O momento
presente traz as Organizações do terceiro Setor à necessidade de conhecer as
alterações introduzidas pelo Marco Regulatório do Terceiro Setor, trazidas pela
Lei 13.019/ 31 de julho de 2014, já sancionada pela Presidência da República e
qual passará a viger á partir de 1º de Agosto de 2015, é de suma importância
que as Organizações estejam conheçam e entendam das modificações legais.
Apresentamos um pequeno Panorama sobre a nova legislação
destacando as novas modalidades de parcerias que serão: o Termo de
Colaboração e o Termo de Fomento os quais são objetos de
disciplina dos artigos 16 e 17 e requisitos apontados nos artigos 33 a 38.
Evidenciamos o artigo 35 da nova lei que aponta como será a celebração e
formalização dos termos acima apontados como segue:
Art. 35. A celebração e
a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da
adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de
chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa
da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de
que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e
operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis
com o objeto;
IV - aprovação do plano
de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer
de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma
expressa, a respeito:
a)
do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b)
da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em
mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;
c)
da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores
estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;
d)
da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se
esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;
e)
da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a
fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão
ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das
metas e objetivos;
f)
da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão
aceitos pela administração pública na prestação de contas;
g)
da designação do gestor da parceria;
h)
da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i)
da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela
organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a
alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza
e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme
aprovado no plano de trabalho;
VI
- emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com
observância das normas desta Lei e da legislação específica.
§
1o Não será exigida contrapartida financeira como
requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida
em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§
2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que
tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput deste
artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas,
deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou,
mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.
§
3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser
agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador
público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer,
todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§
4o Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento
de parceria ou de seu anexo que a organização da sociedade civil cumpre as
exigências constantes do inciso VII do § 1o do art. 24
desta Lei.
§
5o Caso a organização da sociedade civil adquira
equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da
parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá
formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na
hipótese de sua extinção.
§
6o Será impedida de participar como gestor da parceria
ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos
5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das
organizações da sociedade civil partícipes.
§
7o Configurado o impedimento do § 6o,
deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação
técnica equivalente à do substituído.
Em um primeiro momento é
natural que pareça a nova legislação um tanto difícil de ser interpretada, mas
certamente a sua vivencia trará a todos a segurança jurídica que é de
fundamental importância para todos nos membros atuantes do Terceiro Setor.
Destacamos que
naturalmente se faz necessário nos prepararmos para estar em consonância com a
nova Lei e dela nos beneficiarmos.
Nossa Atuação junto ao Terceiro Setor
Prestamos Assessoria e Consultoria:
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Setor, Marketing Para o Terceiro Setor.
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