quinta-feira, 23 de maio de 2019

Estatuto e a realização das Assembleias

A razão de abordar o tema-  Estatuto e a realização das Assembleias, se dá em razão as muitas perguntas que recebo sobre esse assunto.

Sendo a instância máxima da Entidade, a assembleia pode ser convocada de forma- ordinária e extraordinária, e as decisões tomadas são soberanas, mais sempre com a observância do estatuto e da legislação vigente.

O que vivencio é que muitos presidentes, por desconhecimento ou por entenderem desnecessário não cumprem o que determina o Estatuto, e de igual forma não cumprem o que determina a Lei, e assim as assembleias não são realizadas.

Pode o leitor ficar em dúvida.

Qual ou quais seriam as determinações a ser (em) observada (s) no Estatuto?

Tão somente a título de exemplo transcrevo abaixo artigos de um Estatuto que aborda a Assembleia, vejamos:

Assembleia Geral

Art. YY – A Assembleia Geral, regularmente convocada na forma deste Estatuto, é constituída pela reunião dos Associados, quites com os cofres sociais e no pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários.

Art. YY - A Assembleia Geral delibera sobre qualquer matéria de interesse social para que tenha sido convocada.

Art. YY - As Assembleias Gerais decidirão por maioria dos votos presentes. Funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus sócios e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, e terá as seguintes prerrogativas:

a) eleger os administradores;
b) destituir os administradores;
c) aprovar as contas;
d) Alterar os Estatutos;
e) deliberar quanto à dissolução da Associação;
f) decidir em última instância.

Parágrafo primeiro - Para as deliberações a que se referem às alíneas "b", "d" e "e", é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo segundo - No caso de votação para a Associação contrair compromissos financeiros, será exigida a presença da maioria absoluta dos sócios em primeira convocação e da votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes na segunda convocação.

Parágrafo terceiro - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por meio de votos nominais, podendo, desde que a Assembleia concorde, ser adotado o sistema da aclamação, votação simbólica ou escrutínio secreto.

Art. YY - A Assembleia Geral será convocada por edital publicado em jornal, e afixado em lugar apropriado na Associação, tudo com antecedência mínima de quinze (15) dias.

Parágrafo único - Do edital constará a ordem do dia, bem como o aviso de que a segunda convocação se realizará uma (1) hora após a marcada para a primeira.

Art. YY – A Assembleia geral será ordinária e extraordinária.

Art. YY – Assembleia Geral reunir-se-á:

I - Ordinariamente na primeira quinzena de janeiro, para manifestar-se sobre orientação geral da Associação, os relatórios, programas de ação e quaisquer atos da Diretoria e de 03 (três) em 03 (três) anos para a eleição dos Membros da Diretoria – e na primeira quinzena de dezembro para apresentação e aprovação das contas anuais;

II- Extraordinariamente, todas as vezes que a diretoria julgar conveniente, ou a requerimento de por 1/5 (um quinto) dos Associados habilitados a dela participarem;

III- As assembleias gerais poderão ser convocadas nos casos urgentes com 03(três) dias de antecedência por meio de edital publicação em jornal ou pela fixação de edital em lugar apropriado na Associação, para o conhecimento de todos interessados.

Como aqui ressaltado o cumprimento do Estatuto com relação a realização das Assembleias são de fundamental importância por seus próprios fundamentos.

Pelo lado legal apontamos o nosso Código Civil que assim determina:

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:    

I – Destituir os administradores;         
II – Alterar o estatuto.     
  
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.   (Grifo nosso)    

Dessa forma, tanto para destituir os administradores, quanto para alterar o Estatuto se faz obrigatória a convocação e realização da Assembleia na qual os associados através do voto irão manifestar sua vontade. Contudo constatamos que nem sempre a Lei é cumprida.
Repise-se a Assembleia Geral é soberana, contudo o legislador determina que nos casos de destituição dos administradores, quando se faz necessário alterar o estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores o quórum será aquele estabelecido pelo Estatuto.

Mas na prática nem sempre essas determinações são respeitadas vejo a mudança de dirigentes com a mínima participação dos associados ou até mesmo sem qualquer participação e aprovação dos mesmos já que nem chegam a ser convocados para a assembleia (já que mesma não é realizada), muito menos se legaliza a mudança dos dirigentes.

Também constatamos casos de presidentes “perpétuos” e a justificativa para se “perpetuar” na presidência é quase sempre a mesma, de que não há ninguém interessado em assumir a direção da Entidade.

Mas não é bem assim, todo Estatuto prevê o período da gestão da diretoria e que encerrado tal período, obrigatoriamente deve-se convocar novas eleições.

E a justificativa da não atualização do Estatuto é a de que nada mudou na Entidade, portanto, não é necessário alterar o Estatuto, já vi estatutos que jamais foram alterados, é o mesmo desde a fundação da Entidade.

Repetimos, mas não é bem assim, o Estatuto tem que se adequar aos ditames da Lei, e aqui cito aqui duas delas a serem observadas: o Código Civil e a Lei 13019/14 (alterada pela Lei 13204/15).

Certamente o tema não se esgota aqui, contudo, a breve abordagem alerta os leitores e os dirigentes das Entidades da obrigatoriedade do cumprimento do Estatuto e da legislação vigente, e claro a obrigatoriedade de se realizar as Assembleias tanto a ordinária, quanto a extraordinária, esta última quando se fizer necessária.

Sucesso a todos.

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

Ministra Cursos e Palestras sobre os Seguintes Temas:
• Captação de Recursos, Fundação e Legalização de ONG e OSC, OSCIP, Voluntariado, Elaboração de Projetos, Responsabilidade Social Empresarial, Gestão, Aspectos Trabalhistas para Terceiros Setor.

• Autor do Manual “Como Fundar Uma ONG Passo a Passo”


Nenhum comentário:

Conselho Fiscal em OSCs: Segurança e Confiança para Doadores

Conselho Fiscal em OSCs: Segurança e Confiança para Doadores O Conselho Fiscal em uma OSCs é crucial especialmente aos olhos dos financia...