POR MOZART PEREIRA DOS SANTOS E
NÁDIA RAMPI
Cumprir a própria missão com
eficiência e eficácia é um dos objetivos estratégicos de qualquer organização,
seja pública ou privada. No caso do terceiro setor, a geração de impacto social
positivo também figura entre esses objetivos, sendo impulsionada pelo Estado,
financiadores, executivos e demais envolvidos. Esse princípio vem sendo
intimamente relacionado à transparência, ao desempenho e ao gerenciamento dos
recursos financeiros. Cabe ao órgão colegiado superior dessas organizações a
função de zelar por sua eficiência, garantindo transparência nas decisões
estratégicas e sustentabilidade financeira.
O Terceiro Setor se
caracteriza por iniciativas privadas, voltadas para atividades coletivas, que
não tenham o lucro como finalidade. Desse modo, as instituições que compõem
esse setor não são empresas privadas (segundo setor) ou instituições públicas
(primeiro setor), mas, “organizações de natureza privada” (sem o objetivo de
lucro), dedicadas ao alcance de objetivos sociais ou públicos, embora não
integrem o governo (administração estatal).
Podemos,
assim, conceituar o Terceiro Setor como-
“O conjunto de organismos,
organizações ou instituições sem fins lucrativos, dotados de autonomia e
administração própria, que apresentam como função e objetivo principal atuar
voluntariamente junto à sociedade civil, visando ao seu aperfeiçoamento” (Paes,
2018).
Quatro
atributos caracterizam essas organizações, qualquer que seja sua missão
estatutária e ramo de atuação:
1.
Objetivos estatutários – são, de maneira geral, de interesse
público.
2.
Independência do Estado – são organizações privadas com gestão
própria.
3.
Ausência de fins lucrativos – não distribuem excedente aos seus
membros, reinvestindo os superávits exclusivamente em sua missão estatutária.
4.
Institucionalização do ponto de vista legal, com registro nos órgãos
competentes – são constituídas de forma voluntária, por
iniciativa de uma ou várias pessoas físicas e/ou jurídicas (IBGC, 2016).
As organizações desse setor podem ser associações, união de indivíduos com interesses comuns e sem finalidade de lucro, ou fundações, criadas por um instituidor com base num patrimônio destinado a determinado fim.
As
fundações podem ser de direito privado, instituídas por:
·
Pessoas físicas ou jurídicas;
·
Empresas;
·
Partido político;
·
De apoio a instituições de ensino superior;
·
De previdência privada ou complementar;
·
Comunitárias;
·
Familiares.
Fonte: GOVERNANÇA EM FUNDAÇÕES:
EM BUSCA DE LONGEVIDADE E EFICIÊNCIA- POR MOZART PEREIRA DOS SANTOS E NÁDIA
RAMPI- Página 16
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