terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Alterações promovidas pela Lei 13204/2015 no Novo Marco Regulatório das OSCs



Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 


terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Sua Dúvida Poderá Ser Esclarecida. Sabe Como?



Amigo Leitor,

Primeiramente quero agradecer a todos vocês que visitam o nosso blog e também a todos que nos enviam os e-mails. Grato

Gostaria de conhecê-lo ainda melhor e solicito que responda a seguinte pergunta:

Se você tivesse 1 (uma) hora de consultoria comigo, o que você gostaria saber?


Você poderá responder direto aqui em nosso blog, pois a sua duvida poderá ser a de muitos outros leitores ou me envie sua(s) duvida(s) via e-mail - terceirosetorlegal@gmail.com



segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Dos Requisitos para Celebração de Parcerias- Parte II



As OSC devem ter:
No mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 

Dos Requisitos para Celebração de Parcerias -Parte I




Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente

Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 

Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade


terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Lei 13204/2015 Altera o Novo Marco Regulatório das OSCs


Faz-se necessário aos atores do Terceiro Setor que estabelecem ou que pretendem estabelecer Parcerias com a Administração Publica conhecerem as mencionadas alterações. 
Tão somente a titulo de exemplo trazemos uma das alterações como segue:

Dos Termos de Colaboração e de Fomento

Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

FELIZ NATAL


Amigo Leitor

Que este Natal seja Repleto de Alegrias, Iluminado pelo Amor, e completo com Muita Paz, Saúde, Harmonia e Prosperidade.

Que neste final de Ano Você possa Somar todas as Alegrias e Dividir seu Sorriso e Entusiasmo com seus Familiares e Amigos.


FELIZ NATAL.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Dispositivos vetados pela presidente quando da sanção da Lei 13019/2014 III


Caput do art. 83 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "Art. 83. As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração."

Razões do veto "A possibilidade de aplicação subsidiária de regras da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 às parcerias já celebradas contribui para melhor implementação da política pública, o que restaria indesejavelmente afastado pela alteração proposta, mesmo em casos que trouxessem benefícios para o alcance do objeto da parceria."

Art. 83-A da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão "Art. 83-A. Nos termos de regulamento, as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010 não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas definitivamente."


Razões do veto "Da forma como previsto, o dispositivo poderia ensejar o arquivamento definitivo indiscriminado de prestações de contas não analisadas, dificultando a necessária verificação acerca da adequada aplicação de recursos públicos."

CAPTAÇÃO 80/20: FOQUE NO QUE DÁ RESULTADO. OS 20% QUE GERAM 80% DOS RESULTADOS

Na captação, poucas ações certas geram a maioria dos resultados. Quer multiplicar os recursos da sua ONG? • Conheça sua causa como ninguém. ...