Do Chamamento Público
Art. 23. A
administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e
simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus
órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria
prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único.
Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem
seguidos, especialmente quanto às seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - objetos;
II - metas;
IV - custos;
VI - indicadores,
quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 24. Exceto nas
hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de
fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações
da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º O edital do
chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação
orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - o objeto da
parceria;
IV - as datas, os
prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os
critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à
metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - o valor previsto
para a realização do objeto;
VIII - as condições
para interposição de recurso administrativo; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - a minuta do
instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
X - de acordo com as
características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º É vedado
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em
decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto da parceria, admitidos: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - a seleção de
propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com
representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado
o objeto da parceria; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - o
estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da
prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas
políticas setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 26. O edital
deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração
pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 27. O grau de
adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que
se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência
constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º As propostas
serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos
desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for
financiado com recursos de fundos específicos. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Será impedida de
participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha
mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do
chamamento público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º Configurado o
impedimento previsto no § 2º , deverá ser designado membro substituto que
possua qualificação equivalente à do substituído.
§ 4º A administração
pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio
previsto no art. 26. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 5º Será
obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada
ao valor de referência constante do chamamento público. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 6º A homologação
não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da
parceria. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 28. Somente
depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a
administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos
previstos nos arts. 33 e 34. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Na hipótese de a
organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos
nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser
convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela
apresentada. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Caso a
organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º aceite celebrar a
parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 29. Os termos de
colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas
parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão
celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de
cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens
ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o
respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 30. A
administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de
urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - nos casos de
guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz
social; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando se
tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação
que possa comprometer a sua segurança;
IV - (VETADO).
VI - no caso de
atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência
social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 31. Será
considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de
competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por
uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - o objeto da
parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso
internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os
recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - a parceria
decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade
beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 32. Nas
hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento
público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 1º Sob pena de
nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da
justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma
data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na
internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio
oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Admite-se a
impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua
publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável
em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 3º Havendo
fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou
considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a
inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não
afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Contato-
(15) 99633-0701 (WhatsApp)
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