sexta-feira, 31 de maio de 2019

Por onde andam os projetos



Um projeto não começa nem termina na elaboração de sua proposta. Há um caminho a ser percorrido. Em geral, no início, há um conjunto de ideias e desejos (mais ou menos vagas) a respeito de alguns objetivos ou do que se quer fazer. Estas ideias provêm do trabalho que o grupo já realiza ou de algum problema em vias de transformar-se em demanda.
Com frequência, entre o problema e a elaboração propriamente dita do projeto, existe um período de consultas e estudos preliminares em que se busca informações sobre as questões mais importantes e se procura estabelecer contatos preliminares com possíveis parceiros. Esta fase combina pesquisa e articulação.
Após este momento, se efetuará o trabalho de redação da proposta. Em geral, ele é desenvolvido pelo núcleo central do projeto. São algumas pessoas de uma organização ou representantes das entidades que serão responsáveis pela implementação de um plano de trabalho. Em alguns momentos, há necessidade de consultas e participação ampla dos protagonistas, mas a maior parte da elaboração fica ao encargo dessa pequena comissão.
Com uma proposta redigida, fica mais fácil estabelecer contatos e articular parcerias ou apoios. Mesmo que ainda existam pontos obscuros ou ideias imprecisas, qualquer interlocutor sempre terá mais segurança em apoiar o projeto se conseguir visualizá-lo no papel. Por isso, o esforço para a articulação de um projeto ocorre após sua formulação. Na maioria das vezes, as articulações implicarão em mudanças no que já havia sido escrito. E isso é muito positivo.
A implementação do projeto é um processo constante de pensar e repensar as ações, resultados e indicadores nos quais se quer chegar. Significa estabelecer processos de monitoramento e avaliação, bem como um contínuo esforço de articulação e mobilização de recursos em torno dos objetivos do projeto.
A conclusão de um projeto pressupõe uma avaliação final e relatórios. Em algumas ocasiões, por compromissos com financiadores e pela dificuldade de agrupar todos participantes, o relatório acaba sendo terminado antes da avaliação final. A conclusão de um projeto nem sempre é seu fim. É comum que surjam outras ideias ou desafios, que podem se transformar em novos projetos. Também é comum que o mesmo projeto – ou uma versão semelhante –, tendo obtido êxito em um local, seja adotado por outros ambientes. Assim, um bom projeto pode e deve se multiplicar.
Fonte: Guia Para Elaboração de Projetos Sociais os Sociais. Página 41
Autores- Luis Stephanou Lúcia Helena Müller Isabel Cristina de Moura Carvalho

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

Ministra Cursos e Palestras sobre os Seguintes Temas:

• Captação de Recursos, Fundação e Legalização de ONG e OSC, OSCIP, Voluntariado, Elaboração de Projetos, Responsabilidade Social Empresarial, Gestão, Aspectos Trabalhistas para Terceiros Setor.

• Autor do Manual “Como Fundar Uma ONG Passo a Passo”.
Contato- (15) 99633-0701 Whatsapp

terça-feira, 28 de maio de 2019

Você Sabe O Que São Endowments?


Trago aos leitores um trecho do Guia – “Conceitos e Benefícios dos Endwments como mecanismo de financiamento a Cultura”, o qual dá o conceito e o que são Endowments.

Boa Leitura a todos.

Conceito de endowments
A lógica elementar do endowment corresponde à ideia de legado: trata-se de uma forma de engajamento da sociedade civil em torno de um patrimônio comum. Além de legislações específicas que regulem e protejam a operação dos endowments, o cenário brasileiro precisa aprimorar suas práticas de governança, transparência e planejamento de longo prazo no setor cultural. A profissionalização da gestão e o planejamento de longo prazo devem servir como baliza para que se amplie o investimento social privado no campo cultural brasileiro. Esse é o caminho a ser percorrido se almejamos falar de sustentabilidade além da utopia”.
Ricardo Levisky, presidente do Fórum Internacional de Endowments Culturais

O que são endowments?
Fundo patrimonial, em inglês endowment, consiste na reunião de um patrimônio que deve servir de fonte de recursos previsíveis e perenes no tempo para uma causa altruísta eleita. Um endowment existe para dar perenidade à causa, proteger um determinado patrimônio dos riscos usuais de uma atividade operacional e, em especial, da utilização ineficiente ou desorganizada dos recursos.

