quinta-feira, 1 de março de 2018

Parceria entre o Governo e a OSC por meio da dispensa


Desde quando a Lei 13.019/2014, conhecido como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil entrou em vigor, ainda existem várias dúvidas como proceder com os novos processos de parceria entre Estado e as Organizações da Sociedade Civil (OSC).
 
A intenção de escrever sobre a Lei, é contribuir com sugestões que poderão melhorar o desempenho e a aplicabilidade desta legislação. Alguns Estados e Municípios já realizaram seus processos de regulamentação dos novos procedimentos, mas ainda há vários municípios que não tem ideia ou conhecimento da Lei Federal 13.019/2014. Seria fácil culpar os municípios por falta de conhecimento ou por falta de interesse, mas irei argumentar como a exemplo do Estado de Rondônia, dos 52 municípios que compõem o Estado, apenas 6 conseguiram êxito na sua reeleição, podemos observar que 46 municípios estão sendo geridas por novos gestores. Um ponto delicado no processo de substituição de governos é a transição. Mas agora, após um ano de gestão boa parte das Prefeituras estão nesse momento, atentando se aos novos procedimentos, “antes tarde do que mais tarde”.

Uma das dúvidas que vem surgindo com frequência é como firmar parceria entre Estado (União, Estado e Município) e a OSC, através da dispensa de chamamento público para serviços voltados a Educação, Saúde e Assistência.

Existem dois casos de afastamento do chamamento público: 
dispensa e inexigibilidade.

O primeiro, previsto no artigo 30 da Lei 13.019, de 2014, considera que a administração pública está dispensada de realizar chamamento público nas hipóteses de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público; casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, e nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

 
O segundo são os casos de inexigibilidade, estão previstos no artigo 31 da mesma lei, sendo considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional ou em virtude de recurso repassado via subvenção social.
 
A ausência de realização de processo seletivo, seja por dispensa ou inexigibilidade, deverá ser detalhadamente justificada pelo administrador público. Além disso, a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como as emendas parlamentares, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei.
 
Sabemos que existem esses dispositivos que viabilizam o afastamento do chamamento público. A pergunta é como proceder? Escolhi um ponto da Lei o inciso VI do Art. 30, “no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”.
 
Proposta ou modelo de como atuar com esse dispositivo
 
Primeiro irei apresentar um breve fluxo:
 

 
Constituir a Comissão de Seleção e Avalição
 
Comissão de Seleção e Avaliação (CSA) é o órgão colegiado destinado a processar e julgar os procedimentos de chamamentos públicos, precisa ser constituído por no mínimo 3 pessoas, aonde é assegurada a participação de, pelo menos, um servidor efetivo do quadro de pessoal da administração pública.
Boa parte dos Órgão Públicos tende a dizer que o quadro pessoal é reduzido, e devido a esse posicionamento, a sugestão é, criar uma CSA de forma contínua e permanente, que possa avaliar as OSCs que submeterem ao processo de credenciamento.
Sabendo que a CSA é formatada para avaliar o procedimento de chamamento público, nada impede que esta comissão possa também analisar os processos de Chamamento Público, Dispensas, Inexigibilidade, Emendas Parlamentares, Processo de Manifestação de Interesse Social (PMIS). Precisa estar descrito de forma clara no decreto ou portaria de constituição da CSA quais serão as suas funções e competências.
 
Vejo o exemplo:
 
 
Ao observar o desenho, eu só tenho uma coisa a dizer “assustador”, isso por que não consigo imaginar que uma CSA conseguirá absorver tantas demandas. Então antes de constituir uma CSA nesses moldes, é importante responder a seguinte pergunta: A CSA terá competência técnica e pessoal suficiente para desenvolver todos os serviços demandados? Faça essa reflexão.
 
