Art. 48. As parcelas dos recursos
transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com
o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais
ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - quando houver evidências de
irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - quando constatado desvio de
finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da
sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração
ou de fomento; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
III - quando a organização da sociedade
civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras
apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou
externo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 49. Nas
parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao
término de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 50. A
administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos
processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos
termos desta Lei.
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Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.
Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.
Mentoria Para as Organizações do Terceiro Setor-
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