quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Você usa o Pitch para conquistar apoiadores/Investidores para sua OSC (ONG).


Afinal, o que é um Pitch?
Pitch é aquela famosa apresentação de poucos minutos, em média entre 3 a 5 minutos que Você faz para conquistar Apoiadores e/ou Investidores para sua Causa.
O maior desafio-
O tempo, muito limitado que você terá para fazer a apresentação.

O pitch exige que tudo seja dito em alguns minutos – e de forma muito convincente.

O “Pulo do Gato”, é condensar o que for mais importante em relação ao que se quer “vender” e de maneira a capturar a atenção do (s) ouvinte (s).

Nesse curto espaço de tempo seu objetivo será despertar o interesse do Apoiador e/ou Investidor para que você consiga marcar uma reunião e assim conquistar mais tempo para apresentar a sua “proposta”.

Conte uma história-
Toda organização nasce para resolver um tipo de carência. Conte que carência é esta, e qual a sua solução, começando do macro para o micro.
O bom pitch é aquele que engaja e faz o interlocutor entrar na história logo no começo.
Entenda o que a sua organização faz, e qual a mudança social que ela propicia.

Precisa ter todo o caminho estratégico de crescimento na cabeça.
Em vez de falar que a sua ONG cuida de crianças carentes você poderá falar-

“Trabalhamos hoje transformando vidas, formando cidadãos para o amanhã”.

Network (Dica Bônus)
Pode ocorrer que aquele “investidor Social”, não simpatize com a sua causa, mas, ele tem conhecimentos e networking que podem lhe ajudar.
Importante
Não tenha medo de pedir orientações ou indicações.

Se prepare

Passe as informações básica da sua organização, conte rapidamente a trajetória da sua Organização e principalmente fale sobre os pontos forte e qual é o diferencial de sua organização na defesa da Causa.

Sucesso a todos.
Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

Mentoria, Consultoria e Assessoria Para as Organizações do Terceiro Setor -Cursos e Palestras

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terça-feira, 1 de outubro de 2019

A sua Organização Social Está na Internet?


Hoje o celular está 24 horas por dia presente na vida das pessoas e ele se tornou o seu despertador; sua agenda; seu contato com o trabalho e com seus amigos pelas redes sociais; seu meio seguro de chegar a um lugar; sua câmera fotográfica; seu relógio; seu cinema; seu jornal; seu banco para efetuar pagamentos; seus jogos.
Estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) aponta que o Brasil possui 5 computadores (desktop, notebook e tablet) para cada 6 habitantes. No total, são 174 milhões de computadores em uso no País, segundo dados de maio de 2018.
Segundo dados da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o Brasil possui mais de 122 milhões de usuários com acesso à Internet, o que corresponde a 59% da população .
As mulheres representam 53% e os homens 47% dos usuários da internet no Brasil.
Mark Elliot Zuckerberg, em 2017, apontou que dos 2 bilhões de usuários do Facebook 117 milhões estão no Brasil.
E se você é um dirigente ou participa de OSC (ONG), acredito com os números aqui apresentados já se convenceu que sua Organização tem que MARCAR presença na Internet.

Fique atento para promover a sua Causa a sua Marca e atingir este público, se faz necessário uma excelente comunicação, pois embora o público seja gigantesco, lembre-se todos querem atrair a atenção desse mesmo público.

E quando digo excelente não quero dizer boa, pois existe uma enorme diferença entre bom e excelente, dou aqui um exemplo simples, mas verdadeiro.

Você prefere comer em um Excelente restaurante, ou em um bom restaurante?  

Agora eu lhe pergunto-

Sua Organização tem um site?

Se sua resposta foi positiva, faço outras perguntas –

Seu site está atualizado? 

A navegação no seu site é fácil?

O Estatuto da Organização está no site para que todos o conheçam?

Você divulga a Causa que sua Organização defende, ou só divulga a sua Organização?

Você faz a divulgação dos resultados obtidos com o trabalho de sua Organização?

O site tem o endereço da Organização atualizado, tem canais para contato (telefone, e-mail, WhatsApp)?

Tem o Botão para doação? Em caso positivo ele (botão), facilita ou dificulta a doação?

Tem a programação dos Eventos da sua Organização?

Aqui eu trouxe pequenas indagações, que certamente serviram para a reflexão de como está o Site de sua Organização.

