sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

PRESTAÇÃO DE CONTAS | Por onde começo? Parte I



O maior erro que encontramos nos processos de prestação de contas é justamente este: o proponente entende que prestar contas deve ser feito ao final do projeto. E esse erro pode custar dinheiro, pode ser um prejuízo enorme – a temida devolução de recursos. 
Então vamos ver algumas dicas preciosas, para executar o projeto com segurança e realizar a prestação de contas sem erro.
READEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DO PROJETO
É comum não conseguirmos captar 100% dos recursos previstos no projeto. A maioria das leis de incentivo e fontes de recursos permite que o proponente inicie a execução do projeto com captação parcial. Portanto, quando decidimos iniciar a execução do projeto, ainda que com recursos parciais, temos que readequar o orçamento do projeto ao valor captado. Essa atividade é muito importante, pois é o momento de replanejar a execução e garantir que, ainda que tenha menos dinheiro em conta, os objetivos e objeto do projeto serão alcançados com êxito. Cada órgão financiador vai ter um procedimento para o início do projeto e liberação dos recursos na conta movimento. Em alguns casos, é preciso encaminhar o orçamento readequado via ofício e firmar um Termo de Compromisso (uma espécie de contrato entre as partes).
SELEÇÃO DE FORNECEDORES
Com o recurso em conta, a primeira coisa a fazer é aplicar o dinheiro em fundo de curto prazo (sim, é obrigatória essa modalidade). Converse com o gerente do banco, em caso de dúvidas. O segundo passo é selecionar os fornecedores. As entidades sem fins lucrativos são dispensadas do processo licitatório, mas isso não significa que não precisam seguir algumas regras. A primeira dela é fazer 3 orçamentos. E acredite: apesar de alguns mecanismos (como a Lei Rouanet) pedirem para encaminhar apenas 1 orçamento (do fornecedor contratado) na prestação de contas, isso, definitivamente, não significa que você está dispensado de orçar com 3 empresas o que precisa comprar ou contratar. Os orçamentos devem estar completos, em folha timbrada, com identificação da empresa, da pessoa que está orçando, devem ser nominais, conter o número e nome do projeto, especificação unitária e total dos itens, informar prazos, formas de pagamento e demais especificações. O orçamento escolhido deverá, obrigatoriamente, ser o mais barato. Somente para itens que dispensariam licitação ou possuem alguma especificação técnica ou de qualidade que os diferencie e impacte diretamente nos resultados do projeto é que podem ser comprados com valores superiores ao orçamento mais barato. Mas atenção: é preciso um documento oficial que ateste isso. Não basta você achar que é a melhor opção para seu projeto… Fonte: http://news.projetaonline.com.br/?p=451





terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Orientação Jurídica Especializada Para o Terceiro Setor


Dr. José Carlos Soares é formado em Direito pela Faculdade de Direito de Itu e Pós Graduado em Aspectos Sócio Econômicos da America Latina e o Mercosul, Ocupou a Vice Presidência da Comissão do Terceiro OAB/Sorocaba.

Nossa Atuação junto ao Terceiro Setor

Elaboração e Alteração de Estatutos Sociais, Fundação de ONG, Planejamento Estratégico, Regimento Interno, Voluntariado, Responsabilidade Social Empresarial, Direito do Trabalho Aplicado as ONGs, Presta Assessoria e Consultoria.

Ministra Palestras e Cursos Abordando os seguintes Temas: Marco Regulatório das OSC, Elaboração de Projetos, Captação de Recursos, ONG- Aspectos Legais, Fundação Formalização e Gestão, Sustentabilidade, Direito do Trabalho Aplicado as ONGs,Títulos e Certificações, Marketing Para o Terceiro Setor.

Agende sua Consulta presencial ou on line, estamos prontos para atendê-lo.
Contato: 3342-8232 / 996330701 (WhatsApp)

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Alterações promovidas pela Lei 13204/2015 no Novo Marco Regulatório das OSCs



Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 


terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Sua Dúvida Poderá Ser Esclarecida. Sabe Como?



Amigo Leitor,

Primeiramente quero agradecer a todos vocês que visitam o nosso blog e também a todos que nos enviam os e-mails. Grato

Gostaria de conhecê-lo ainda melhor e solicito que responda a seguinte pergunta:

Se você tivesse 1 (uma) hora de consultoria comigo, o que você gostaria saber?


Você poderá responder direto aqui em nosso blog, pois a sua duvida poderá ser a de muitos outros leitores ou me envie sua(s) duvida(s) via e-mail - terceirosetorlegal@gmail.com



segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Dos Requisitos para Celebração de Parcerias- Parte II



As OSC devem ter:
No mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 

Dos Requisitos para Celebração de Parcerias -Parte I




Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente

Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 

Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade


terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Lei 13204/2015 Altera o Novo Marco Regulatório das OSCs


Faz-se necessário aos atores do Terceiro Setor que estabelecem ou que pretendem estabelecer Parcerias com a Administração Publica conhecerem as mencionadas alterações. 
Tão somente a titulo de exemplo trazemos uma das alterações como segue:

Dos Termos de Colaboração e de Fomento

Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

CAPTAÇÃO 80/20: FOQUE NO QUE DÁ RESULTADO. OS 20% QUE GERAM 80% DOS RESULTADOS

Na captação, poucas ações certas geram a maioria dos resultados. Quer multiplicar os recursos da sua ONG? • Conheça sua causa como ninguém. ...