V – possuir:
a) no mínimo,
um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a
parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos
Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada
ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência
prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante;
c) instalações,
condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento
das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas.
§ 1o Na
celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto
no inciso I.
§ 2o Serão
dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações
religiosas.
§ 3o As
sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação
específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos
requisitos previstos nos incisos I e
III.
§ 5o Para
fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não
será necessária a demonstração de capacidade instalada
prévia.