Em se tratando de uma causa altruísta, o endowment deve ser de titularidade ou vinculado a uma pessoa jurídica sem fins lucrativos – universidades, museus, teatros, orquestras, hospitais – como um dos meios para garantir sua sustentabilidade econômica de longo prazo e sua perenização.

O capital que compõe esses fundos é proveniente de doações de pessoas físicas, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, heranças e legados com o objetivo de perpetuar uma causa, deixar um legado permanente, eternizar valores, por vezes familiares, perante a sociedade.

Fonte: Guia – Conceitos e Benefícios dos Endwments como mecanismo de financiamento a Cultura-  Página 11

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

Ministra Cursos e Palestras sobre os Seguintes Temas:

• Captação de Recursos, Fundação e Legalização de ONG e OSC, OSCIP, Voluntariado, Elaboração de Projetos, Responsabilidade Social Empresarial, Gestão, Aspectos Trabalhistas para Terceiros Setor.

• Autor do Manual “Como Fundar Uma ONG Passo a Passo”.

Contato- (15) 99633-0701 Whatsapp



segunda-feira, 27 de maio de 2019

A NATUREZA JURÍDICA DAS OSCs

Os dados sobre a natureza jurídica das organizações da sociedade civil (OSCs) precisam de esclarecimentos sobre as classificações oficiais incluídas. Três naturezas jurídicas foram utilizadas para calcular o total de OSCs do país: associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas pessoas de direito privado sem fins lucrativos previstas no Código Civil – Lei no 10.406/2002. Além disso, foram incluídas as organizações sociais assim qualificadas pela Lei Federal no 9.637/1998, ou lei estadual, ou distrital ou municipal, conforme explicado a seguir.

A partir da Lei no 10.825/2003, que alterou o Código Civil, as organizações religiosas foram reconhecidas como uma espécie própria de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, diversa das associações ou fundações.

Esta alteração produziu uma complexidade adicional para classificar a finalidade de atuação, pois religião tornou-se tanto base para classificar OSCs quanto definir uma finalidade de atuação das OSCs. Há, portanto, quatro possibilidades de classificação, conforme quadro 1.

QUADRO 1

Naturezas jurídicas possíveis das OSCs de finalidade religiosa, segundo a CNAE
Natureza jurídica                    
Finalidade (com base na CNAE)

Associação ou fundação
1.1 Religiosa
1.2 Não religiosa
Organização religiosa
2.1 Religiosa
2.2 Não religiosa
Elaboração do Ipea

Observa-se, entretanto, ser residual o número de organizações com natureza jurídica “organização religiosa” fora da classe “atividades de organizações religiosas (classe 9491-0, na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE). O relevante a notar é que a mudança introduzida em 2003 faz com que organizações com finalidade religiosa estejam parcialmente na natureza associação privada e parcialmente na natureza jurídica organização religiosa.

As organizações sociais são um caso à parte. Elas foram consideradas neste estudo como uma natureza jurídica porque assim foi disposto pela Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (Concla/IBGE) a partir de 2014, mas o modo apropriado de classificá-las seria como uma outorga concedida pelo Estado. Como reconhece a própria Concla, a natureza jurídica 330-1 (organização social) refere-se às “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos (...), desde que tenham sido qualificadas como organização social nos termos da Lei Federal no 9.637, de 15/05/1998, ou de lei estadual, ou distrital ou municipal” (IBGE, 2018a). As organizações sociais foram aqui preservadas no universo das OSCs porque, efetivamente, estas organizações são constituídas como pessoa jurídica de direito privado e desempenham atividades de interesse público. Importante registrar que no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) consta um número bem reduzido de organizações registradas como tal, o que representa pouco mais de seiscentas organizações em um universo de mais de 820 mil OSCs.