Criar e Publicar o procedimento de dispensa para serviços da Saúde, Educação e Assistência
 
A criação do Processo de Dispensa do Chamamento, o inciso VI do Art. 30, fala que “no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”. Deixa bem claro que a responsabilidade de realizar o processo de credenciamento e do próprio órgão gestor, importante ser redundante que é somente dos seguimentos da Saúde, Educação e Assistência, como por exemplo:
 
União: Ministério da Saúde; Ministério da Educação; Ministério do Desenvolvimento Social;
Estado: Secretaria de Estado da Saúde; Secretária de Estado de Educação; Secretaria de Estado da Assistência;
Prefeitura: Secretaria Municipal da Saúde; Secretária Municipal de Educação; Secretaria de Estado da Assistência;
 
Os nomes das secretarias podem variar de acordo com a realidade de cada Estado ou Município levando em consideração as políticas afins.
A constituição do Processo de Credenciamento poderá ser por meio de decreto ou portaria, publicado em meio oficial de publicidade da administração pública, esta forma é para produzir efeitos jurídicos.
O Decreto ou Portaria de Processo de Credenciamento, será o meio de seleção e avaliação das organizações que desejam se credenciar e apresentar ao órgão público sua capacidade e serviço. Será importante prever alguns critérios como:
 
  1. Requerimento encaminhado pelo titular responsável lega da OSC solicitando o Credenciamento; 
  2. Prever no Estatuto que o Objetivo da OSC tem que estar voltado à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
  3. Prever no Estatuto que a Dissolução da OSC, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da OSC extinta;
  4. Prever no Estatuto que a escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  5. Experiência no serviço, com efetividade de forma contínua;
  6. Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional;
  7. Estar registrada no Conselho de acordo com a sua política (Saúde, Educação ou Assistência), verificar os critérios de cada política;
  8. Comprovação de experiência e anos de atividades. Podendo ser um Relatório anual das atividades realizadas. (Um ano para prefeitura; Dois anos para Estado; e Três anos para a União);
  9. Visita em loco, assegurando um relatório de visita de forma comparativa do que foi apresentado no relatório anual;
  10. Apresentar documentos relacionados no Art. 34 da Lei Federal 13.019/2014, se o processo for pelo Governo do Estado Rondônia, seguir o Decreto Estadual nº 21.431/2016, caso OSC for credenciada no Sistema de Parceria do Governo (SIPAR), estará dispensada a apresentação dos documentos, irá apresentar somente a Certidão SISPAR.
  11. Importante verificar as especificidades de cada política
    1. Ex: Organizações que irão se credenciar na Assistência. A Resolução nº21 do CNAS, de 24 de novembro de 2016, estabelece os requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei13.019/14, entre o órgão gestor e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do SUAS, devendo esses requisitos serem observados no momento da celebração da parceria:
      1. Ser constituída em conformidade com o disposto no Art.3º da LOAS;
      2. Estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
      3. Estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.
 
Na sequência do fluxo
Recepção das propostas de credenciamento
Abrir processo de análise das propostas de credenciamento
Analisar as propostas de credenciamento
Publicar as OSCs Credenciadas aptas a firmar parceria com o Estado
 
Na formação da CSA o Gestor Público precisará estar atento na composição, pois a dica é que sejam pessoas com capacidade técnica para desenvolver os trabalhos. Importantíssimo que tenham conhecimento em projetos.
 
Bem, encerro a minha contribuição de compartilhamento da experiência no Governo do Estado de Rondônia e deixo o alerta de que essa minha exposição é só uma sugestão de como poderá proceder nas parcerias entre a Administração Pública e as OSCs. Antes de implantar qualquer processo ou procedimento, observe a sua realidade e competências, desta forma poderá ter bons resultados nas parcerias de forma eficaz e eficiente alcançando a efetividade.


