terça-feira, 28 de julho de 2015

Chamamento Público/Termo de Colaboração /Termo de Fomento

Procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (inciso XII do Artigo 2ª – Lei 13019/14)

O Termo de Colaboração será o instrumento pelo qual se formalizarão as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, selecionados por meio de chamamento público para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela Administração Pública.

O Termo de Fomento será o instrumento para as parcerias destinadas à consecução de finalidades de interesse público propostas por iniciativa organizações da sociedade civil, lembrando que a seleção da OSC será  sempre precedida de edital chamamento público. 

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Novo Adiamento da entrada em Vigor do MROSC

A entrada em vigor da lei do Marco Regulatório das Organizações da OSC foi adiada. De acordo com medida provisória editada nesta quarta-feira, o marco passará a vigorar após 540 dias de sua publicação, ou seja, em Janeiro de 2016.

Como é de conhecimento de todos, esse importante Marco qual seja, a lei 13019/14 é que irá regular as parcerias entre as OSCs e a Administração Pública.

A medida provisória 684 que adiou pela segunda vez a entrada em vigor da lei, já está valendo.

Com a extensão do prazo para a entrada em vigor da nova Lei, as Organizações da Sociedade Civil(OSCs), bem como a Administração Publica, terão um maior tempo para se adaptarem a nova regra legal, a qual trará maior segurança jurídica, mais transparência,oportunidade e igualdade de condições.


Contudo, tanto as OSC, quanto a Administração Pública devem estar preparadas para as novas regras e para isso devem conhecer e entender o teor da Lei, principalmente as OSC, para poderem usufruir dos benefícios trazidos pelo novo diploma legal. Portanto ao estudo da Lei.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Cultura de Filantropia: porque sua organização precisa de uma, e 6 maneiras de alcançá-la-Parte II


No desenvolver do texto, a blogueira dá seis dicas para que as organizações façam a mudança para uma cultura de filantropia, veja a seguir:
1) Articular o papel da filantropia no avanço da missão e dos valores da organização;
2) Liderar a partir do topo;
3) Criar oportunidades para engajar em atividades de desenvolvimento;
4) Manter todos - equipe, voluntários e doadores - sempre informados;
5) Faça do atendimento ao cliente (doadores) sua maior prioridade;
6) Incorpore uma atitude de gratidão na sua cultura.
Ao final, Claire afirma de forma categórica: "não se desculpe por captar. Se a sua organização está cumprindo sua missão, é sua responsabilidade levantar recursos para garantir que esse trabalho continue. Abrace completamente essa obrigação compartilhada e trabalhe de forma intencional para criar uma cultura interna de filantropia. Quando você conquistar isso, você estará na melhor posição para sobreviver e prosperar."
Confira o artigo original, na íntegra e em inglês, na página http://trust.guidestar.org/2015/06/15/culture-of-philanthropy-why-you-need-it-6-ways-to-get-it/
Sobre a importância do desenvolvimento de uma cultura de filantropia e captação de recursos por toda a organização, recomendamos a videodica de Carla Nóbrega, fundadora da ABCR, disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=2h_9_I6rhmY.




Cultura de Filantropia: porque sua organização precisa de uma, e 6 maneiras de alcançá-la- Part I




“Quando eu encontro uma organização sem cultura de filantropia, inevitavelmente encontro um traço comum entre elas: vergonha de captar recursos”. Essa afirmação é da captadora e blogueira americana Claire Axelrad, e marca o início de um artigo sobre a importância da filantropia para as organizações da sociedade civil e para sua própria captação de recursos. Confira:
No artigo, Claire lembra que muitas organizações que têm vergonha de captar recursos contratam profissionais de desenvolvimento e os colocam de canto, os orientando de forma que sigam adiante e captem por conta própria. Fazem isso porque pensam que a captação de recursos se trata apenas de dinheiro, e não de impacto.
Segundo ela, quem pensa dessa forma inevitavelmente dá mancadas na captação de recursos, perdendo dinheiro e desapontando os doadores, que não receberão a experiência completa e enriquecedora que merecem.
Para a autora do artigo é importante incorporar os doadores como parte da missão da organização, perguntando não o que eles podem fazer pela instituição, mas o que ela pode fazer pelos seus doadores.

Outra afirmação importante é que todo mundo na organização é responsável pela filantropia, e todos contribuem para fazer com que ela se efetive, do contrário tornarão o processo de captação mais improvável. Porque, afirma ela, doadores não ligam para qual departamento o profissional trabalha, o que eles veem é uma organização.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Voluntariado





As ONGs, promovem e incentivam o Trabalho Voluntário. 

O artigo 1º da Lei 9.608/98 aponta que- Serviço Voluntário é a atividade não remunerada prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada sem fins lucrativos.
A formalização do Trabalho Voluntário se dá por um Termo de Adesão o qual deve conter:- o objeto do serviço e as condições de sua realização, esta formalidade é indispensável para que a referida lei do voluntariado seja aplicada. 

A ausência do Termo de Adesão desconfigura a aplicação da Lei do Voluntariado e pode vir a configurar relação de emprego, desde que se preencha os requisitos para tanto.
O Voluntariado não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme dispõe a referida lei (artigo 2º). 

Apontamos também que as despesas arcadas pelos voluntários conforme dispõe o artigo 3º da Lei 99.608/98 poderão ser reembolsadas, desde que comprovadamente, suportadas por ele no desempenho das suas atividades voluntárias. Essas despesas terão que ser expressamente autorizadas pelas entidades a que forem prestados serviços voluntários, nos limites estabelecidos pela instituição, coibindo, dessa forma, eventuais abusos. 

Convido os Leitores a divulgarem nosso blog para 3 amigos.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Marco Regulatório das ONGs

As Organizações do Terceiro Setor que não estiverem alinhadas e enquadradas com as alterações introduzidas pelo Marco Regulatório do Terceiro Setor, trazidas pela Lei 13.019/ 31 de julho de 2014, certamente estarão impedidas de formalizar as Parcerias com o Poder Público.

Como é de conhecimento geral a nova lei já foi sancionada pela Presidência da República e qual passará a viger á partir de 1º de Agosto de 2015, portanto agora é o momento de se preparar para as mudanças.

O Marco Regulatório das OSC, cria instrumentos jurídicos à saber:
Termo de Fomento  e Termo de Colaboração,os quais criam regras de seleção das entidades; prevê etapas de execução dos projetos, monitoramento e avaliação das parcerias; chamamento publico obrigatório o qual evitará o favorecimento de grupos específicos; e prevê ainda três anos de existência e experiência das entidades.

Ministramos Palestras e Cursos Abordando o Marco Regulatório das Organizações Sociedade Civil.
Consulte-nos
(15) 3342.8232 / 996330701

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