Desde quando a Lei 13.019/2014, conhecido como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil entrou em vigor, ainda existem várias dúvidas como proceder com os novos processos de parceria entre Estado e as Organizações da Sociedade Civil (OSC).
A intenção de escrever sobre a Lei, é contribuir com sugestões que poderão melhorar o desempenho e a aplicabilidade desta legislação. Alguns Estados e Municípios já realizaram seus processos de regulamentação dos novos procedimentos, mas ainda há vários municípios que não tem ideia ou conhecimento da Lei Federal 13.019/2014. Seria fácil culpar os municípios por falta de conhecimento ou por falta de interesse, mas irei argumentar como a exemplo do Estado de Rondônia, dos 52 municípios que compõem o Estado, apenas 6 conseguiram êxito na sua reeleição, podemos observar que 46 municípios estão sendo geridas por novos gestores. Um ponto delicado no processo de substituição de governos é a transição. Mas agora, após um ano de gestão boa parte das Prefeituras estão nesse momento, atentando se aos novos procedimentos, “antes tarde do que mais tarde”.
Uma das dúvidas que vem surgindo com frequência é como firmar parceria entre Estado (União, Estado e Município) e a OSC, através da dispensa de chamamento público para serviços voltados a Educação, Saúde e Assistência.
Existem dois casos de afastamento do chamamento público: dispensa e inexigibilidade.
O primeiro, previsto no artigo 30 da Lei 13.019, de 2014, considera que a administração pública está dispensada de realizar chamamento público nas hipóteses de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público; casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, e nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
O segundo são os casos de inexigibilidade, estão previstos no artigo 31 da mesma lei, sendo considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional ou em virtude de recurso repassado via subvenção social.
A ausência de realização de processo seletivo, seja por dispensa ou inexigibilidade, deverá ser detalhadamente justificada pelo administrador público. Além disso, a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como as emendas parlamentares, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei.
Sabemos que existem esses dispositivos que viabilizam o afastamento do chamamento público. A pergunta é como proceder? Escolhi um ponto da Lei o inciso VI do Art. 30, “no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”.
Proposta ou modelo de como atuar com esse dispositivo
Primeiro irei apresentar um breve fluxo:
Constituir a Comissão de Seleção e Avalição
A Comissão de Seleção e Avaliação (CSA) é o órgão colegiado destinado a processar e julgar os procedimentos de chamamentos públicos, precisa ser constituído por no mínimo 3 pessoas, aonde é assegurada a participação de, pelo menos, um servidor efetivo do quadro de pessoal da administração pública.
Boa parte dos Órgão Públicos tende a dizer que o quadro pessoal é reduzido, e devido a esse posicionamento, a sugestão é, criar uma CSA de forma contínua e permanente, que possa avaliar as OSCs que submeterem ao processo de credenciamento.
Sabendo que a CSA é formatada para avaliar o procedimento de chamamento público, nada impede que esta comissão possa também analisar os processos de Chamamento Público, Dispensas, Inexigibilidade, Emendas Parlamentares, Processo de Manifestação de Interesse Social (PMIS). Precisa estar descrito de forma clara no decreto ou portaria de constituição da CSA quais serão as suas funções e competências.
Vejo o exemplo:
Ao observar o desenho, eu só tenho uma coisa a dizer “assustador”, isso por que não consigo imaginar que uma CSA conseguirá absorver tantas demandas. Então antes de constituir uma CSA nesses moldes, é importante responder a seguinte pergunta: A CSA terá competência técnica e pessoal suficiente para desenvolver todos os serviços demandados? Faça essa reflexão.