Na população de OSCs, 709 mil (86%) são associações privadas, 99 mil (12%) são organizações religiosas e 12 mil (2%) são fundações. Um número residual equivalente a 0,1% figura como organização social.

A distribuição entre naturezas não discrepa da distribuição das OSCs no território, exceto por uma concentração um pouco maior de fundações (43%) e um pouco menor de associações (38%), na região Sudeste, comparada ao total de OSCs, que é de 40%.
Cabe notar a já mencionada concentração da natureza jurídica “organização religiosa” (52%) na região Sudeste. Contudo, esta análise é mais apropriada unindo-se as OSCs desta natureza jurídica e as associações com finalidade religiosa.

Fonte: ”Perfil das Organizações da Sociedade Civil no Brasil”- Capitulo.5- páginas 45/46
Organizado –Feliz Garcia Lopes -                                                                            IPEA


Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

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sábado, 25 de maio de 2019

Dica



O Terceiros Setor é um “mercado” em franca expansão, as OSCs (ONGs) mais organizada 
perceberam que para crescer e sobreviver é preciso...

                                                                Profissionalizar

Fica A Dica


Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

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• Autor do Manual “Como Fundar Uma ONG Passo a Passo”.



@terceirosetorlegal 

#ONG #OSC #mercado #crescer #sobreviver #profissionalizar

quinta-feira, 23 de maio de 2019

Estatuto e a realização das Assembleias

A razão de abordar o tema-  Estatuto e a realização das Assembleias, se dá em razão as muitas perguntas que recebo sobre esse assunto.

Sendo a instância máxima da Entidade, a assembleia pode ser convocada de forma- ordinária e extraordinária, e as decisões tomadas são soberanas, mais sempre com a observância do estatuto e da legislação vigente.

O que vivencio é que muitos presidentes, por desconhecimento ou por entenderem desnecessário não cumprem o que determina o Estatuto, e de igual forma não cumprem o que determina a Lei, e assim as assembleias não são realizadas.

Pode o leitor ficar em dúvida.

Qual ou quais seriam as determinações a ser (em) observada (s) no Estatuto?

Tão somente a título de exemplo transcrevo abaixo artigos de um Estatuto que aborda a Assembleia, vejamos:

Assembleia Geral

Art. YY – A Assembleia Geral, regularmente convocada na forma deste Estatuto, é constituída pela reunião dos Associados, quites com os cofres sociais e no pleno gozo de seus direitos e deveres estatutários.

Art. YY - A Assembleia Geral delibera sobre qualquer matéria de interesse social para que tenha sido convocada.

Art. YY - As Assembleias Gerais decidirão por maioria dos votos presentes. Funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus sócios e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, e terá as seguintes prerrogativas:

a) eleger os administradores;
b) destituir os administradores;
c) aprovar as contas;
d) Alterar os Estatutos;
e) deliberar quanto à dissolução da Associação;
f) decidir em última instância.

Parágrafo primeiro - Para as deliberações a que se referem às alíneas "b", "d" e "e", é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo segundo - No caso de votação para a Associação contrair compromissos financeiros, será exigida a presença da maioria absoluta dos sócios em primeira convocação e da votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes na segunda convocação.

Parágrafo terceiro - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por meio de votos nominais, podendo, desde que a Assembleia concorde, ser adotado o sistema da aclamação, votação simbólica ou escrutínio secreto.

Art. YY - A Assembleia Geral será convocada por edital publicado em jornal, e afixado em lugar apropriado na Associação, tudo com antecedência mínima de quinze (15) dias.

Parágrafo único - Do edital constará a ordem do dia, bem como o aviso de que a segunda convocação se realizará uma (1) hora após a marcada para a primeira.

Art. YY – A Assembleia geral será ordinária e extraordinária.

