O Estatuto
deverá prever que, em caso de Dissolução
da Associação, o patrimônio líquido seja transferido a “outra pessoa jurídica
de igual natureza e que preencha os requisitos da lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo” (inciso III do artigo 33)
Normalmente,
a maioria dos estatutos já possui uma cláusula parecida com está e espera-se
que com uma redação um pouco diferente possa ser recebida pelo órgão público.
No entanto, não custa revisar seu Estatuto para ver se a cláusula existe e se
adequa ao texto da lei.
Art. 33. Para celebrar as parcerias
previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por
normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa
jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto
social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
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