As associações que necessitem
contratar funcionários deverão fazê-lo sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT e regras previstas nos dissídios coletivos da categoria.
A
própria CLT em seu artigo 2º, §1, “In Vebis".
Art. 2º -
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao
empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Desta forma
não há qualquer distinção legal quanto à forma de contratação, encargos sociais
devidos pelas entidades sem fins lucrativos.
Para
a admissão de funcionário a associação deverá observar os requisitos legais com
relação à anotação de carteira de trabalho – CTPS e pagamento de férias, décimo
terceiro, contribuições sindicais, FGTS, horas extraordinárias etc.
Além
disso as associações devem levar em conta as condições especiais do trabalho
(adicional de insalubridade, periculosidade e noturno) e dos profissionais
contratados.
Admite-se desta forma todos os tipos de
contratos de trabalho previstos na CLT, tais como contrato de experiência,
contrato por prazo determinado e contrato de aprendizagem, todos com vínculo
empregatício e também os previstos em legislação própria como contratação de
trabalhadores temporários, estagiários e a prestação de serviços.
Fica o
Alerta.
Se você é um dirigente ou gestor de uma OSC (ONG), e quer ou precisa contratar
funcionários esteja atendo e cumpra a legislação trabalhista, só assim estará
evitando que sua organização seja acionada na Justiça do Trabalho.
Sucesso a
Todos]
Contato-
(15) 99633-0701 (WhatsApp)
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