Criar e Publicar o procedimento de dispensa para serviços da Saúde, Educação e Assistência
A criação do Processo de Dispensa do Chamamento, o inciso VI do Art. 30, fala que “no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”. Deixa bem claro que a responsabilidade de realizar o processo de credenciamento e do próprio órgão gestor, importante ser redundante que é somente dos seguimentos da Saúde, Educação e Assistência, como por exemplo:
União: Ministério da Saúde; Ministério da Educação; Ministério do Desenvolvimento Social;
Estado: Secretaria de Estado da Saúde; Secretária de Estado de Educação; Secretaria de Estado da Assistência;
Prefeitura: Secretaria Municipal da Saúde; Secretária Municipal de Educação; Secretaria de Estado da Assistência;
Os nomes das secretarias podem variar de acordo com a realidade de cada Estado ou Município levando em consideração as políticas afins.
A constituição do Processo de Credenciamento poderá ser por meio de decreto ou portaria, publicado em meio oficial de publicidade da administração pública, esta forma é para produzir efeitos jurídicos.
O Decreto ou Portaria de Processo de Credenciamento, será o meio de seleção e avaliação das organizações que desejam se credenciar e apresentar ao órgão público sua capacidade e serviço. Será importante prever alguns critérios como:
Requerimento encaminhado pelo titular responsável lega da OSC solicitando o Credenciamento;
Prever no Estatuto que o Objetivo da OSC tem que estar voltado à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
Prever no Estatuto que a Dissolução da OSC, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da OSC extinta;
Prever no Estatuto que a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Experiência no serviço, com efetividade de forma contínua;
Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional;
Estar registrada no Conselho de acordo com a sua política (Saúde, Educação ou Assistência), verificar os critérios de cada política;
Comprovação de experiência e anos de atividades. Podendo ser um Relatório anual das atividades realizadas. (Um ano para prefeitura; Dois anos para Estado; e Três anos para a União);
Visita em loco, assegurando um relatório de visita de forma comparativa do que foi apresentado no relatório anual;
Apresentar documentos relacionados no Art. 34 da Lei Federal 13.019/2014, se o processo for pelo Governo do Estado Rondônia, seguir o Decreto Estadual nº 21.431/2016, caso OSC for credenciada no Sistema de Parceria do Governo (SIPAR), estará dispensada a apresentação dos documentos, irá apresentar somente a Certidão SISPAR.
Importante verificar as especificidades de cada política
Ex: Organizações que irão se credenciar na Assistência. A Resolução nº21 do CNAS, de 24 de novembro de 2016, estabelece os requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei13.019/14, entre o órgão gestor e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do SUAS, devendo esses requisitos serem observados no momento da celebração da parceria:
Ser constituída em conformidade com o disposto no Art.3º da LOAS;
Estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
Estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.
Na sequência do fluxo
Recepção das propostas de credenciamento
Abrir processo de análise das propostas de credenciamento
Analisar as propostas de credenciamento
Publicar as OSCs Credenciadas aptas a firmar parceria com o Estado
Na formação da CSA o Gestor Público precisará estar atento na composição, pois a dica é que sejam pessoas com capacidade técnica para desenvolver os trabalhos. Importantíssimo que tenham conhecimento em projetos.
Bem, encerro a minha contribuição de compartilhamento da experiência no Governo do Estado de Rondônia e deixo o alerta de que essa minha exposição é só uma sugestão de como poderá proceder nas parcerias entre a Administração Pública e as OSCs. Antes de implantar qualquer processo ou procedimento, observe a sua realidade e competências, desta forma poderá ter bons resultados nas parcerias de forma eficaz e eficiente alcançando a efetividade.
Adm. Rafael Vargas. Assessor Técnico do terceiro setor da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos; Presidente do Instituto Norte Amazônia de Apoio ao Terceiro Setor; Membro da Associação Brasileira de Captadores de Recursos em São Paulo - ABCR. Empreendedor social; Gestor de projetos; Captador de recursos; membro multiplicador da REDE SICONV do Estado de Rondônia; Professor Voluntário da Escola Aberta do Terceiro Setor; Professor Voluntário da CAPTAMOS e Voluntário do Centro Social Madre Mazzarello
Fonte:http://captamos.org.br/news/10013/parceria-entre-o-governo-e-a-osc-por-meio-da-dispensa?utm_campaign=Captamos&utm_content=Captamos+%282%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Boletim+32