segunda-feira, 22 de junho de 2015

Responsabilidade dos Dirigentes das ONGS

É indispensável que o Estatuto das entidades de fins não econômicos traga cláusula acerca das responsabilidades civis e criminais dos membros integrantes de seus órgãos.

As ONGs são pessoas jurídicas e, portanto, detentoras de personalidade jurídica própria, autônoma. Dessa forma, os administradores e demais membros de uma ONG serão responsáveis pelos atos que praticarem em excesso à competência que lhes foi atribuída ou quando desvirtuarem o fim da fundação.

Neste caso, responderão pessoalmente pelo excesso cometido, conforme legislação civil. Não se pode, porém, confundir esta responsabilidade pessoal com a responsabilidade da pessoa jurídica. Dessa forma, deve-se inserir no estatuto cláusula informativa de que os dirigentes da fundação não responderão diretamente e nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela instituição.

Sem prejuízo das disposições estatutárias, os dirigentes das fundações podem responder por crime de desobediência sempre que se mantiverem inertes às requisições do Ministério Público.

Da mesma forma, em caso de insolvência da ONG, sendo desconstituída sua personalidade jurídica, a Justiça do Trabalho tem atribuído aos dirigentes a responsabilidade pelo pagamento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da organização.

 Por isso a importância de fazer um “check up” de sua ONG e  avaliar a existência de riscos para os dirigentes, corrigindo-os.

Dicas do Terceiro Setor Online
 Procure orientação profissional para elaboração do estatuto e documentos de sua entidade do Terceiro Setor, bem como para corrigir situações que possam causar problemas futuros;
 Avalie com um profissional especializado as opções para minimizar danos à ONG e aos dirigentes e colaboradores.


Postado Por José Carlos Soares, Advogado Especializado em Terceiro Setor

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