Art. YY – Assembleia Geral reunir-se-á:

I - Ordinariamente na primeira quinzena de janeiro, para manifestar-se sobre orientação geral da Associação, os relatórios, programas de ação e quaisquer atos da Diretoria e de 03 (três) em 03 (três) anos para a eleição dos Membros da Diretoria – e na primeira quinzena de dezembro para apresentação e aprovação das contas anuais;

II- Extraordinariamente, todas as vezes que a diretoria julgar conveniente, ou a requerimento de por 1/5 (um quinto) dos Associados habilitados a dela participarem;

III- As assembleias gerais poderão ser convocadas nos casos urgentes com 03(três) dias de antecedência por meio de edital publicação em jornal ou pela fixação de edital em lugar apropriado na Associação, para o conhecimento de todos interessados.

Como aqui ressaltado o cumprimento do Estatuto com relação a realização das Assembleias são de fundamental importância por seus próprios fundamentos.

Pelo lado legal apontamos o nosso Código Civil que assim determina:

Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:    

I – Destituir os administradores;         
II – Alterar o estatuto.     
  
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.   (Grifo nosso)    

Dessa forma, tanto para destituir os administradores, quanto para alterar o Estatuto se faz obrigatória a convocação e realização da Assembleia na qual os associados através do voto irão manifestar sua vontade. Contudo constatamos que nem sempre a Lei é cumprida.
Repise-se a Assembleia Geral é soberana, contudo o legislador determina que nos casos de destituição dos administradores, quando se faz necessário alterar o estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores o quórum será aquele estabelecido pelo Estatuto.

Mas na prática nem sempre essas determinações são respeitadas vejo a mudança de dirigentes com a mínima participação dos associados ou até mesmo sem qualquer participação e aprovação dos mesmos já que nem chegam a ser convocados para a assembleia (já que mesma não é realizada), muito menos se legaliza a mudança dos dirigentes.

Também constatamos casos de presidentes “perpétuos” e a justificativa para se “perpetuar” na presidência é quase sempre a mesma, de que não há ninguém interessado em assumir a direção da Entidade.

Mas não é bem assim, todo Estatuto prevê o período da gestão da diretoria e que encerrado tal período, obrigatoriamente deve-se convocar novas eleições.

E a justificativa da não atualização do Estatuto é a de que nada mudou na Entidade, portanto, não é necessário alterar o Estatuto, já vi estatutos que jamais foram alterados, é o mesmo desde a fundação da Entidade.

Repetimos, mas não é bem assim, o Estatuto tem que se adequar aos ditames da Lei, e aqui cito aqui duas delas a serem observadas: o Código Civil e a Lei 13019/14 (alterada pela Lei 13204/15).

Certamente o tema não se esgota aqui, contudo, a breve abordagem alerta os leitores e os dirigentes das Entidades da obrigatoriedade do cumprimento do Estatuto e da legislação vigente, e claro a obrigatoriedade de se realizar as Assembleias tanto a ordinária, quanto a extraordinária, esta última quando se fizer necessária.

Sucesso a todos.

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

Ministra Cursos e Palestras sobre os Seguintes Temas:
• Captação de Recursos, Fundação e Legalização de ONG e OSC, OSCIP, Voluntariado, Elaboração de Projetos, Responsabilidade Social Empresarial, Gestão, Aspectos Trabalhistas para Terceiros Setor.

• Autor do Manual “Como Fundar Uma ONG Passo a Passo”

sexta-feira, 10 de maio de 2019

O Maior Erro Que Os Dirigentes Das ONGs Cometem Na Captação de Recursos



O Tema Captação de Recursos Financeiros está na pauta do dia de toda e qualquer OSC (ONG), pois sem dinheiro não tem como sobreviver.

E os dirigentes das Entidades sempre reclamam que o dinheiro é escasso e que captar recursos está cada vez mais difícil, e isso é uma verdade incontestável.

Acreditar que ter firmado parceria com a Administração Pública (seja no âmbito Municipal, Estadual ou Federal), estará se assegurando a provisão de Recursos para sua OSC (ONG), me desculpe, é uma crença totalmente equivocada.

