quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Na falta de lei, entidade beneficente deve provar direito a imunidade, decide TRF-1

Na falta de lei complementar para regulamentar a imunidade de contribuições ao sistema previdenciário, cabe às “entidades beneficentes de assistência social” mostrar que estão no grupo dos imunes. Para isso, devem provar que se enquadram nas condições do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A turma seguiu o voto do relator convocado, o juiz Bruno Apolinário. Embora a análise da questão tenha sido constitucional, o magistrado aplicou a jurisprudência do Supremo ao caso. Segundo ele, o tribunal considera que o parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal, “não obstante a literalidade do dispositivo”, trata de imunidade, e não isenção fiscal.
Só que o texto faz menção aos “termos da lei” para definir de que forma essa imunidade seria concedida. E em outro recurso, julgado em fevereiro deste ano, o Supremo definiu que essa lei deve ser complementar, também por causa do texto constitucional: o artigo 146, inciso II, da Constituição diz que lei complementar deve “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.
Mas nunca foi editada essa lei, segundo o TRF-1. Por isso, cabe às entidades beneficentes mostrar que se enquadram nos três incisos do artigo 14 do CTN: não distribuir patrimônio ou renda; aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; e manter registros e escrituração de suas receitas e despesas.
No caso decidido pela 8ª Turma, o Instituto Elo conseguiu comprovar sua conformidade com os quesitos do CTN nos últimos cinco anos para conseguir imunidade de PIS e Cofins. O instituto é representado pelos advogados Renata Lima e Guilherme Reis, do Nelson Wilians e Advogados Associados.
O caso chegou ao TRF-1 porque, depois de o Instituto Elo conseguir vitória em primeira instância, a Fazenda recorreu. De acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional, o artigo 14 do CTN se refere a impostos, e não às contribuições sociais à Previdência, caso do PIS e da Cofins.
É que o artigo 14 faz referência ao inciso IV do artigo 9º do Código. O dispositivo descreve as situações em que o Estado não pode cobrar impostos. Mas, segundo o TRF-1, o Instituto Elo conseguiu comprovar seu direito à imunidade tributária do parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição.
Clique aqui para ler a ementa e o acórdão.
Clique aqui para ler o voto vencedor.
Apelação 0043255-64.2015.4.01.3800

Fonte:

https://www.conjur.com.br/2017-nov-14/falta-lei-entidade-beneficente-provar-direito-imunidade

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Cobrança da Receita sobre entidades filantrópicas esbarra no Judiciário

A Receita Federal publicou recentemente uma Solução de Consulta afirmando que as entidades sem fins lucrativos precisam pagar uma alíquota de 4% em Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), mas a obrigação esbarra no Judiciário. 

O sócio especializado em direito tributário do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Thiago Garbelotti, destaca que tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tiveram decisões desfavoráveis ao entendimento do fisco. “Para o STJ, se a receita [da entidade] for revertida para a finalidade social daquela associação, não tem problema, segue a isenção.” 

Na Solução de Consulta 4.051, a Receita responde a um contribuinte que a Cofins incide sobre os “rendimentos financeiros decorrentes de recursos depositados em contas-correntes bancárias específicas de titularidade da consulente”. Ou seja, com a exceção daquilo que é mensalidade dos membros, doações ou contribuições, a entidade deveria pagar tributos, apesar da isenção prevista na Medida Provisória 2.158. 

Garbelotti avalia que essa é uma discussão antiga, já que não é a primeira vez em que o fisco tenta cobrar contribuições das associações que não têm o lucro como objetivo. “A cor nova é a tentativa de tributação das receitas financeiras. É o dinheiro que as entidades aplicam depois de receber”, explica o especialista. 

A base para o entendimento do fisco é a Instrução Normativa 247/2002, que colocou os casos em que não se aplica a isenção tributária às associações sem fins lucrativos. Para a Receita, são isentas apenas as atividades próprias das entidades, sendo assim consideradas “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”. No entanto, essa mesma instrução que foi questionada jurídica e administrativamente. 

Precedentes 
Em 2015, uma entidade que promove o ensino entrou na Justiça contra a necessidade de pagar tributos, o que foi garantido nas primeiras instâncias. Após recurso da Receita, o caso chegou ao STJ, sob o argumento de que a isenção do Cofins não se estenderia à remuneração pela prestação de serviços profissionais de ensino e de treinamento. O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que não fica invalidada a isenção porque a entidade tem por objetivo a prestação desses serviços, então não houve qualquer desvio de finalidade. 

“Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de ‘atividades próprias da entidade’, conforme exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001)”, acrescentou o ministro. 

De acordo com o sócio tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Rafael Eduardo Serrano, a entidade que for tributada deve entrar na Justiça com base nesses precedentes para tentar reverter a cobrança. Para ele, a Receita está claramente buscando arrecadar mais em um momento de déficit público. “O Terceiro Setor está ganhando espaço e o fisco deve buscar aumentar a arrecadação por causa da situação das contas públicas”, conclui. 

RICARDO BOMFIM
Fonte:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=26190


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