a serem desenvolvidas no ano de 2020. Além disso, as propostas realizadas em algum dos municípios listados não têm obrigatoriedade de realizar atividades também nas capitais, com exceção de projetos da Bahia que, se realizados no interior, também precisam atender a capital Salvador.

Boas práticas

O edital abrange atividades em inúmeras áreas relacionadas a cultura. Para exemplificar, Marina cita o caso da Acesa Capuava, uma organização localizada na região de Campinas que trabalha para o desenvolvimento de crianças e jovens com algum tipo de deficiência intelectual ou física.
O caso ganhou um episódio na série Iniciativas que vão chegar lá, do Instituto CCR. O vídeoconta a história de Jakson Salvadeo, jovem de 19 anos que, apesar de não ser alfabetizado, tem uma sensibilidade para desenhar, habilidade encorajada pelo projeto. “Ele começou a desenvolver trabalhos como os de um estilista. Inclusive, foi convidado para apresentá-los em uma edição do São Paulo Fashion Week.”

Seleção

As proposta serão avaliadas em duas fases. No primeiro momento, passarão pelo crivo de representantes das unidades de negócio do Grupo CCR em áreas como comunicação, relações institucionais e responsabilidade social. Já na segunda fase, serão avaliadas por uma comissão formada por presidentes das empresas do Grupo (CCR Lam Vias, CCR Infra SP, CCR Mobilidade e CCR Aeroportos), diretores do Instituto CCR e outros funcionários.
Entre os critérios que serão considerados para a seleção estão: ação alinhada às áreas de atuação do Instituto CCR, atuação local do projeto, ação específica para o público-alvo, relevância do projeto dentro da comunidade, atendimento de pessoas com necessidades especiais, contrapartidas, entre outros.
Ao todo, estão disponíveis R$ 4,2 milhões para serem destinados às propostas. Cada uma delas poderá receber até R$ 300 mil e a decisão ficará a cargo do Instituto CCR. Projetos com valor superior a R$ 300 mil, entretanto, também podem se inscrever. Basta indicar no momento da inscrição quais etapas custariam esse valor, além de suas contrapartidas.   

Inscrição

As inscrições, abertas até 21 de fevereiro, podem ser realizadas neste link. A divulgação do resultado da chamada de projetos será realizada até agosto de 2019 no site do Instituto CCR.
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas nas Perguntas Frequentes (FAQ), disponíveis no regulamento do edital ou enviadas para o e-mail instituto.ccr@grupoccr.com.br.   
Fonte:https://gife.org.br/edital-do-instituto-ccr-promove-producao-cultural-descentralizada-das-capitais/?utm_campaign=redegife_1067_11022019&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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