segunda-feira, 19 de outubro de 2015

MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL



O QUE É
É a Lei federal n. 13.019/14, que institui normas gerais para parcerias voluntárias celebradas, sob a forma de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, entre a Administração Pública (nos três níveis de governo: União, Estados e Municípios) e as entidades civis sem fins lucrativos.

A QUEM SE APLICA
A todas as organizações da sociedade civil, entendidas como as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (que não distribuem os seus resultados entre seus dirigentes, associados e colaboradores, destinando-os integralmente às suas finalidades estatutárias) e que tenham interesse em celebrar parcerias com a Administração Pública.

A todos os entes da Administração Pública (União, Estados e Municípios) que tenham interesse em celebrar parcerias, sob a forma de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, com entidades do terceiro setor. Para tanto, eles devem regulamentar a Lei n. 13.019/14 por meio de Decreto. Um dos primeiros entes federativos a fazer isso foi Município de Curitiba-PR, que editou o Decreto municipal n. 1.100/14.

A QUEM NÃO SE APLICA
Aos Contratos de Gestão celebrados entre a Administração Pública e entidades qualificadas como Organizações Sociais, os quais seguem disciplinados pela Lei n. 9.637/98.

Aos Termos de Parceria celebrados com entidades qualificadas como OSCIP, que seguem disciplinados pela Lei n. 9.790/99 e que sofrerão aplicação apenas parcial da Lei n. 13.019/14 (a extensão dessa aplicação parcial deve ser definida no Decreto que regulamentar a lei em cada ente da Administração Pública).

Às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais específicas conflitarem com a nova Lei, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento.

Às transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário.

Fonte: INSTITUTO ATUAÇÃO
Elaborado por Prof. Dr. FERNANDO BORGES MÂNICA

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