O ordenamento jurídico brasileiro já possui diversos mecanismos
de controle de organizações não governamentais em função de aspectos
específicos, como: recebimento de recursos públicos ou regime tributário
diferenciado. A fiscalização já é exercida por órgãos como Tribunais de Contas, Ministério Público,
Receita Federal, entre outros que,
com base em competência legal, tem buscado aperfeiçoar a sua atuação nos
últimos anos. A Lei de Acesso à Informação, e o Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/14) são alguns desses exemplos.
Apesar dos mecanismos
existentes, o artigo quinto da MP 870/2019, editada no início do mês, previu
uma nova competência para a Secretaria de Governo: “supervisionar, coordenar, monitorar e
acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das
organizações não governamentais no território nacional”, independentemente
de qualquer vínculo com o poder público, previsão que não estava presente em
nenhuma das gestões anteriores desde a criação da Secretaria, em 2015.
A nova atribuição encontra limite na Constituição
Federal, que assegura a liberdade de associação para fins lícitos (art.5, XVII)
e a vedação da interferência estatal no funcionamento das associações (art.5,
XVIII). Tal incompatibilidade pode gerar aumento de judicialização e
insegurança para as organizações da sociedade civil que tiverem dificuldades
para acessar o poder judiciário e garantir o seu direito constitucional.
Por meio de nota pública a Abong (Associação
Brasileira de Organizações Não Governamentais) declarou que “não cabe ao Governo Federal, aos governos estaduais
ou municipais supervisionar, coordenar ou mesmo monitorar as ações das
organizações da sociedade civil, que têm garantido pelo artigo 5º da
Constituição Federal plena liberdade de atuação e de representação de suas
causas e interesses. Cabe aos governos o controle sobre os recursos públicos
que venham a ser objeto de parceria com as organizações da sociedade civil e,
para isso, há legislação própria que define os direitos e obrigações,
inclusive, de prestação de contas anuais”.
As OSC têm acompanhado a tramitação da MP para que
as competências da Secretaria de Governo sejam compatíveis com a previsão
constitucional, bem como se esclareça em regulamentação os limites da nova competência.
À exemplo, diversas organizações que compõem o Pacto pela Democracia assinaram
uma carta “por uma sociedade civil livre e autônoma”, que foi endereçada ao
ministro da Secretaria de Governo, Carlos Alberto dos Santos Cruz, em que foi
solicitado que haja diálogo entre o governo e as OSC, com o intuito de que “a
MP seja retificada a fim de que esteja em conformidade com a nossa Constituição
Cidadã”, destaca o documento
Fonte:
https://gife.org.br/mp-870-2019-e-as-osc-na-nova-gestao/?utm_campaign=sustenta_osc_28&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
A nova atribuição encontra limite na Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação para fins lícitos (art.5, XVII) e a vedação da interferência estatal no funcionamento das associações (art.5, XVIII). Tal incompatibilidade pode gerar aumento de judicialização e insegurança para as organizações da sociedade civil que tiverem dificuldades para acessar o poder judiciário e garantir o seu direito constitucional.
Por meio de nota pública a Abong (Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais) declarou que “não cabe ao Governo Federal, aos governos estaduais ou municipais supervisionar, coordenar ou mesmo monitorar as ações das organizações da sociedade civil, que têm garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal plena liberdade de atuação e de representação de suas causas e interesses. Cabe aos governos o controle sobre os recursos públicos que venham a ser objeto de parceria com as organizações da sociedade civil e, para isso, há legislação própria que define os direitos e obrigações, inclusive, de prestação de contas anuais”.