segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento – Parte II

V – possuir:
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;  
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;               
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.          

§ 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.           

§ 2o  Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.       

§ 3o  As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.          

§ 5o  Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.        

Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento – Parte I


A Lei 13019/14, em seu artigo 33, com as alterações introduzidas pela Lei 132014/15 apontam os requisitos para a OSC possa celebrar os termos de fomento ou termo de colaboração

O que diz a Lei:

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;   
 IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

PLANO DE TRABALHO (Lei 13019/14)

O Plano de Trabalho é o instrumento que define as atividades, cronograma e razões da celebração da Parceria.

Para isso o Plano de Trabalho deve conter no mínimo:

- Razões que justifiquem a celebração do Termo de Fomento;
- Descrição completa do objeto a ser executado;
- Descrição das metas, qualitativa e quantitativamente;
- Etapas e fases de execução do objeto;
- Plano de aplicação;
- Cronograma de desembolso;

- Previsão de início e fim da execução do objeto.

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Você conhece quais os principais os destaques da nova 13019/14?

Se sua resposta foi....... Não

Este post é para Você.

Visando uma maior transparência entre o Poder Publico e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), a Lei 13019/14 trouxe um novo regramento.

A Lei de Abrangência  Federal define uma série de regras, procedimentos e critérios que visam aumentar a transparência e a integridade da relação entre o poder público e as organizações da sociedade civil.

Dos aspectos mais imediatos, a Lei 13.019/14 assim institui:

·         Parcerias: As parcerias serão levadas a efeito por um dos dois termos:
Termo Colaboração ou Termo de Fomento

·         A Lei estabelece a Obrigatoriedade do Chamamento Público.  As regras do Chamamento encontram-se disciplinadas no Artigo 23 e 24 da nova Lei.

·         Um Novo instrumentoManifestação de Interesse SocialA sociedade civil pode propor editais de interesse público para abertura de novos chamamentos.

·         Regras Claras - As regras e procedimentos terão que ser claras para selecionar, monitorar e avaliar parcerias

·         Monitoramento e avaliaçãoRegras padronizadas para fiscalização e controle durante a vigência da parceria e emissão de relatórios técnicos.

·         Visando a TransparênciaTanto o Poder Público Quanto as OSCs terão que tornar publicas as informações sobre orçamento, o repasse dos recursos e os recursos humanos das parcerias

·         Da Prestação de ContasSerá exigida a apresentação dos relatórios sobre o resultado da execução do plano de trabalho e sobre a aplicação dos recursos financeiros

Importante: Os Contratos de Gestão entre as Organizações Sociais (OS) e a Administração Pública continua a ser regida pela Lei 9637/98, não se aplicando a esses contratos as regras da Lei 13019/14- (Marco Regulatório das OSCs).

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Sua ONG Faz Parcerias Com A Prefeitura?


Se Você respondeu ....Sim.
Então isso lhe interessa.
A regra de transição do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil Lei 13019/14 a qual foi alterada pela Lei 13204/15, estabeleceu à vigência da Lei de forma escalonada.  Dessa forma a adoção da mencionada lei pelos Municípios, ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo aquelas que já optaram, por ato administrativo local, por implementá-la antes dessa data.
Fica a Dica: - Conheça a nova Lei e como utilizá-la, pois caso contrário a sua ONG corre o sério risco de ficar sem os recursos das Parcerias.
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