Lembre-se o seu Site é que apresenta a sua Organização para os milhões de usuários da internet.

Você pode dizer que não tem recursos para estar presente na internet, e eu lhe digo busque uma parceria, seja com empresas que atuam na área, ou até mesmo se na sua cidade tem uma faculdade que tem seus cursos são voltados para a comunicação, então firme uma parceria com a faculdade e os alunos poderão estagiar na sua Organização ou ainda poderão lhe auxiliar trabalhando como voluntário.

Agora se a sua Organização não MARCA presença na Internet, sinto em lhe dizer é como se a sua Organização não existisse.

Fica a Dica
Sucesso.

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

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sexta-feira, 27 de setembro de 2019

MROSC – Parceria com a Administração Pública- Despesas Indiretas


Esse é um dos questionamentos mais recorrente que nos chega.

Quais são as despesas indiretas que a Lei 13019/14 expressamente autoriza, quando se firma Parceria com a Administração Pública?

E a resposta que encontramos é que a Lei de Parcerias autoriza expressamente o pagamento de despesas indiretas incluídas nos custos do projeto ou da atividade, como por exemplo:

·         Despesas com transporte,
·         Aluguel,
·         Luz, água, gás, telefone, internet,
·         Serviços contábeis,
·         Assessoria jurídica etc.

Assim como as demais despesas, devem constar de forma expressa da proposta e do plano de trabalho, fazendo parte integrante do instrumento de parceria, como anexo.

Se as despesas forem rateadas com outros projetos, deverá ser apresentada memória de cálculo para isso.

Sucesso a Todos.

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

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quarta-feira, 25 de setembro de 2019

OSC (ONG) - ASPECTOS TRABALHISTAS

As associações que necessitem contratar funcionários deverão fazê-lo sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e regras previstas nos dissídios coletivos da categoria.


A própria CLT em seu artigo 2º, §1, “In Vebis".

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Desta forma não há qualquer distinção legal quanto à forma de contratação, encargos sociais devidos pelas entidades sem fins lucrativos.

Para a admissão de funcionário a associação deverá observar os requisitos legais com relação à anotação de carteira de trabalho – CTPS e pagamento de férias, décimo terceiro, contribuições sindicais, FGTS, horas extraordinárias etc.

Além disso as associações devem levar em conta as condições especiais do trabalho (adicional de insalubridade, periculosidade e noturno) e dos profissionais contratados.

Admite-se desta forma todos os tipos de contratos de trabalho previstos na CLT, tais como contrato de experiência, contrato por prazo determinado e contrato de aprendizagem, todos com vínculo empregatício e também os previstos em legislação própria como contratação de trabalhadores temporários, estagiários e a prestação de serviços.

Fica o Alerta.

Se você é um dirigente ou gestor de uma OSC (ONG), e quer ou precisa contratar funcionários esteja atendo e cumpra a legislação trabalhista, só assim estará evitando que sua organização seja acionada na Justiça do Trabalho.

Sucesso a Todos]

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domingo, 22 de setembro de 2019

É possível remunerar trabalhadores do projeto com recursos da parceria?


De acordo com o art. 46, da Lei Federal n° 13.019/2014, a equipe que irá executar a parceria pode ser remunerada, inclusive de pessoal próprio da OSC- organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo:

  • ·         As despesas com pagamentos de impostos;
  • ·         Contribuições sociais,
  • ·         Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
  • ·         Férias,
  • ·         Décimo terceiro salário,
  • ·         Salários proporcionais,
  • ·         Verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas
  • ·       Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija
  • ·    Custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
  • ·   Aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

É importante destacar que o artigo 46 da Lei 13019/14 (Lei das Parcerias) em seus §1º, §2º e §3º, assim prevê:

§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.  

§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. 

§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.  

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quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Quais são as exigências para que uma OSC celebre parceria com o Poder Público?


De acordo com o art. 33 da Lei Federal n° 13.019/2014, estabelece alguns requisitos:

ESTATUTO CONTENDO

  1. ·Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;


  1. ·Cláusula que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta


  1. · Cláusula prevendo a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.


TEMPO DE EXISTÊNCIA MÍNIMO (CNPJ)

·         No mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito da União;
·         No mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito Estadual e o Distrito Federal;
·         No mínimo 1 (um) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito Municipal.

EXPERIÊNCIA PRÉVIA

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.

CONDIÇÕES MATERIAIS E CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia
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Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

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