É indispensável que o Estatuto das entidades
de fins não econômicos traga cláusula acerca das responsabilidades civis e
criminais dos membros integrantes de seus órgãos.
As ONGs são pessoas jurídicas e,
portanto, detentoras de personalidade jurídica própria, autônoma. Dessa forma,
os administradores e demais membros de uma ONG serão responsáveis pelos atos
que praticarem em excesso à competência que lhes foi atribuída ou quando
desvirtuarem o fim da fundação.
Neste caso, responderão pessoalmente pelo
excesso cometido, conforme legislação civil. Não se pode, porém, confundir esta
responsabilidade pessoal com a responsabilidade da pessoa jurídica. Dessa
forma, deve-se inserir no estatuto cláusula informativa de que os dirigentes da
fundação não responderão diretamente e nem subsidiariamente pelas obrigações
assumidas pela instituição.
Sem prejuízo das disposições estatutárias, os
dirigentes das fundações podem responder por crime de desobediência sempre que
se mantiverem inertes às requisições do Ministério Público.
Da mesma forma, em caso de insolvência da
ONG, sendo desconstituída sua personalidade jurídica, a Justiça do Trabalho tem
atribuído aos dirigentes a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
trabalhistas assumidas em nome da organização.
• Por
isso a importância de fazer um “check up” de sua ONG e avaliar a
existência de riscos para os dirigentes, corrigindo-os.
Dicas do Terceiro Setor Online
• Procure
orientação profissional para elaboração do estatuto e documentos de sua
entidade do Terceiro Setor, bem como para corrigir situações que possam causar
problemas futuros;
• Avalie com um profissional especializado as opções para
minimizar danos à ONG e aos dirigentes e colaboradores.
Postado Por José Carlos Soares, Advogado Especializado em Terceiro Setor