A razão de abordar o
tema- Estatuto e a realização das Assembleias, se dá em razão as muitas perguntas
que recebo sobre esse assunto.
Sendo a instância máxima da
Entidade, a assembleia pode ser convocada de forma- ordinária e extraordinária,
e as decisões tomadas são soberanas, mais sempre com a observância do estatuto
e da legislação vigente.
O que vivencio é que muitos
presidentes, por desconhecimento ou por entenderem desnecessário não cumprem o
que determina o Estatuto, e de igual forma não cumprem o que determina a Lei, e
assim as assembleias não são realizadas.
Pode o leitor ficar em dúvida.
Qual ou quais seriam as
determinações a ser (em) observada (s) no Estatuto?
Tão somente a título de
exemplo transcrevo abaixo artigos de um Estatuto que aborda a Assembleia,
vejamos:
Assembleia
Geral
Art. YY – A Assembleia Geral, regularmente convocada na
forma deste Estatuto, é constituída
pela reunião dos Associados, quites com os cofres sociais e no pleno gozo de
seus direitos e deveres estatutários.
Art. YY - A Assembleia Geral delibera sobre qualquer matéria de
interesse social para que tenha sido convocada.
Art. YY - As Assembleias
Gerais decidirão por maioria dos votos presentes. Funcionará em primeira
convocação com a maioria absoluta de seus sócios e, em segunda convocação, meia
hora após a primeira, com qualquer número, e terá as seguintes prerrogativas:
a) eleger os
administradores;
b) destituir os
administradores;
c) aprovar as contas;
d) Alterar os Estatutos;
e) deliberar quanto à
dissolução da Associação;
f) decidir em última
instância.
Parágrafo primeiro - Para
as deliberações a que se referem às alíneas "b", "d" e
"e", é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à
assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um
terço nas convocações seguintes.
Parágrafo segundo - No caso
de votação para a Associação contrair compromissos financeiros, será exigida a
presença da maioria absoluta dos sócios em primeira convocação e da votação
favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes na segunda convocação.
Parágrafo terceiro - As
deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por meio de votos nominais,
podendo, desde que a Assembleia concorde, ser adotado o sistema da aclamação,
votação simbólica ou escrutínio secreto.
Art. YY -
A Assembleia Geral será convocada por edital publicado em jornal, e afixado em
lugar apropriado na Associação, tudo com antecedência mínima de quinze (15)
dias.
Parágrafo
único - Do edital constará a ordem do dia, bem como o aviso de que a segunda
convocação se realizará uma (1) hora após a marcada para a primeira.
Art. YY – A Assembleia
geral será ordinária e extraordinária.
Art.
YY – Assembleia Geral reunir-se-á:
I - Ordinariamente na primeira quinzena de janeiro, para manifestar-se sobre
orientação geral da Associação, os relatórios, programas de ação e quaisquer
atos da Diretoria e de 03 (três) em 03 (três) anos para a eleição dos Membros
da Diretoria – e na primeira quinzena de dezembro para apresentação e aprovação
das contas anuais;
II- Extraordinariamente, todas as vezes que a diretoria julgar
conveniente, ou a requerimento de por 1/5 (um quinto) dos Associados
habilitados a dela participarem;
III- As assembleias gerais poderão ser convocadas nos casos urgentes com
03(três) dias de antecedência por meio de edital publicação em jornal ou pela
fixação de edital em lugar apropriado na Associação, para o conhecimento de todos
interessados.
Como aqui ressaltado o
cumprimento do Estatuto com relação a realização das Assembleias são de fundamental
importância por seus próprios fundamentos.
Pelo lado legal apontamos o nosso
Código Civil que assim determina:
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
I – Destituir os
administradores;
II – Alterar o
estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste
artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse
fim, cujo quórum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores. (Grifo
nosso)
Dessa forma, tanto para
destituir os administradores, quanto para alterar o Estatuto se faz obrigatória
a convocação e realização da Assembleia na qual os associados através do voto irão
manifestar sua vontade. Contudo constatamos que nem sempre a Lei é cumprida.
Repise-se
a Assembleia Geral é soberana, contudo o legislador determina que nos casos de destituição dos administradores, quando se
faz necessário alterar o estatuto, bem como os critérios de eleição dos
administradores o quórum será aquele estabelecido pelo Estatuto.
Mas na prática nem sempre essas
determinações são respeitadas vejo a mudança de dirigentes com a mínima
participação dos associados ou até mesmo sem qualquer participação e aprovação
dos mesmos já que nem chegam a ser convocados para a assembleia (já que mesma
não é realizada), muito menos se legaliza a mudança dos dirigentes.
Também constatamos casos de presidentes
“perpétuos” e a justificativa para se “perpetuar” na presidência é quase sempre
a mesma, de que não há ninguém interessado em assumir a direção da Entidade.
Mas não é bem assim, todo
Estatuto prevê o período da gestão da diretoria e que encerrado tal período, obrigatoriamente
deve-se convocar novas eleições.
E a justificativa da não
atualização do Estatuto é a de que nada mudou na Entidade, portanto, não é
necessário alterar o Estatuto, já vi estatutos que jamais foram alterados, é o
mesmo desde a fundação da Entidade.
Repetimos, mas não é bem
assim, o Estatuto tem que se adequar aos ditames da Lei, e aqui cito aqui duas
delas a serem observadas: o Código Civil e a Lei 13019/14 (alterada pela Lei
13204/15).
Certamente o tema não se
esgota aqui, contudo, a breve abordagem alerta os leitores e os dirigentes das
Entidades da obrigatoriedade do cumprimento do Estatuto e da legislação vigente,
e claro a obrigatoriedade de se realizar as Assembleias tanto a ordinária,
quanto a extraordinária, esta última quando se fizer necessária.
Sucesso a todos.
Dr.
José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e
Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela
UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em
Direito do Terceiro Setor.
Ocupou o Cargo
de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de
Sorocaba/SP.
Ministra Cursos
e Palestras sobre os Seguintes Temas:
• Captação de
Recursos, Fundação e Legalização de ONG e OSC, OSCIP, Voluntariado, Elaboração
de Projetos, Responsabilidade Social Empresarial, Gestão, Aspectos Trabalhistas
para Terceiros Setor.
• Autor do
Manual “Como Fundar Uma ONG Passo a Passo”