sábado, 21 de abril de 2018

O Fim das Parcerias Da Sua ONG (OSC) Com o Poder Público.


A chamada deste post não é uma hipótese, mas sim uma afirmação- O Fim das Parcerias Da Sua ONG (OSC) Com a Poder Público.

Você certamente está curioso para saber o que pode acabar com sua Parceria com o Poder Público (Prefeitura, Estado ou União).

Antes de lhe contar o que pode acabar com sua Parceria, em rápidas palavras vou lhe falar sobre as novas regras trazidas pela Lei 13019/14 (Lei que regula as parcerias entre as ONGs (OSCs) e o Poder Público).

Na nova sistemática as Parcerias com o Poder Público somente serão firmadas através do Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, já quando a parceria não envolver transferência de recursos financeiros, será celebrado o acordo de cooperação, para firmar a parceria a ONG (OSC), tem que estar com sua documentação em dia.

E sabe qual é o documento básico que deve estar em dia e em conformidade com a nova Lei e que se não estiver pode impedir ser firmada a Parceria?

Esse documento é o Estatuto. Sim o seu Estatuto que na maioria das vezes foi formulado na fundação da sua Entidade e nunca mais foi alterado.

Grande Parte das ONGs tem parceria com as Prefeituras, e saiba que a partir de 1º de janeiro de 2017, a Lei 13.019/2014 (artigo 88, parágrafo 1º) entrou em vigor para os municípios alterando a forma de fazer parcerias.

Se a Prefeitura de sua Cidade ainda não aplica a nova lei 13019/14, não se acomode, em breve ela será obrigada a adotar a nova Lei e isso é uma questão de curtíssimo prazo, portanto fique atento.

Sempre é bom lembrar que o Estatuto também deverá estar em conformidade com Código Civil.

Se a sua Entidade não estiver com o Estatuto Atualizado eu afirmo.

Será o Fim da Parceria Da Sua ONG (OSC) com o Poder Público.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

A Sua OSC (ONG) está com Estatuto de acordo com a nova Lei de Parcerias?

Para que sua Entidade possa firmar Parcerias com a Prefeitura, com o Estado ou com a União é necessário que seu Estatuto esteja de acordo com a Lei 13019/14, caso contrário sua organização estará impedida de firmar as Parcerias.

Para celebrar as parcerias previstas na Lei 13.019/14, as organizações deverão incluir em seus estatutos cláusulas que prevejam, expressamente:

  • A “promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social”. (Lei 13.019/14, Inciso I do artigo 33,);
  • No “caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta”. (Lei 13.019/14, Inciso III do artigo 33,);
  • Que a organização manterá “escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade". (Lei 13019/14, inciso IV do artigo 33, Lei 13.019). 

Sendo ainda que seu Estatuto deve estar de acordo com o artigo 54 do Código Civil que assim determina

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - A denominação, os fins e a sede da associação;
II - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - As fontes de recursos para sua manutenção;
V – O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;  
VI - As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.   
       
Fica o alerta, se o seu Estatuto não estiver de acordo com as Leis você fatalmente perderá essa importante fonte de captação de recursos que são as Parcerias com a Administração Pública.

E então como está o Estatuto da sua Organização, ele está atualizado ou não?

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Quais são as exigências para que uma OSC celebre uma parceria com o Estado?

Uma das exigências para que uma OSC realize uma parceria no âmbito federal são 3 (três) anos de regular inscrição no CNPJ-SRF.

Nos Estados e Municípios, a Lei prevê a necessidade de comprovação de existência de 1 (um) ano para Municípios e 2 (dois) anos para os Estados, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los.

A organização da sociedade civil também precisa comprovar sua regularidade jurídica e fiscal. Além disso, também é preciso que a organização tenha experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de natureza semelhante e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas, o que não se confunde com capacidade prévia instalada.

É importante checar as hipóteses de impedimento para celebrar parcerias com a Administração Pública, como por exemplo a impossibilidade de dirigente da entidade ser membro de Poder, ou de que a entidade esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada.


Fonte:  http://www.participa.br/osc/perguntas-frequentes-faq

terça-feira, 17 de abril de 2018

Quais são os casos em que não se aplica a Lei 13.019/2014?


A Lei 13.019, de 2014, em seu artigo 3º elencou um rol taxativo de hipóteses que não se aplicam ao seu regime jurídico.

Por exemplo, os termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) continuam regidos pela Lei 9.790, de 1999.

Outra hipótese é a inaplicabilidade dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, previstos na Lei 9.637, de 1998, com o regime da nova Lei 13.019, de 2014.

Também não se aplica aos convênios com entidades filantrópicas sem fins lucrativos, na área de saúde, para serviços complementares ao SUS

segunda-feira, 16 de abril de 2018

AUTORIZAÇÃO PARA REMUNERAÇÃO DE PESSOAL PRÓPRIO E PARA PAGAMENTO DE CUSTOS INDIRETOS


Este é um grande avanço da Lei 13.019/2014, que autoriza de forma expressa a remuneração do pessoal próprio e o pagamento de custos indiretos, uma vez que se trata de despesas essenciais para execução da parceria, e que muitas vezes eram vedadas nos editais, o que trazia empecilhos para as OSCs na execução dos projetos.

Como a Lei 13.019/2014 expressamente permite, os decretos não podem vedar essas despesas.


quinta-feira, 12 de abril de 2018

Documentos exigidos pela Lei Federal 13.019/2014

A Lei Federal 13.019/2014 exige e instrui a elaboração dos seguintes documentos:

  • ·         Editais de chamamento público (Art. 24, 26 e 27);
  • ·         Planos de trabalho (Art. 22);
  • ·         Parecer técnico sobre a proposta vencedora (Art. 35, inciso V);
  • ·         Termos de coloração/fomento (Art. 42);
  • ·         Proposta de parceria em Procedimento de Manifestação de Interesse Social (Art. 18 a 21);
  • ·         Relatório de Execução Financeira na prestação de contas (Art. 66, inciso II);
  • ·         Relatório de Execução do Objeto na prestação de contas (Art. 66, inciso I);
  • ·        Relatório técnico de Monitoramento e Avaliação (Art. 59, Art. 66, parágrafo único, inciso II);
  • ·         Parecer Técnico de Análise de Prestação de Contas de Parceria Celebrada (Art. 61, inciso IV e Art. 67)



quarta-feira, 11 de abril de 2018

INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO DAS PARCERIAS



Termo de Fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas Organizações da Sociedade Civil.

Termo de Colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela Administração Pública.

Acordo de Cooperação: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.



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