sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Monitoramento e avaliação: a visita in loco nas organizações é obrigatória?



A Lei 13.019/2014 que disciplina as parcerias estabelecidas entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) organiza a dinâmica dessas parcerias em 5 etapas: Planejamento e Gestão Administrativa; Seleção e Celebração; Execução; Monitoramento e Avaliação; Prestação de Contas.
Aqui trataremos da fase de “Monitoramento e Avaliação”, buscando responder uma questão que chegou de Manaus ao Projeto OSC LEGAL: é obrigatório que o Poder Público realize visita in loco nas parcerias que estabelecem com OSC?
A princípio deve-se apontar que a Lei 13.019/2014 tem um capítulo específico para o tema “Do Monitoramento e Avaliação”, art. 58 a 60, onde não há qualquer referência a visita in loco ou termo equivalente.
Entretanto, vale o registro histórico de que o texto original da Lei 13.019/2014, cujo teor atual foi alterado pela Lei nº 13.204/2015, continha uma certa ênfase neste instrumento de monitoramento e avaliação. O antigo texto do art. 58 incumbia a administração pública de fiscalizar as parcerias, “inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto”. Este artigo foi bastante alterado na reforma da Lei e agora, como dito, não possui qualquer referência a essa modalidade de acompanhamento.
Por sua vez, o art. 66, parágrafo único, I, da Lei 13.019/2014, estabelece que a Administração Pública, no momento de análise da prestação de contas, deverá considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria.
Aqui, portanto, abre-se a possibilidade (e não obrigatoriedade) de utilização deste instrumento, com a efetiva realização das visitas, o que nos remete às regulamentações específicas de cada ente público envolvido.
Considerando o Decreto Federal nº 8.726/2016, que estabelece regras e procedimentos das parcerias entre a administração pública federal e as OSC, em seu art. 52, estabelece que a administração pública “deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria”, mas condiciona esta obrigatoriedade àquelas hipóteses em que for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas. Para tanto, a Administração deverá notificar previamente a OSC, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
Nas parcerias de nível federal, sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será apontado em relatório específico, registrado na plataforma eletrônica e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração pública federal.
O Estado do Paraná, em seu Decreto 3.513/2016, art. 65, determina que a Administração Pública realizará visita in loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades públicas, durante a execução dos instrumentos de parceria. No Rio Grande do Sul, o Decreto nº 53.175/2016, inclui a visita in loco como instrumento de monitoramento e avaliação.
Em Santa Catarina, o Decreto nº 1.196/2017, estabelece que o monitoramento contempla a visita in loco, diretamente ou com apoio de terceiros, que pode ser dispensada nas parcerias com valor inferior a oitenta mil reais, exceto no caso de obra, quando deverá ser realizada vistoria a cada prestação de contas.
Nos Estados do Maranhão (Decreto nº 32.724/2017), Mato Grosso do Sul (Decreto nº 14.494/2016), Pará (Decreto nº 1.835/2017), Pernambuco (Decreto nº 44.474/2017) e em Minas Gerais (Decreto nº 47.132/2017), as respectivas normativas determinam que as visitas técnicas in loco poderão ser realizadas para subsidiar o monitoramento das parcerias, quando necessárias para verificação do cumprimento dos objetos. Os achados serão circunstanciados em relatório, que será registrado na plataforma eletrônica e enviado às OSC para conhecimento e eventuais providências.
O Distrito Federal segue a mesma linha, mas o Decreto Distrital nº 37.843/2016, acrescenta que a visita técnica será obrigatória nas parcerias cujo objeto seja a realização de serviços de educação, saúde e assistência social, conforme periodicidade e procedimentos estabelecidos nos atos normativos setoriais. Por sua vez, em Rondônia (Decreto nº 21.431/2016) a obrigatoriedade alcança as parcerias para “realização de serviços assistenciais”. Já no Estado do Piauí (Decreto nº 17.083/2017) o critério é econômico, na medida em que estabelece como obrigatória a visita in loco nas parcerias com valores iguais ou superiores a quinhentos mil reais.
Semelhante ao que ocorre em âmbito federal, a regulamentação do Estado da Bahia, o Decreto Estadual nº 17.091/2016 possui um capítulo para o tema “Do Monitoramento e Avaliação” que não faz qualquer referência a visita in loco ou termo equivalente. Entretanto, ao se referir a análise da prestação de contas, obriga a Administração Pública a considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada.
O MROSC, com base na Lei nº 13.019/2014, estabelece que o Poder Público deve estabelecer procedimentos de monitoramento e avaliação, para acompanhamento sistematizado das parcerias que estabelece com OSC. As visitas in loco aparecem como uma possibilidade, uma ferramenta para tal, embora não seja um elemento obrigatório. Daí a importância de se consultar os regulamentos específicos de cada localidade para verificar a previsão legal pertinente.
A partir do panorama aqui levantado, pode-se afirmar que apesar de não ser obrigatório em todos os locais e circunstancias, a visita in loco é um instrumento válido e importante, recomendável para aproximar os parceiros entre si e colocar o Poder Público em contato direto com a intervenção realizada pelas OSC.


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