quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Dissolução da Associação – Lei 13019/14

O Estatuto deverá prever que, em caso de Dissolução da Associação, o patrimônio líquido seja transferido a “outra pessoa jurídica de igual natureza e que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo” (inciso III do artigo 33)

Normalmente, a maioria dos estatutos já possui uma cláusula parecida com está e espera-se que com uma redação um pouco diferente possa ser recebida pelo órgão público. No entanto, não custa revisar seu Estatuto para ver se a cláusula existe e se adequa ao texto da lei.

Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)


III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)



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