domingo, 16 de novembro de 2014

Vale Cultura III

De acordo com o artigo 5º da Lei 12.761, que criou o Vale-Cultura, as empresas podem participar do programa como:
I-              empresa operadora - pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o Vale-Cultura;
II-             empresa beneficiária - pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
III-            empresa recebedora - pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.
Conforme a Instrução Normativa nº 02/2013 do MinC, o cadastro das empresas e entidades que desejam oferecer o benefício aos seus funcionários pode ser realizado clicando no banner CREDENCIAMENTO, localizado no canto direito desta tela. Na próxima tela,  clique em CADASTRAR BENEFICIÁRIA, localizado no rodapé da página. Nesse momento, a empresa deverá preencher o formulário de credenciamento, indicando a operadora com a qual deseja trabalhar, assim como a lista de trabalhadores divididos por faixa salarial.
O cadastro das empresas operadoras de cartões que desejam trabalhar com o Vale-Cultura também é realizado junto ao MinC, clicando em CADASTRAR OPERADORA. Elas serão contratadas pelas empresas beneficiárias para produzir os cartões magnéticos e também habilitarão as empresas recebedoras que optarem por aceitar o Vale-Cultura como forma de pagamento. As taxas de administração cobradas pelas operadoras das recebedoras e das beneficiárias somadas não poderá ultrapassar a marca dos 6%.

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