A
Lei 13.019/2014 que disciplina as parcerias estabelecidas entre o Poder Público
e as Organizações da Sociedade Civil (OSC) organiza a dinâmica dessas parcerias
em 5 etapas: Planejamento e Gestão Administrativa; Seleção e Celebração;
Execução; Monitoramento e Avaliação; Prestação de Contas.
Aqui
trataremos da fase de “Monitoramento e Avaliação”, buscando responder uma
questão que chegou de Manaus ao Projeto OSC LEGAL: é obrigatório que o Poder
Público realize visita in
loco nas parcerias que estabelecem com OSC?
A
princípio deve-se apontar que a Lei 13.019/2014 tem um capítulo específico para
o tema “Do Monitoramento e Avaliação”, art. 58 a 60, onde não há qualquer
referência a visita in
loco ou termo equivalente.
Entretanto,
vale o registro histórico de que o texto original da Lei 13.019/2014, cujo teor
atual foi alterado pela Lei nº 13.204/2015, continha uma certa ênfase neste
instrumento de monitoramento e avaliação. O antigo texto do art. 58 incumbia a
administração pública de fiscalizar as parcerias, “inclusive por meio de
visitas in loco,
para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto”. Este artigo
foi bastante alterado na reforma da Lei e agora, como dito, não possui qualquer
referência a essa modalidade de acompanhamento.
Por
sua vez, o art. 66, parágrafo único, I, da Lei 13.019/2014, estabelece que a
Administração Pública, no momento de análise da prestação de contas, deverá
considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a
execução da parceria.
Aqui,
portanto, abre-se a possibilidade (e não obrigatoriedade) de utilização deste
instrumento, com a efetiva realização das visitas, o que nos remete às
regulamentações específicas de cada ente público envolvido.
Considerando
o Decreto Federal nº 8.726/2016, que estabelece regras e procedimentos das
parcerias entre a administração pública federal e as OSC, em seu art. 52,
estabelece que a administração pública “deverá realizar visita técnica in loco para subsidiar
o monitoramento da parceria”, mas condiciona esta obrigatoriedade àquelas
hipóteses em que for essencial para verificação do cumprimento do objeto da
parceria e do alcance das metas. Para tanto, a Administração deverá notificar
previamente a OSC, com pelo menos 3 dias úteis de antecedência.
Nas
parcerias de nível federal, sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será
apontado em relatório específico, registrado na plataforma eletrônica e enviado
à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a
revisão do relatório, a critério do órgão ou da entidade da administração
pública federal.
O
Estado do Paraná, em seu Decreto 3.513/2016, art. 65, determina que a
Administração Pública realizará visita in
loco, diretamente ou com apoio de outros órgãos ou entidades
públicas, durante a execução dos instrumentos de parceria. No Rio Grande do
Sul, o Decreto nº 53.175/2016, inclui a visita in loco como instrumento de monitoramento
e avaliação.
Em
Santa Catarina, o Decreto nº 1.196/2017, estabelece que o monitoramento
contempla a visita in
loco, diretamente ou com apoio de terceiros, que pode ser
dispensada nas parcerias com valor inferior a oitenta mil reais, exceto no caso
de obra, quando deverá ser realizada vistoria a cada prestação de contas.
Nos
Estados do Maranhão (Decreto nº 32.724/2017), Mato Grosso do Sul (Decreto nº
14.494/2016), Pará (Decreto nº 1.835/2017), Pernambuco (Decreto nº 44.474/2017)
e em Minas Gerais (Decreto nº 47.132/2017), as respectivas normativas
determinam que as visitas técnicas in
loco poderão ser realizadas para subsidiar o monitoramento das
parcerias, quando necessárias para verificação do cumprimento dos objetos. Os
achados serão circunstanciados em relatório, que será registrado na plataforma
eletrônica e enviado às OSC para conhecimento e eventuais providências.
O
Distrito Federal segue a mesma linha, mas o Decreto Distrital nº 37.843/2016,
acrescenta que a visita técnica será obrigatória nas parcerias cujo objeto seja
a realização de serviços de educação, saúde e assistência social, conforme
periodicidade e procedimentos estabelecidos nos atos normativos setoriais. Por
sua vez, em Rondônia (Decreto nº 21.431/2016) a obrigatoriedade alcança as
parcerias para “realização de serviços assistenciais”. Já no Estado do Piauí
(Decreto nº 17.083/2017) o critério é econômico, na medida em que estabelece
como obrigatória a visita in
loco nas parcerias com valores iguais ou superiores a
quinhentos mil reais.
Semelhante
ao que ocorre em âmbito federal, a regulamentação do Estado da Bahia, o Decreto
Estadual nº 17.091/2016 possui um capítulo para o tema “Do Monitoramento e
Avaliação” que não faz qualquer referência a visita in loco ou termo
equivalente. Entretanto, ao se referir a análise da prestação de contas, obriga
a Administração Pública a considerar o relatório de visita técnica in loco eventualmente
realizada.
O
MROSC, com base na Lei nº 13.019/2014, estabelece que o Poder Público deve
estabelecer procedimentos de monitoramento e avaliação, para acompanhamento
sistematizado das parcerias que estabelece com OSC. As visitas in loco aparecem como
uma possibilidade, uma ferramenta para tal, embora não seja um elemento
obrigatório. Daí a importância de se consultar os regulamentos específicos de
cada localidade para verificar a previsão legal pertinente.
A
partir do panorama aqui levantado, pode-se afirmar que apesar de não ser
obrigatório em todos os locais e circunstancias, a visita in loco é um
instrumento válido e importante, recomendável para aproximar os parceiros entre
si e colocar o Poder Público em contato direto com a intervenção realizada
pelas OSC.