Recebo muitas dúvidas sobre o assunto voluntariado
e aqui trago as informações fundamentais para você que tem ou que ainda buscam
voluntários para atuarem em sua OSC (ONG).
Mas, o que é voluntariado?
O voluntariado,
realizado através do trabalho voluntário, é o conjunto de ações de interesse
social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte-se a favor do
serviço e do trabalho com objetivos de escolaridade, cívica, científicos,
recreativos, culturais etc. É feito sem recebimento de qualquer remuneração ou
lucro. É uma profissão de prestígio social, visto que o voluntário ajuda quem
precisa, contribuindo para um mundo mais justo e mais solidário.
E quem é o Voluntário?
Segundo definição das Nações Unidas,
"voluntário é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao
seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a
diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou
outros campos..."
A
força de trabalho do Voluntário
A grande maioria das OSCs (ONGs) tem em seu quadro
Voluntários, pois os mesmos trazem sua expertise em benefício da sua
Organização.
Caso a sua OSC (ONG) não os tenha crie uma campanha
para engajar voluntários na sua Causa.
Existe alguma Lei que regulamente o serviço
voluntário?
E a resposta é SIM.
A Lei Federal que 9.608/98 é que regulamenta o
serviço Voluntário.
Mencionada Lei em seu artigo primeiro define o se
considera serviço voluntário, assim sendo, para o conhecimento de todos
transcrevo abaixo o texto do citado artigo
Art.
1º considera-se serviço voluntário, para os fins desta
Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública
de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
E por sua vez o parágrafo único do mesmo artigo
primeiro assim aponta:
Parágrafo
único. O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Mas, fica aqui um Alerta.
Caso o trabalho voluntário de sua Organização não
seja desenvolvido nos exatos termos da Lei sua OSC (ONG) corre sério risco de
sofrer uma ação trabalhista, já vi muitas ONGs serem acionadas na Justiça do
Trabalho e por não respeitarem a legislação tiveram que desembolsar o valor da
condenação da ação trabalhista.
E em certos casos até mesmo o patrimônio pessoal do
presidente da ONG foi atingido, já que a OSC (ONG), não dispunha de recursos
para fazer frente a dívida trabalhista.
Tal fato se dá quando é deferido pelo Juiz da causa
a desconsideração da personalidade jurídica (mas este tema da desconsideração
da personalidade jurídica deixemos para discuti-lo em outro artigo).
Vejamos essa decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região.
TRT-1 - Agravo de
Petição AP 01136009820095010076 RJ (TRT-1)
Data de
publicação: 17/02/2016
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDA- DE.
Não é razoável entender que a mera ausência de patrimônio da entidade sem fins
lucrativos para adimplir o crédito trabalhista, por si só, faça incidir a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, em regra, a chamada
teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às
instituições filantrópicas, beneficentes ou sem fins lucrativos. Contudo, nada
impede que se recorra ao instituto com o fim de responsabilizar os
administradores associados e/ou presidente da associação pelas dívidas
contraídas pela entidade sem fins lucrativos, desde que haja prova cabal de que
estes tenham efetivamente praticado atos com culpa em sentido amplo (art. 1016
do CC), com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade e/ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC) ou com abuso de direito,
excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social (art. 28 do CDC), caso em que fica autorizada a aplicação da
chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Na espécie,
o abuso da personalidade jurídica restou sobejamente comprovada nos autos pelo
desvio de finalidade na prestação dos serviços disponibilizados pelo exequente
em prol da entidade sem fins lucrativos, ora executada. Agravo de petição a que
se nega provimento”.
Da formalização do Trabalho Voluntário
A formalização do Trabalho Voluntário se dá pelo
Termo de Adesão ao Serviço Voluntário o qual deve conter: - o objeto do serviço
e as condições de seu exercício- isto é o que prevê o artigo segundo da Lei
9.608/98, tal formalidade é indispensável para que a referida lei do
voluntariado seja aplicada.
A ausência do Termo de Adesão desconfigura o
serviço voluntario e pode vir a configurar relação de emprego.
E quais são os requisitos a caracterizar o vínculo
trabalhista?
São: Pessoalidade; não eventual; Subordinação;
mediante salário.
Esses requisitos que caracterizam o vínculo
empregatício estão elencados no artigo terceiro da CLT. Assim presente esses
requisitos caracterizado estará o vínculo trabalhista.
Você ainda pode estar com dúvidas com o significado
de cada requisito aqui apontado assim vamos buscar esclarece-los
• prestar pessoalmente os serviços
(pessoalidade);
• de forma não eventual (trabalho é prestado de
maneira permanente);
• sob Subordinação
(quando o responsável indica e supervisionar a maneira como que o trabalho deve
ser executado);
• mediante salário (remuneração pelo trabalho
desempenhado)
Novo Alerta
Agora se a pessoa que trabalha na sua OSC (ONG) se
enquadra nos requisitos acima mencionados então ela não poderá ser considerado
Voluntário, mas sim, empregado da sua Organização, tendo todos os direitos
assegurados pela Leis trabalhistas.
Agora, se você tem voluntários e cumpre a
legislação do serviço voluntario poderá ter a seguinte dúvida-
E
como ficam despesas arcadas pelos voluntários?
Apontamos o que dispõem o
artigo 3º e o parágrafo único da Lei 99.608/98
Art. 3º O prestador do
serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço
voluntário.
Caso você ainda tenha alguma dúvida sobre o tema
coloque-a aqui abaixo, pois sua dúvida poderá ser a mesma de outras pessoas,
ficarei feliz em poder responde-la, fique à vontade.
Sucesso a todos.
Dr.
José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- Pós
Graduado pela UNISO-Universidade de Sorocaba.
Especializado
em Direito do Terceiro Setor.
Mentoria, Consultoria e Assessoria Para
as Organizações do Terceiro Setor-
Contate-me- Whatsapp (15) 9 96330701
https://terceirosetorlegal@blogspot.com
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