sábado, 23 de novembro de 2019

Descubra Aqui o que é Advocacy


Amigo leitor fiz um brevíssimo recorde do artigo veiculado pela GIFE onde aborda o Tema Advocacy, e o qual é ainda pouco conhecido, espero despertar nos leitores o interesse pelo tema.

Boa Leitura.

ADVOCACY

Advocacy é um conceito amplo que pode dar margem a diferentes interpretações e cujas origens remontam aos movimentos pelos direitos civis nas décadas de 1960 e 1970 nos Estados Unidos (BRELÀZ; ALVES, 2011).

Definição

Pode ser definido como um conjunto de esforços sistemáticos para promover metas políticas específicas e por seu caráter coletivo, ou seja, um grupo de atores que persegue a ação coletiva (PRAKASH; GUGERTY, 2010).

Indivíduos colaboram porque sozinhos enfrentam dificuldades maiores para influenciar as políticas públicas e creem que a ação coletiva por meio de organizações de advocacy é mais efetiva. Essa relação nem sempre é, entretanto, de colaboração: as organizações de advocacy operam em arenas de competição por financiamento, visibilidade na mídia e apoio do eleitorado (PRAKASH; GUGERTY, 2010).

Advocacy no contexto do Investimento Social Privado (ISP), no Brasil

Nos últimos anos, práticas de advocacy no contexto do investimento social privado (ISP) no Brasil passaram a ser abordadas de forma mais recorrente pelos principais estudos sobre esse campo e foram incluídas no debate público na busca pela potencialização das ações dos investidores sociais.

Da mesma forma que indivíduos juntam seus recursos e coordenam suas estratégias de influência e incidência política (e competem) para atingir objetivos de forma mais eficiente, organizações da sociedade civil também se reúnem e somam esforços, formando redes de advocacy transnacionais, regionais ou nacionais (KECK; SIKKINK, 1999).

Mas, diferentemente da vasta literatura já elaborada sobre indivíduos reunidos para a ação coletiva, há uma demanda pela ampliação do entendimento sobre a atuação em rede de organizações que visam influenciar as políticas públicas.


Além disso, o próprio conceito de advocacy tem sido pouco discutido no Brasil, apesar dos numerosos estudos sobre movimentos sociais e organizações da sociedade civil (BRELÀZ; ALVES, 2011)

Fonte: ADVOCACY EM REDE: EM BUSCA DE MAIOR IMPACTO DO INVESTIMENTO SOCIAL PRIVADO NO BRASIL-  Lívia Menezes Pagotto


quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Tudo que Você precisa saber sobre o Voluntariado.

Recebo muitas dúvidas sobre o assunto voluntariado e aqui trago as informações fundamentais para você que tem ou que ainda buscam voluntários para atuarem em sua OSC (ONG).
Mas, o que é voluntariado?
O voluntariado, realizado através do trabalho voluntário, é o conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte-se a favor do serviço e do trabalho com objetivos de escolaridade, cívica, científicos, recreativos, culturais etc. É feito sem recebimento de qualquer remuneração ou lucro. É uma profissão de prestígio social, visto que o voluntário ajuda quem precisa, contribuindo para um mundo mais justo e mais solidário. 

E quem é o Voluntário?
Segundo definição das Nações Unidas, "voluntário é o jovem ou o adulto que, devido a seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem estar social, ou outros campos..."
A força de trabalho do Voluntário
A grande maioria das OSCs (ONGs) tem em seu quadro Voluntários, pois os mesmos trazem sua expertise em benefício da sua Organização.
Caso a sua OSC (ONG) não os tenha crie uma campanha para engajar voluntários na sua Causa.
Existe alguma Lei que regulamente o serviço voluntário?
E a resposta é SIM.
A Lei Federal que 9.608/98 é que regulamenta o serviço Voluntário.
Mencionada Lei em seu artigo primeiro define o se considera serviço voluntário, assim sendo, para o conhecimento de todos transcrevo abaixo o texto do citado artigo
Art. 1º considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
E por sua vez o parágrafo único do mesmo artigo primeiro assim aponta:
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Mas, fica aqui um Alerta.
Caso o trabalho voluntário de sua Organização não seja desenvolvido nos exatos termos da Lei sua OSC (ONG) corre sério risco de sofrer uma ação trabalhista, já vi muitas ONGs serem acionadas na Justiça do Trabalho e por não respeitarem a legislação tiveram que desembolsar o valor da condenação da ação trabalhista.
E em certos casos até mesmo o patrimônio pessoal do presidente da ONG foi atingido, já que a OSC (ONG), não dispunha de recursos para fazer frente a dívida trabalhista.
Tal fato se dá quando é deferido pelo Juiz da causa a desconsideração da personalidade jurídica (mas este tema da desconsideração da personalidade jurídica deixemos para discuti-lo em outro artigo).
Vejamos essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
TRT-1 - Agravo de Petição AP 01136009820095010076 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 17/02/2016
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDA- DE. Não é razoável entender que a mera ausência de patrimônio da entidade sem fins lucrativos para adimplir o crédito trabalhista, por si só, faça incidir a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, em regra, a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às instituições filantrópicas, beneficentes ou sem fins lucrativos. Contudo, nada impede que se recorra ao instituto com o fim de responsabilizar os administradores associados e/ou presidente da associação pelas dívidas contraídas pela entidade sem fins lucrativos, desde que haja prova cabal de que estes tenham efetivamente praticado atos com culpa em sentido amplo (art. 1016 do CC), com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC) ou com abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (art. 28 do CDC), caso em que fica autorizada a aplicação da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Na espécie, o abuso da personalidade jurídica restou sobejamente comprovada nos autos pelo desvio de finalidade na prestação dos serviços disponibilizados pelo exequente em prol da entidade sem fins lucrativos, ora executada. Agravo de petição a que se nega provimento”.