Na minha jornada de 13 anos atuando junto as ONGs, tenho comprovado que a dependência só dos Recursos Públicos, é um grande risco e um motivo de grande tensão, já que, não raro há atraso no repasse das verbas, a suspensão do contrato, sem falar que cada vez as exigências no cumprimento do contrato de parceria são maiores e os recursos menores.

E aí fica a minha indagação

E as outras fontes de recursos, sua ONG tem buscado?

E Você me poderá responder com outra indagação.

E que outras fontes de Recursos você está falando?

E eu lhe digo:  

- Associados, crowfunding, editais de empresas e fundações, o uso das redes sociais; os recursos provindos de organismos internacionais, as promoções de eventos, a prestação de serviços com a expertise adquirida pela sua OSC (ONG) com os anos de atuação, doadores individuais, campanhas, venda de produtos enfim.

O que vou falar não é novidade nenhuma, se a sua OSC (ONG) não estiver presente na Internet ela não existe, pois, todo mundo está conectado e o tempo todo.

A bem da verdade não basta estar na internet tem que saber usa-la, tem que divulgar a sua Causa, o site tem que estar atualizado, com seu endereço, formas de contato, conte a trajetória de sua ONG, o trabalho desenvolvido por sua OSC (ONG), e o mais importante qual foi o resultado do trabalho de sua ONG em todos esses anos de atuação.

O seu site tem que ter um botão para que as pessoas façam doações, tem que pedir doações, a internet tem que ser a vitrine para sua ONG seja vista, conhecida e apoiada.

E esclarecendo qual é O Maior Erro Que Os Dirigentes Das ONGs Cometem Na Captação de Recursos afirmamos

É “Colocar todos os Ovos em Uma única Cesta”.

Qual seja, é depender de uma única fonte de recursos, se a fonte secar, a OSC (ONG) fecha, e o que é pior com dividas que terão que ser honradas, a causa que era defendida pela ONG e os beneficiários dela ficam órfãos.

Deixo a pergunta fatal.

E você como dirigente está colocando em risco a sua OSC (ONG) cometendo esse erro? - (Colocando todos os seus ovos em uma única cesta).

E Se Você gostou deste post- compartilhe, comente, dê a sua opinião, faça sua sugestão, não se omita afinal estamos juntos nessa caminhada.

Sucesso.

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- e Pós-Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da América Latina e o Mercosul pela UNISO- Universidade de Sorocaba. Advogado Militante a 28 anos Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Ocupou o Cargo de Vice-Presidente da Comissão do Terceiro Setor da 24ª Subsecção da OAB de Sorocaba/SP.

quarta-feira, 8 de maio de 2019

CONCEITO E PRINCÍPIOS DE GOVERNANÇA*

Governança é o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo o relacionamento entre Conselho, equipe executiva e demais órgãos de controle. As boas práticas de governança convertem princípios em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar a reputação da organização e de otimizar seu valor social, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para sua longevidade.
Os princípios básicos de Governança são:

TRANSPARÊNCIA
Mais do que a obrigação de informar, é o desejo de disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam do seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições de leis ou regulamentos. A adequada transparência resulta em um clima de confiança, tanto internamente quanto nas relações da organização com terceiros. Não deve restringir-se ao desempenho econômico-financeiro, contemplando também os demais fatores (inclusive intangíveis) que norteiam a ação gerencial.

EQUIDADE
Caracteriza-se pelo tratamento justo de todas as partes interessadas (stakeholders). Atitudes ou políticas discriminatórias, sob qualquer pretexto, são totalmente inaceitáveis.

PRESTAÇÃO DE CONTAS (ACCOUNTABILITY)

Os agentes de governança – associados, conselheiros, executivos, conselheiros fiscais e auditores – devem prestar contas de sua atuação, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões.

RESPONSABILIDADE
Os agentes de governança devem zelar pela sustentabilidade das organizações, visando à sua longevidade e incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos programas, projetos e operações.

*Adaptado do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa (IBGC, 4ª ed. - 2009).

Fonte: GUIA DAS MELHORES PRÁTICAS DE GOVERNANÇA PARA INSTITUTOS E FUNDAÇÕES EMPRESARIAIS (pag. 18/19)

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