terça-feira, 26 de janeiro de 2016

Alterações promovidas pela Lei 13204/2015 no Novo Marco Regulatório das OSCs



Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: 

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados; 
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; 
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas. 


terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Sua Dúvida Poderá Ser Esclarecida. Sabe Como?



Amigo Leitor,

Primeiramente quero agradecer a todos vocês que visitam o nosso blog e também a todos que nos enviam os e-mails. Grato

Gostaria de conhecê-lo ainda melhor e solicito que responda a seguinte pergunta:

Se você tivesse 1 (uma) hora de consultoria comigo, o que você gostaria saber?


Você poderá responder direto aqui em nosso blog, pois a sua duvida poderá ser a de muitos outros leitores ou me envie sua(s) duvida(s) via e-mail - terceirosetorlegal@gmail.com



segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Dos Requisitos para Celebração de Parcerias- Parte II



As OSC devem ter:
No mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 

Experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 

Dos Requisitos para Celebração de Parcerias -Parte I




Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente

Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 

Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade


terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Lei 13204/2015 Altera o Novo Marco Regulatório das OSCs


Faz-se necessário aos atores do Terceiro Setor que estabelecem ou que pretendem estabelecer Parcerias com a Administração Publica conhecerem as mencionadas alterações. 
Tão somente a titulo de exemplo trazemos uma das alterações como segue:

Dos Termos de Colaboração e de Fomento

Art. 16.  O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.  (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

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