Da formalização do Trabalho Voluntário
A formalização do Trabalho Voluntário se dá pelo Termo de Adesão ao Serviço Voluntário o qual deve conter: - o objeto do serviço e as condições de seu exercício- isto é o que prevê o artigo segundo da Lei 9.608/98, tal formalidade é indispensável para que a referida lei do voluntariado seja aplicada.
A ausência do Termo de Adesão desconfigura o serviço voluntario e pode vir a configurar relação de emprego.
E quais são os requisitos a caracterizar o vínculo trabalhista?
São: Pessoalidade; não eventual; Subordinação; mediante salário.
Esses requisitos que caracterizam o vínculo empregatício estão elencados no artigo terceiro da CLT. Assim presente esses requisitos caracterizado estará o vínculo trabalhista.
Você ainda pode estar com dúvidas com o significado de cada requisito aqui apontado assim vamos buscar esclarece-los
•  prestar pessoalmente os serviços (pessoalidade);
•  de forma não eventual (trabalho é prestado de maneira permanente);
• sob Subordinação (quando o responsável indica e supervisionar a maneira como que o trabalho deve ser executado);
•  mediante salário (remuneração pelo trabalho desempenhado)

Novo Alerta
Agora se a pessoa que trabalha na sua OSC (ONG) se enquadra nos requisitos acima mencionados então ela não poderá ser considerado Voluntário, mas sim, empregado da sua Organização, tendo todos os direitos assegurados pela Leis trabalhistas.
Agora, se você tem voluntários e cumpre a legislação do serviço voluntario poderá ter a seguinte dúvida-
E como ficam despesas arcadas pelos voluntários?
Apontamos o que dispõem o artigo 3º e o parágrafo único da Lei 99.608/98
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Caso você ainda tenha alguma dúvida sobre o tema coloque-a aqui abaixo, pois sua dúvida poderá ser a mesma de outras pessoas, ficarei feliz em poder responde-la, fique à vontade.

Sucesso a todos.
Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu- Pós Graduado pela UNISO-Universidade de Sorocaba.

Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Mentoria, Consultoria e Assessoria Para as Organizações do Terceiro Setor-
Contate-me- Whatsapp (15) 9 96330701

            https://terceirosetorlegal@blogspot.com     


quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Você quer que sua OSC celebre parcerias com a Administração Pública? Então você precisa ler este artigo

De acordo com o art. 33 da Lei Federal n° 13.019/2014, para celebrar parcerias com a administração pública você deve observar os seguintes requisitos:

ESTATUTO CONTENDO

  • ·        Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
  • ·     Cláusula que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta
  • ·   Cláusula prevendo a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.


TEMPO DE EXISTÊNCIA MÍNIMO (CNPJ)

·         No mínimo 3 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito da União;
·         No mínimo 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito Estadual e o Distrito Federal;
·            No mínimo 1 (um) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito Municipal.

EXPERIÊNCIA PRÉVIA

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.

CONDIÇÕES MATERIAIS E CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL

Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Sucesso a todos.


quarta-feira, 6 de novembro de 2019

O que todo mundo deveria saber sobre a Viabilidade de um Projeto


Análise de viabilidade – fatores de controle interno

Descrever os elementos que asseguram a viabilidade do projeto;
Realizar uma análise dos fatores de risco internos do projeto.

Viabilidade política

Assegurar que o projeto esteja inserido nas políticas e programas governamentais e institucionais;
Assegurar que o mesmo obedeça aos aspectos legais vigentes.

Viabilidade financeira

Descrever:
·         Quanto vai custar;
·         Quem vai financiar;
·         Como será o financiamento.

Obs.: quando se pleitear um financiamento com o projeto, demonstrar claramente a viabilidade financeira da ação a ser financiada; mas, também claramente, demonstrar a viabilidade financeira das demais atividades desenvolvidas que não são objeto de tal financiamento – isto demonstra que, independentemente da aprovação ou não do projeto, a instituição será capaz de dar continuidade aos seus trabalhos. Se tal questão não ficar esclarecida, normalmente os projetos são reprovados – nenhum agente financiador aposta em uma instituição que só desenvolve uma ação ou que todas as ações dependam de um único agente financiador (dá a impressão que só está interessada no dinheiro).

Viabilidade técnica
Descrever:
·         Quem vai dar o suporte técnico;
·         Quanto vai custar tal suporte.

Viabilidade econômica
·         Analisar se o projeto garante o retorno dos investimentos;
·         Verificar se pode ser garantida a sua auto sustentabilidade.

Obs.: o retorno do investimento não é medido em termos de cálculo financeiro-contábil (benefício-custo); mas em termos de eficácia (resultados da ação), eficiência (custo da ação) e efetividade (solução definitiva do problema). A auto sustentabilidade está relacionada à possibilidade de garantir a continuidade da ação com recursos próprios, independentemente da renovação do financiamento.
Viabilidade social

·         Verificar se os beneficiários e envolvidos aceitam o projeto;
·         Analisar se há sustentabilidade social.

Viabilidade ambiental

·         Assegurar o respeito aos princípios de sustentabilidade ambiental.

Sucesso a todos.

Dr. José Carlos Soares, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu-Especializado em Direito do Terceiro Setor.

Mentoria, Consultoria e Assessoria Para as Organizações do Terceiro Setor-

Contate-me- Whatsapp (15) 9 96330701



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