Adm. Rafael Vargas. Assessor Técnico do terceiro setor da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos; Presidente do Instituto Norte Amazônia de Apoio ao Terceiro Setor; Membro da Associação Brasileira de Captadores de Recursos em São Paulo - ABCR.  Empreendedor social; Gestor de projetos; Captador de recursos; membro multiplicador da REDE SICONV do Estado de Rondônia; Professor Voluntário da Escola Aberta do Terceiro Setor; Professor Voluntário da CAPTAMOS e Voluntário do Centro Social Madre Mazzarello
Fonte:http://captamos.org.br/news/10013/parceria-entre-o-governo-e-a-osc-por-meio-da-dispensa?utm_campaign=Captamos&utm_content=Captamos+%282%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=Boletim+32


quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Na falta de lei, entidade beneficente deve provar direito a imunidade, decide TRF-1

Na falta de lei complementar para regulamentar a imunidade de contribuições ao sistema previdenciário, cabe às “entidades beneficentes de assistência social” mostrar que estão no grupo dos imunes. Para isso, devem provar que se enquadram nas condições do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A turma seguiu o voto do relator convocado, o juiz Bruno Apolinário. Embora a análise da questão tenha sido constitucional, o magistrado aplicou a jurisprudência do Supremo ao caso. Segundo ele, o tribunal considera que o parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal, “não obstante a literalidade do dispositivo”, trata de imunidade, e não isenção fiscal.
Só que o texto faz menção aos “termos da lei” para definir de que forma essa imunidade seria concedida. E em outro recurso, julgado em fevereiro deste ano, o Supremo definiu que essa lei deve ser complementar, também por causa do texto constitucional: o artigo 146, inciso II, da Constituição diz que lei complementar deve “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.
Mas nunca foi editada essa lei, segundo o TRF-1. Por isso, cabe às entidades beneficentes mostrar que se enquadram nos três incisos do artigo 14 do CTN: não distribuir patrimônio ou renda; aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; e manter registros e escrituração de suas receitas e despesas.
No caso decidido pela 8ª Turma, o Instituto Elo conseguiu comprovar sua conformidade com os quesitos do CTN nos últimos cinco anos para conseguir imunidade de PIS e Cofins. O instituto é representado pelos advogados Renata Lima e Guilherme Reis, do Nelson Wilians e Advogados Associados.
O caso chegou ao TRF-1 porque, depois de o Instituto Elo conseguir vitória em primeira instância, a Fazenda recorreu. De acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional, o artigo 14 do CTN se refere a impostos, e não às contribuições sociais à Previdência, caso do PIS e da Cofins.
É que o artigo 14 faz referência ao inciso IV do artigo 9º do Código. O dispositivo descreve as situações em que o Estado não pode cobrar impostos. Mas, segundo o TRF-1, o Instituto Elo conseguiu comprovar seu direito à imunidade tributária do parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição.
Clique aqui para ler a ementa e o acórdão.
Clique aqui para ler o voto vencedor.
Apelação 0043255-64.2015.4.01.3800

Fonte:

https://www.conjur.com.br/2017-nov-14/falta-lei-entidade-beneficente-provar-direito-imunidade

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Cobrança da Receita sobre entidades filantrópicas esbarra no Judiciário

A Receita Federal publicou recentemente uma Solução de Consulta afirmando que as entidades sem fins lucrativos precisam pagar uma alíquota de 4% em Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), mas a obrigação esbarra no Judiciário. 

O sócio especializado em direito tributário do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Thiago Garbelotti, destaca que tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tiveram decisões desfavoráveis ao entendimento do fisco. “Para o STJ, se a receita [da entidade] for revertida para a finalidade social daquela associação, não tem problema, segue a isenção.” 

Na Solução de Consulta 4.051, a Receita responde a um contribuinte que a Cofins incide sobre os “rendimentos financeiros decorrentes de recursos depositados em contas-correntes bancárias específicas de titularidade da consulente”. Ou seja, com a exceção daquilo que é mensalidade dos membros, doações ou contribuições, a entidade deveria pagar tributos, apesar da isenção prevista na Medida Provisória 2.158. 

Garbelotti avalia que essa é uma discussão antiga, já que não é a primeira vez em que o fisco tenta cobrar contribuições das associações que não têm o lucro como objetivo. “A cor nova é a tentativa de tributação das receitas financeiras. É o dinheiro que as entidades aplicam depois de receber”, explica o especialista. 

A base para o entendimento do fisco é a Instrução Normativa 247/2002, que colocou os casos em que não se aplica a isenção tributária às associações sem fins lucrativos. Para a Receita, são isentas apenas as atividades próprias das entidades, sendo assim consideradas “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”. No entanto, essa mesma instrução que foi questionada jurídica e administrativamente. 

Precedentes 
Em 2015, uma entidade que promove o ensino entrou na Justiça contra a necessidade de pagar tributos, o que foi garantido nas primeiras instâncias. Após recurso da Receita, o caso chegou ao STJ, sob o argumento de que a isenção do Cofins não se estenderia à remuneração pela prestação de serviços profissionais de ensino e de treinamento. O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que não fica invalidada a isenção porque a entidade tem por objetivo a prestação desses serviços, então não houve qualquer desvio de finalidade. 

“Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de ‘atividades próprias da entidade’, conforme exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001)”, acrescentou o ministro. 

De acordo com o sócio tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Rafael Eduardo Serrano, a entidade que for tributada deve entrar na Justiça com base nesses precedentes para tentar reverter a cobrança. Para ele, a Receita está claramente buscando arrecadar mais em um momento de déficit público. “O Terceiro Setor está ganhando espaço e o fisco deve buscar aumentar a arrecadação por causa da situação das contas públicas”, conclui. 

RICARDO BOMFIM
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26190


quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

FELIZ 2018



Final de ano é tempo de festa e celebração, mas também de reflexão, de análise e de recomeços. Para trás fica um ano que agora acaba, e dele devemos guardar os momentos difíceis que nos fizeram crescer e os bons momentos que nos fizeram felizes. 

Dos erros guardemos a aprendizagem; e das dificuldades guardemos o momento da superação, e dos dias felizes o sabor da vitória.

Devemos sentir alegria e gratidão por mais um ano vivido, e apesar de tudo que tenha acontecido, o importante é que chegamos até aqui. E hoje somos mais experientes, mais fortes e mais sábios.

Agora é tempo de encher o coração de otimismo, esperança e sonhos, é tempo de recomeçar e renovar, pois um novo ano vai começar.

Desejo aos Familiares, Amigos, Clientes, que 2018 seja um ano repleto de muita Paz, Saúde, Amor, Sucesso e Prosperidade.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Natal

Tempo de Luz e Esperança. 

Natal é a Celebração do Nascimento do Menino Jesus, e com ele renasce em Nossos Corações a Fé.

Que Neste Natal a Luz do Deus Menino Ilumine seu Caminho, Seu Lar, Sua Família, Seu Trabalho, Sua Vida.

Desejo aos Amigos, Parentes e Clientes Um Natal de Paz e Renascimento

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

PORTARIA NORMATIVA Nº 15, DE 11 DE AGOSTO DE 2017


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
DOU de 14/08/2017 (nº 155, Seção 1, pág. 12)
Dispõe sobre o processo de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social com atuação na área da educação.


terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Ministério da Cultura publica novas regras da lei Rouanet



Foi publicada na última sexta-feira, 1º, no DOU, a instrução normativa 4/17, que estabelece uma série de mudanças na utilização dos benefícios fiscais culturais no âmbito da lei Rouanet. De acordo com o ministro da Cultura, Sérgio Sá Leitão, as mudanças visam desburocratizar a lei. "Ela ficará mais simples, transparente, adequada à realidade do mercado e com controles mais eficientes."
A Instrução Normativa atende a um pleito do mercado cultural, decorrente da excessiva limitação da Instrução Normativa 1/17, publicada no início do ano, e deve atrair mais investimentos à área cultural.
Veja a íntegra da IN 4/17.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270447,101048-Ministerio+da+Cultura+publica+novas+regras+da+lei+Rouanet

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